TRT1 - 0101338-07.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
19/08/2025 08:10
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
19/08/2025 08:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/08/2025 08:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
19/08/2025 08:10
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 312,69)
-
19/08/2025 08:10
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.957,62)
-
15/07/2025 15:56
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
15/07/2025 15:56
Iniciada a liquidação
-
15/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de TECNOPISO TRANSPORTES, SERVICOS E LOCACAO LTDA em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA em 14/07/2025
-
03/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
02/07/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) TECNOPISO TRANSPORTES, SERVICOS E LOCACAO LTDA
-
02/07/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA
-
02/07/2025 15:11
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
01/07/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
28/06/2025 04:23
Decorrido o prazo de TECNOPISO TRANSPORTES, SERVICOS E LOCACAO LTDA em 27/06/2025
-
27/06/2025 12:01
Juntada a petição de Acordo
-
12/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
11/06/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) TECNOPISO TRANSPORTES, SERVICOS E LOCACAO LTDA
-
11/06/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA
-
11/06/2025 16:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TECNOPISO TRANSPORTES, SERVICOS E LOCACAO LTDA
-
06/05/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
-
03/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA em 02/05/2025
-
22/04/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA
-
15/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA em 14/04/2025
-
09/04/2025 17:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1853c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA propôs ação trabalhista em face de TECNOPISO TRANSPORTES, SERVICOS E LOCACAO LTDA, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos (ID. 5def887).
Em audiência (ID. 32c01f2), determinada a retificação do nome da reclamada no sistema para que constasse TECNOPISO ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. Impugnou a parte autora os cartões de ponto por não refletirem o real horário de trabalho, além do banco de horas por não haver a real compensação.
Colhidos os depoimentos de duas testemunhas, uma de cada parte.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais conforme gravação.
Conciliação rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 2d35236), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. f836126).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT.
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do acúmulo de funções Alega o autor que foi admitido em 24/11/2023, na função de operador de empilhadeira, e dispensado sem justa causa em 21/03/2024.
Sustenta que foi contratado para exercer somente a função de operador de empilhadeira, mas era obrigado a “arrumar paletes avariados, limpar os resíduos de concreto do chão, tendo que varrer e retirar com pá, sendo que tais atividades eram feitas diariamente”, sem receber qualquer adicional.
Postula o pagamento de adicional de 10% sobre o salário e consectários.
A reclamada, na peça de defesa, alega que “o Reclamante fazia a limpeza do pátio de forma esporádica e por livre e espontânea vontade, ou seja, sem ordem prévia da chefia. 4.3.
Além disso, conforme descrito no PGR da Reclamada (print abaixo), manter o ambiente de trabalho limpo está entre as obrigações que o Reclamante tinha na sua função, o que inclui, portanto, a arrumação dos paletes e a limpeza do local de trabalho”.
Aprecio.
Configura-se o acúmulo de funções quando o empregado passa a exercer cumulativamente tarefas inerentes à função diversa, além das tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a contraprestação correspondente.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o exercício de atividades diversas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, salvo se houver prova ou cláusula contratual expressa a tal respeito. Assim, nada proíbe que, dentro da jornada de trabalho, o trabalhador execute atribuições diversas das usuais, desde que guardem compatibilidade com a atividade para a qual ele foi contratado, com sua qualificação profissional e capacidades físicas e intelectuais, bem como não acarretem prejuízo ou impliquem esforço superior. A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que começou a trabalhar em março de 2023 e deixou a reclamada em novembro de 2024; (...); o reclamante trabalhava na empilhadeira e o depoente na manutenção de máquinas; (...); que o reclamante também fazia a arrumação de paletes avariados e limpeza de resíduos de concreto no chão (varrer e retirar com pá)”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que já viu o reclamante fazer a limpeza de resíduos de concreto no chão (varrer e retirar com pá) após o fim do expediente, mas nunca o viu fazer arrumação de paletes avariados”.
Colhida a prova oral, não restou comprovado o acúmulo de funções, uma vez que não restou demonstrado que houve alteração do pactuado nem acúmulo após a contratação.
Ademais, o fato de manter o ambiente de trabalho limpo e organizado, varrendo resíduos do pavimento e arrumando paletes, necessários para o uso da empilhadeira, não configura acúmulo de funções. Nesse diapasão, não restou demonstrado que as tarefas do autor alterassem significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Da jornada de trabalho Alega o reclamante que foi contratado para trabalhar de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e às sextas-feiras das 7h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada, mas, em verdade, trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, e em 2 sábados por mês das 7h às 16h.
Pleiteia o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, e sucessivamente, a partir das 8h48 diárias e 44h semanais, e consectários.
Em defesa, a reclamada alega que o reclamante trabalhou de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e às sextas-feiras das 7h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada.
