TRT1 - 0001305-09.2013.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:17
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 14:55
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2025
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26/08/2025 14:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0001305-09.2013.5.01.0261 RECLAMANTE: RICARDO DA CONCEICAO PALMEIRA RECLAMADO: PANIFICADORA VITORIA DO ALCANTARA LTDA - ME E OUTROS (1) EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Dr.
FERNANDO RESENDE GUIMARÃES, Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será realizado leilão, na modalidade ELETRÔNICO, através do www.rioleiloes.com.br, na seguinte forma: 1º LEILÃO: 23/09/2025, com encerramento às 13:00 horas, pelo valor da avaliação. 2º LEILÃO: 07/10/2025, com encerramento às 13:00 horas, excetuando-se o preço vil, considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado.
REPASSE: OS BENS NÃO ARREMATADOS SERÃO DISPONIBILIZADOS NOVAMENTE EM REPASSE, EM ATÉ 15 MINUTOS APÓS O ENCERRAMENTO DO 2º LEILÃO, COM DURAÇÃO DE 01:00 HORA. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão.
LEILOEIRO OFICIAL: Renato Guedes Rocha, JUCERJA sob n° 211/2015, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br.
AUTOS Nº. 0001305-09.2013.5.01.0261 – ATOrd RECLAMANTE: RICARDO DA CONCEIÇÃO PALMEIRA (CPF: *05.***.*18-84) RECLAMADOS: ANDRÉ TERRA VELLOZO (CPF: *84.***.*78-60), PANIFICADORA VITORIA DO ALCÂNTARA LTDA – ME (CNPJ: 06.***.***/0001-87) LOCALIZAÇÃO DOS BENS: Rua Dr.
Alfredo Backer, 536, Alcântara, São Gonçalo/RJ.
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01) 02 (dois) Fornos turbo Tedesco 10 esteiras, avaliados em R$ 9.000,00 (nove mil reais) cada, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); 02) 01 (um) Freezer duas portas, horizontal, Metal Frio branco, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 03) 01 (um) Freezer duplo expositor, vertical, marca Klima, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais); 04) 01 (uma) Fatiadora de frios marca Gural, modelo ATX 33I, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), em 28 de maio de 2024.
LANCE MÍNIMO NO 2º LEILÃO: R$ 16.250,00 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta reais). “No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão”.
DEPOSITÁRIO: JOÃO FELIPE LESSA VELLOZO. ÔNUS: Nada consta nos autos.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do www.rioleiloes.com.br, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo estabelecido, seguindo as demais regras da forma de pagamento escolhida para cada arrematação.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado ou não tiver expediente forense, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908, § 1º, ambos do CPC/2015.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
Além disso, tratando-se de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, os débitos decorrentes da baixa da hipoteca e da alienação fiduciária são de responsabilidade do arrematante (artigo 14, da Lei 6.015/1973).
Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos.
Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.
Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência dos bens arrematados, divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação.
Tratando-se de bem imóvel, urbano ou rural, e veículos, o interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar proposta de parcelamento, conforme as seguintes condições: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A primeira prestação vencerá 30 dias depois da arrematação e as demais, sucessivamente, independente da emissão da carta de arrematação.
Não sendo dia útil, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte.
O valor correspondente a 25% será considerado caução, ficando sujeito a perda em caso de atraso no pagamento de 03 prestações.
O registro da hipoteca judiciária sobre o vem deverá ser formalizado no prazo de 30 dias após a data da arrematação.
Sendo que, após o pagamento de todas as prestações, ficam a cargo do arrematante as despesas cartorárias para levantamento do registro.
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição de registro de cadastro de proteção ao crédito.
Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Fixa-se os honorários do leiloeiro oficial, pelo ato praticado em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverão ser pagos pelo arrematante, para que não se alegue prejuízo das partes no processo de execução.
Cientes também, que no ato do pagamento, remição ou acordo entre as partes, serão cobrados os serviços do Leiloeiro, na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação.
Em caso de adjudicação, os honorários ficam por conta do adjudicante.
Os valores em questão serão fixados na avaliação e deverão ser incluídos na guia de depósito ou no Termo de Conciliação.
Em caso de remição, acordo ou pagamento após a realização do leilão, fará jus o leiloeiro ao percentual de 5% sobre o valor da arrematação, à ser pago pelo Executado, conforme previsão contida no artigo 7º, parágrafo 3º da Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça.