Aprecio.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que começou a trabalhar em março de 2023 e deixou a reclamada em novembro de 2024; que trabalhava das 07h00 às 17h e às vezes até 19h00, de segunda a sexta-feira e em dois sábados por mês, das 07h00 às 16h00; que quando saía às 17 horas deixava o reclamante, que permanecia trabalhando; que o reclamante trabalhava na empilhadeira e o depoente na manutenção de máquinas; que quando saía às 19 horas, o reclamante também estava trabalhando; que quando ia trabalhar aos sábados encontrava o reclamante trabalhando; (...); que não havia compensação de horas através de banco de horas; (...); que marcava o ponto diariamente, incluindo os sábados, sempre na hora da entrada, do almoço e da saída, mas informa que no início havia a impressão de papel mas depois parou; que informou que recebia folha para conferência junto com contracheque mas não ficava com cópia, tão somente do contracheque, e, às vezes, era possível a conferência e, às vezes não, e perguntado se quando trabalhava depois do horário constava nas folhas que assinava, respondeu ‘eu já tive hora perdida lá’”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que trabalha das 07h00 às 17h e às vezes, duas ou três vezes, até 19h00 de segunda a sexta-feira e raramente vai aos sábados; que já viu o reclamante trabalhando sábado, mas foram poucas vezes e os dias trabalhados estão registrados nas folhas de ponto; (...); que não consegue lembrar se, quando saía por volta de 19h, encontrava o reclamante trabalhando pois já faz muito tempo”.
Colhida a prova oral, restou comprovada a inidoneidade dos controles de ponto.
Isso porque a reclamada, em peça de bloqueio, afirmou que o autor jamais trabalhou em sábados, mas a primeira folha de ponto, relativa ao período de 24/11/2023 a 20/12/2023, ID. f4a9319, fl. 130, registra o labor em 3 sábados consecutivos.
As demais folhas de ponto não apontam labor aos sábados, o que é curioso, pois ambas as testemunhas foram convergentes no sentido de que havia labor em alguns sábados, e que algumas vezes por semana, a jornada era estendida até 19h, mas são poucos os registros da jornada elastecida até o referido horário.
Ademais, a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que já prestou labor extraordinário sem que fosse corretamente registrado nos controles de ponto, o que reforça a tese de controles de ponto inidôneos.
Assim, como a reclamada não manteve controles de ponto idôneos em evidente fraude à lei, incumbia a ela o ônus de provar que a jornada da inicial não era verdadeira, na forma da Súmula 338, III, do C.
TST, aplicável analogicamente à hipótese, encargo probatório do qual não se desincumbiu.
Assim, reconheço válida a jornada indicada na inicial, limitada pela prova oral, e fixo que o autor trabalhou: - de segunda a sexta-feira das 7h às 17h, sendo que três vezes por semana, estendia a jornada até 19h, e em 2 sábados por mês das 7h às 16h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada.
A jornada contratada era de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, e às sextas-feiras das 9h às 16h, conforme acordo de compensação semanal (ID. 612199d), mas havia labor aos sábados.
A jurisprudência do C.
TST é firme: “RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO – LABOR AOS SÁBADOS SEM COMPENSAÇÃO EM OUTRO DIA – HORAS SUPLEMENTARES HABITUAIS - INVALIDADE – HORAS EXTRAS DEVIDAS – ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST .
O regional expressamente consigna que, ao analisar os registros de horários trazidos aos autos (ID 8505142), verificou que, “em diversas oportunidades, o autor laborou aos sábados, sem fruir de folga compensatória em outro dia da semana, como por exemplo, nos dias por ele apontados em sua peça recursal (24/03/2018, 21 e 28/07/2018, 04/08 /2018, 17 e 24/11/2018 e 11/05/2019), desvirtuando o objetivo do regime de compensação semanal, qual seja, a supressão do labor em um dia da semana”.
De fato, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que não há como se aplicar à hipótese dos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula nº 85, IV, do TST, tendo em visa que não ocorreu o mero desatendimento das exigências legais para a compensação de jornada, nem a simples prestação habitual de horas extras, mas sim, a ausência de efetiva compensação, em razão da extrapolação habitual da carga horária, com trabalho nos horários destinados à compensação.
A prestação habitual das horas extras ou o labor aos sábados sem usufruir do repouso em outro dia não implica apenas descumprimento formal do acordo de compensação, mas, também, importa no desrespeito material do acordo, sendo inaplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST.
Tal circunstância se observa, por exemplo, no caso em que não se verifica a efetiva compensação de jornada, por meio da prestação de serviço nos dias a ela destinados, inclusive quando evidenciado o labor aos sábados e aos domingos, situação dos autos.
Precedentes.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00206150420215040401, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2024) Assim, são consideradas horas extras as horas prestadas a partir da 8ª diária e 44ª semanal.