As demais despesas do leilão e demais ônus (impostos e taxas em geral), suportadas pelo leiloeiro na alienação dos bens móveis e imóveis correm por conta do arrematante/remitente, nos casos em que houver arrematação ou remição, respectivamente.
Ficam cientes os interessados de que arcarão com os impostos, encargos e taxas para o devido registro.
Eventuais ônus tributários, bem como débitos condominiais que recaiam sobre os imóveis serão sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130 do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal.
Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no Resp 1322191/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.
No caso de veículos, o arrematante não arcará também com IPVA e multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a data da arrematação, em face da natureza originária da aquisição, e na forma dos parágrafos 9º e 10º do artigo 328, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como em face de seu caráter personalíssimo.
DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no www.rioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O Leiloeiro Publico Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolso, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Ficam desde logo intimados os RECLAMADOS ANDRÉ TERRA VELLOZO, na pessoa de sua inventariante, e PANIFICADORA VITORIA DO ALCÂNTARA LTDA – ME, na pessoa de seu Representante Legal, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Eu, Vinícius Bizzo da Cunha, Diretor(a) de Secretaria, que o fiz digitar e subscrevi.
SAO GONCALO/RJ, 22 de agosto de 2025.
RODRIGO ALCANTARA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA VITORIA DO ALCANTARA LTDA - ME -
22/08/2025 12:53
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) PANIFICADORA VITORIA DO ALCANTARA LTDA - ME
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14/08/2025 08:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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27/03/2025 07:17
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (26/03/2025 08:55 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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07/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0001305-09.2013.5.01.0261 : RICARDO DA CONCEICAO PALMEIRA : PANIFICADORA VITORIA DO ALCANTARA LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: RICARDO DA CONCEICAO PALMEIRA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Fica notificado da designação de audiência híbrida para tentativa de conciliação, que será realizada no dia 26/03/2025 08:55, por meio da plataforma Zoom.
Ficam as partes cientes de que eventual discordância quanto à realização desta audiência na modalidade híbrida poderá ser manifestada em até 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância (inclusive, por razões técnicas, em relação à participação telepresencial do Magistrado).
Caso a parte e/ou advogado prefira(m), Caso a parte e/ou advogado prefira(m), fica desde já autorizada a participação presencial da audiência perante a 01ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na Rua Lourenço Abrantes, 59, Centro - São Gonçalo - RJ – CEP 24.440-420.
Seguem os dados necessários para acesso à sala de audiência virtual, sendo desnecessário o envio de e-mail.
Link para acesso à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*81.***.*75-20?pwd=UWp5OFZBVVp3ZHh2L2lISnlOSFZ3QT09 ID da reunião: 881 3547 5420 Senha de acesso: 01vtsg Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br SAO GONCALO/RJ, 06 de março de 2025.
LUCIO COSME DA SILVEIRA BRASIL Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DA CONCEICAO PALMEIRA -
06/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE TERRA VELLOZO
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06/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA VITORIA DO ALCANTARA LTDA - ME
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06/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA CONCEICAO PALMEIRA
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27/02/2025 08:48
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (26/03/2025 08:55 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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07/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de ANDRE TERRA VELLOZO em 06/02/2025
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07/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de PANIFICADORA VITORIA DO ALCANTARA LTDA - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de RICARDO DA CONCEICAO PALMEIRA em 06/02/2025
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29/01/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46be9f8 proferido nos autos.
Recebida a petição de ID 7ab223a, inicialmente remetam-se os autos à Contadoria para atualização.