Defiro, pois, o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes além das 8h diárias e 44h semanais, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada supra fixada.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional legal de 50%; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em décimos terceiros, aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
A tese jurídica, aprovada pelo Pleno do C.
TST em 20/03/2023, para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da OJ 394, somente será aplicado às horas extras trabalhadas a partir da referida data, a saber: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”. Do dano moral Alega o autor que “foi submetido a condições de trabalho degradantes e desrespeitosas à sua dignidade.
Em dias de chuva, o reclamante era obrigado a continuar executando suas atividades laborais ao ar livre, mesmo quando as condições climáticas eram severas e inviabilizavam o desempenho seguro e confortável de suas funções.
Ainda que tenha recebido uma capa de chuva fornecida pelo empregador, tal equipamento de proteção se mostrava insuficiente em ocasiões de precipitação intensa.
Nessas situações, o reclamante ficava completamente molhado, sofrendo desconforto físico e potencial risco à sua saúde.
A impossibilidade de interromper o trabalho sob tais condições caracteriza uma violação ao seu direito à preservação da integridade física e psicológica no ambiente de trabalho, constituindo assédio moral”.
Ante o exposto, pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00. Em defesa, a reclamada alega que, “no caso exposto o dano moral é ainda mais inexistente pelo fato de que em dias de chuvas moderadas eram disponibilizadas capas de chuvas reforçadas e capas de chuvas de motoqueiro (imagens abaixo) ao Reclamante, mesmo inexistindo tal indicação no PGR da Reclamada, cabendo ao empregado optar pelo modelo que melhor lhe convinha, e em dias de chuvas intensa havia ordem da chefia para que o Reclamante parasse de trabalhar. 5.8.
Além disso, as empilhadeiras operadas pelo Reclamante têm teto para protege-lo tanto em dias de sol intenso, quanto nos dias chuvosos, conforme imagem de uma das empilhadeiras da Reclamada abaixo”.
Aprecio.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que trabalhavam sob chuva intensa sem proteção adequada, e os operadores recebiam uma capa preta mas reclamavam que não protegia direito e a empilhadeira não tinha capa por cima, eram obrigados a colocar um plástico, mas a chuva de vento pegava a pessoa na parte não protegida pela capa; que havia bota no uniforme”.
O autor reconheceu que recebeu capa de chuva e a testemunha declarou que havia fornecimento de botas.
Além disso, trabalhou para a reclamada por apenas 4 meses. durante a primavera/verão, o que faz presumir poucos dias com chuva.
Nesse diapasão, não restou configurado o labor em condições degradantes suficientes a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, já que a reclamada propiciou condições adequadas para o labor externo em dias de chuva com a entrega de capas e botas.
Indefiro. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora foi totalmente sucumbente nos pedidos de acúmulo de funções e indenização por dano moral, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A reclamada deverá pagar 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar TECNOPISO TRANSPORTES, SERVICOS E LOCACAO LTDA na obrigação de pagar a EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 80,68, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 4.033,85.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40%. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA -
31/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) TECNOPISO TRANSPORTES, SERVICOS E LOCACAO LTDA
-
31/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA
-
31/03/2025 11:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,68
-
31/03/2025 11:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA
-
12/03/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
12/03/2025 12:27
Audiência una realizada (12/03/2025 10:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2025 20:46
Juntada a petição de Contestação
-
09/03/2025 20:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de AILTON MATIAS DA SILVA JUNIOR em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de RICHARD SILVA DE FREITAS em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de HELOISA GREY DE LIMA ARTEFATOS DE CONCRETO em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA em 27/02/2025
-
26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA em 25/02/2025
-
20/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de HELOISA GREY DE LIMA ARTEFATOS DE CONCRETO em 19/02/2025
-
17/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e94bcd proferido nos autos.
DESPACHO PJE A intimação da testemunha AILTON MATIAS DA SILVA JUNIOR (#id:5685d5b) foi encaminhada para o endereço informado nos autos (#id:5dbcd70).
Assim, fica a parte autora intimada a conduzi-la, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, ante o insucesso de intimação no endereço que consta dos autos (#id:f171047), conforme já determinado no despacho #id:88e1c5b.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA -
14/02/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA
-
14/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA em 13/02/2025
-
13/02/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
11/02/2025 09:36
Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101338-07.2024.5.01.0007 RECLAMANTE: EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA RECLAMADO: HELOISA GREY DE LIMA ARTEFATOS DE CONCRETO EDITAL PJe A MM.
Juiz(a) GLAUCIA ALVES GOMES da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) HELOISA GREY DE LIMA ARTEFATOS DE CONCRETO - CNPJ 11.***.***/0001-27, bem como sua sócia JULIANA ROCHA GREY DE LIMA - CPF *36.***.*51-50, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da presente ação e intimado(a) para comparecer à audiência UNA que se realizará no dia 12/03/2025 10:30, pela 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na modalidade PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, 132, 1º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20230-070. 1) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24110412543784800000214377488?instancia=1. 2) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 3) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT). 4) A parte ré deverá comparecer munida de documento de identificação. Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 5) Nos termos do art. 41 do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia da documentação referida no item 4, sempre em formato eletrônico. 6) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Eventual(is) defesa(s) já juntada(s) será(ão) analisada(s) quando da realização da audiência. 8) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os art. 320 e 434 do CPC e deverá ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a defesa.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela sanção em caso de não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos atos.
Caso pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 9) As partes terão o prazo improrrogável de 5 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 10) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informados nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão.11) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 12) A(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem os passos a seguir para acesso à videoconferência, caso a parte não a(s) tenha conduzido à audiência presencial: Acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 (ID da reunião 714 599 2412 e Senha 971160). 13) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais na audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
RAFAELA RIBEIRO RAMOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - HELOISA GREY DE LIMA ARTEFATOS DE CONCRETO -
10/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101338-07.2024.5.01.0007 RECLAMANTE: EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA RECLAMADO: HELOISA GREY DE LIMA ARTEFATOS DE CONCRETO EDITAL PJe A MM.
Juiz(a) GLAUCIA ALVES GOMES da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) HELOISA GREY DE LIMA ARTEFATOS DE CONCRETO - CNPJ 11.***.***/0001-27, bem como sua sócia JULIANA ROCHA GREY DE LIMA - CPF *36.***.*51-50, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da presente ação e intimado(a) para comparecer à audiência UNA que se realizará no dia 12/03/2025 10:30, pela 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na modalidade PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, 132, 1º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20230-070. 1) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24110412543784800000214377488?instancia=1. 2) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 3) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT). 4) A parte ré deverá comparecer munida de documento de identificação. Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 5) Nos termos do art. 41 do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia da documentação referida no item 4, sempre em formato eletrônico. 6) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Eventual(is) defesa(s) já juntada(s) será(ão) analisada(s) quando da realização da audiência. 8) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os art. 320 e 434 do CPC e deverá ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a defesa.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela sanção em caso de não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos atos.
Caso pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 9) As partes terão o prazo improrrogável de 5 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 10) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informados nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão.11) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 12) A(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem os passos a seguir para acesso à videoconferência, caso a parte não a(s) tenha conduzido à audiência presencial: Acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 (ID da reunião 714 599 2412 e Senha 971160). 13) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais na audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
RAFAELA RIBEIRO RAMOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - HELOISA GREY DE LIMA ARTEFATOS DE CONCRETO -
05/02/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) AILTON MATIAS DA SILVA JUNIOR
-
05/02/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD SILVA DE FREITAS
-
05/02/2025 12:54
Expedido(a) edital a(o) HELOISA GREY DE LIMA ARTEFATOS DE CONCRETO
-
05/02/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA GREY DE LIMA ARTEFATOS DE CONCRETO
-
05/02/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA
-
05/02/2025 12:39
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
05/02/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA
-
04/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
04/02/2025 16:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 16:18
Audiência una designada (12/03/2025 10:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 00:42
Decorrido o prazo de AILTON MATIAS DA SILVA JUNIOR em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:42
Decorrido o prazo de RICHARD SILVA DE FREITAS em 03/02/2025
-
30/01/2025 05:51
Decorrido o prazo de HELOISA GREY DE LIMA ARTEFATOS DE CONCRETO em 29/01/2025
-
21/01/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA
-
15/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:41
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (29/01/2025 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
18/12/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) AILTON MATIAS DA SILVA JUNIOR
-
18/12/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD SILVA DE FREITAS
-
18/12/2024 12:48
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5dbcd70) para Apresentação de Rol de Testemunhas
-
17/12/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA em 12/12/2024
-
02/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA GREY DE LIMA ARTEFATOS DE CONCRETO
-
29/11/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA
-
29/11/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA
-
29/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
29/11/2024 10:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 10:41
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/01/2025 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de HELOISA GREY DE LIMA ARTEFATOS DE CONCRETO em 28/11/2024
-
26/11/2024 07:00
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA
-
14/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (09/12/2024 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
12/11/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA GREY DE LIMA ARTEFATOS DE CONCRETO
-
06/11/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA
-
05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON MANOEL COSTA BARBOSA
-
04/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
04/11/2024 15:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/12/2024 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100614-68.2020.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Catia Silveira Faria
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2024 16:02
Processo nº 0100614-68.2020.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Catia Silveira Faria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/07/2020 11:51
Processo nº 0101415-25.2019.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Evandro Luis Gregolin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2019 15:52
Processo nº 0101415-25.2019.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2020 23:01
Processo nº 0100751-28.2016.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Barreto de Souza Meira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2016 13:55