Após, inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação em execução. pcv SAO GONCALO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA VITORIA DO ALCANTARA LTDA - ME - ANDRE TERRA VELLOZO -
28/01/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE TERRA VELLOZO
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28/01/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA VITORIA DO ALCANTARA LTDA - ME
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28/01/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA CONCEICAO PALMEIRA
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28/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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14/01/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA CONCEICAO PALMEIRA
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16/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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09/12/2024 22:14
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE TERRA VELLOZO em 03/12/2024
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04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de PANIFICADORA VITORIA DO ALCANTARA LTDA - ME em 03/12/2024
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04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de RICARDO DA CONCEICAO PALMEIRA em 03/12/2024
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29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MAGNA RIBEIRO PIMENTEL VELLOZO em 28/11/2024
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25/11/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MAGNA RIBEIRO PIMENTEL VELLOZO
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22/11/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE TERRA VELLOZO
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22/11/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA VITORIA DO ALCANTARA LTDA - ME
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22/11/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA CONCEICAO PALMEIRA
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22/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 21:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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14/10/2024 11:37
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de RICARDO DA CONCEICAO PALMEIRA em 09/10/2024
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01/10/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA CONCEICAO PALMEIRA
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30/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
23/09/2024 15:59
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
02/09/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE TERRA VELLOZO
-
29/08/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA VITORIA DO ALCANTARA LTDA - ME
-
29/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:25
Alterado o tipo de petição de Tutela Antecipada Incidental (ID: 990c16b) para Manifestação
-
29/08/2024 15:24
Alterado o tipo de petição de Tutela Antecipada Incidental (ID: f6aa692) para Manifestação
-
01/07/2024 11:00
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
01/07/2024 10:56
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
13/06/2024 16:03
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
11/06/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
11/06/2024 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de PANIFICADORA VITORIA DO ALCANTARA LTDA - ME em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de RICARDO DA CONCEICAO PALMEIRA em 10/04/2024
-
03/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 12:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 21:55
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA CONCEICAO PALMEIRA
-
01/04/2024 21:51
Expedido(a) mandado a(o) PANIFICADORA VITORIA DO ALCANTARA LTDA - ME
-
28/02/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 01:20
Decorrido o prazo de RICARDO DA CONCEICAO PALMEIRA em 31/01/2024
-
24/01/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA CONCEICAO PALMEIRA
-
23/01/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 02:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
15/09/2023 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
07/09/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA CONCEICAO PALMEIRA
-
05/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
05/09/2023 11:27
Encerrada a conclusão
-
14/07/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
23/06/2023 12:43
Juntada a petição de Manifestação (LEILÃO NEGATIVO)
-
08/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de PANIFICADORA VITORIA DO ALCANTARA LTDA - ME em 07/06/2023
-
11/05/2023 02:09
Publicado(a) o(a) edital em 11/05/2023
-
11/05/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 18:20
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) PANIFICADORA VITORIA DO ALCANTARA LTDA - ME
-
19/04/2023 16:57
Juntada a petição de Manifestação (EDITAL DE LEILÃO)
-
21/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
04/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de PANIFICADORA VITORIA DO ALCANTARA LTDA - ME em 03/02/2023
-
04/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de RICARDO DA CONCEICAO PALMEIRA em 03/02/2023
-
14/12/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA VITORIA DO ALCANTARA LTDA - ME
-
13/12/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA CONCEICAO PALMEIRA
-
27/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de PANIFICADORA VITORIA DO ALCANTARA LTDA - ME em 26/08/2022
-
16/08/2022 14:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/07/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
21/06/2022 09:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/06/2022 00:17
Expedido(a) mandado a(o) PANIFICADORA VITORIA DO ALCANTARA LTDA - ME
-
03/06/2022 19:19
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
14/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
15/09/2021 15:02
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora (Indicação de Bens à Penhora)
-
30/03/2021 19:24
Juntada a petição de Manifestação (Resposta ao ofício)
-
28/02/2021 00:09
Decorrido o prazo de REDECARD S.A em 14/10/2019
-
22/10/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
28/09/2020 10:23
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
17/03/2020 13:05
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) REDECARD S.A
-
09/03/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
06/02/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 10:26
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
21/09/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 13:41
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
08/06/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 11:26
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
24/05/2019 12:40
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
-
21/05/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 09:00
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
02/04/2019 01:12
Decorrido o prazo de RICARDO DA CONCEICAO PALMEIRA em 01/04/2019 23:59:59
-
22/03/2019 10:28
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
16/03/2019 02:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2019
-
16/03/2019 02:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 14:45
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
09/11/2018 13:17
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
-
31/10/2018 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 15:36
Conclusos os autos para despacho a DANUSA BERTA MALFATTI
-
16/07/2018 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2018 20:43
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2018 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE TERRA VELLOZO em 08/06/2018 23:59:59
-
09/06/2018 00:08
Decorrido o prazo de ROSANA DUTRA PEREIRA em 08/06/2018 23:59:59
-
06/06/2018 19:31
Publicado(a) o(a) Edital em 06/06/2018
-
06/06/2018 19:31
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2018 19:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/06/2018
-
06/06/2018 19:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2018 17:02
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2013
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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