TRT1 - 0100926-41.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 08:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/08/2025 22:12
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) EDUARDO MENDES TAVARES
-
18/08/2025 22:12
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MARCIO MARGREIFE LIMA
-
15/08/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2025 15:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2025 14:40
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CORCOVADO CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A.
-
15/08/2025 14:40
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MARCOS ANTONIO LAGE DE SOUZA
-
15/08/2025 14:40
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CARLOS RENATO VAZ HERINGER
-
05/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
22/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de TATIANE DE OLIVEIRA TRINDADE em 21/07/2025
-
10/07/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DE OLIVEIRA TRINDADE
-
09/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
30/06/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
17/06/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
11/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DE OLIVEIRA TRINDADE
-
11/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
11/06/2025 13:48
Encerrada a conclusão
-
06/06/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
04/06/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
26/05/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DE OLIVEIRA TRINDADE
-
26/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
23/05/2025 22:52
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
07/05/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DE OLIVEIRA TRINDADE
-
07/05/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/04/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 09:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/04/2025 10:32
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MARCIO MARGREIFE LIMA
-
02/04/2025 17:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/04/2025 15:35
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS RENATO VAZ HERINGER
-
01/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
26/03/2025 14:02
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
21/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100926-41.2024.5.01.0342 : TATIANE DE OLIVEIRA TRINDADE : UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): TATIANE DE OLIVEIRA TRINDADE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ter ciência da expedição das CCT's.
Prazo de cinco dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 20 de março de 2025.
JOROSLAVE DE REZENDE ALMEIDA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE DE OLIVEIRA TRINDADE -
20/03/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DE OLIVEIRA TRINDADE
-
20/03/2025 09:47
Expedido(a) ofício a(o) TATIANE DE OLIVEIRA TRINDADE
-
20/03/2025 09:47
Expedido(a) ofício a(o) TATIANE DE OLIVEIRA TRINDADE
-
17/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
17/03/2025 08:54
Encerrada a conclusão
-
14/03/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de TATIANE DE OLIVEIRA TRINDADE em 13/03/2025
-
28/02/2025 16:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 16:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 047106d proferido nos autos. À luz do que preleciona o §5º do art. 6º da Lei de 11.101/05, que permite a continuidade da execução trabalhista, ainda que os respectivos créditos estejam inscritos no quadro de credores, prosseguia-se, até então, com as execuções em face de empresas em recuperação Judicial buscando a satisfação integral do crédito, como no caso dos presentes autos.
Assevera-se que tal entendimento encontra amparo na mais respeitável doutrina, cite-se, como exemplo os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite: "Aplica-se o disposto no §2º do artigo 6º da Lei de Falências à recuperação Judicial durante o período de suspensão do processo, mas após o fim da suspensão as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores" (Curso de Direito Processual do Trabalho, 8ª Ed. 2010, pág. 1032, grifou-se).
No entanto, tal posicionamento, vem gerando, no meio jurídico, conflitos de competência envolvendo o Juízo da Recuperação Judicial e o Trabalhista.
Tal se verifica compreensível ante a finalidade da lei 11.101/05, neste tópico - recuperação da empresa- em contraposição ao anseio laboral de ver quitada a obrigação trabalhista de imediato, mormente por sua natureza alimentícia.
Tais conflitos chegam ao e.
STF, como por exemplo, através do RE 583955/RJ, cuja decisão fora publicada no DJe-162, em 28.08.2009, com a seguinte ementa: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO." Atenta a tal realidade a e.
CGJT editou o Provimento 001/2012, referendando a competência do Juízo onde se processa a recuperação Judicial para executar a quantia líquida apurada nesta especializada, como se depreende da leitura do caput do artigo 1º do referido Provimento.
A legislação que trata da matéria(RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS), lei 11.101/2005 busca, quando do deferimento da "recuperação judicial", viabilizar a superação de crise econômico-financeira da empresa, a fim de manter a fonte de produção e consequentemente o emprego dos trabalhadores, resguardando assim a função social da empresa e tambem estimulando a manutenção da atividade econômica, é o que se depreende do artigo 47 da aludida lei.
Frise-se que a manutenção da empresa em funcionamento tem nascedouro constitucional(art. 170 da CF), o que convencionou-se denominar princípio da preservação da empresa.
Noutro viés, verifica-se, também com foco constitucional, o direito de o empregado receber os haveres devidos, haja vista sua natureza alimentar, firmado em princípios, direitos e garantias fundamentais(art. 1º,IV, 6º e 7º da CR).
Há, de certa forma, colisão de princípios fundamentais, o que deve ser resolvido pela técnica da ponderação de interesses, instrumentalizada pela razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a continuidade da execução nesta especializada, acaso fosse possível, impediria o cumprimento do plano de recuperação aprovado no Juízo competente, o que teria como consequência a decretação da falência da empresa(letra "g" do inciso III do artigo 94 da lei 11.101/2005), o que não interessa ao exequente, tampouco à sociedade.
Ao deferir a recuperação judicial, a recuperanda assume a obrigação de quitar os créditos trabalhistas em um prazo máximo de um ano, podendo, a depender do valor, serem quitados em um prazo máximo de trinta dias, consoante prescrição do caput do artigo 54 da mencionada lei.
Pelo exposto, pondera-se pela necessidade e adequação da medida prevista no artigo 9º da LRF, qual seja, a habilitação do credor no QGC, como determina o §2º do artigo 6º.
Não obstante tais observações, há também temática processual a ser dirimida, pois a lei 11.101/2005 assim prescreve acerca da competência para a expropriação de bens: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Grifou-se. Destarte, seja pelo entendimento da Corte Superior, como demonstrado na ementa transcrita acima, seja pelo fato de a futura inscrição dos créditos do obreiro no Quadro Geral de Credores da empresa em recuperação não ser prejudicial ao mesmo, a contrário, mostrar-se medida isonômica necessária para que credores que gozem de privilégios idênticos possam ocupar a mesma posição sem que uns recebam e outros não, como seria factível no caso de prosseguimento das execuções neste Juízo, e, por fim, os termos do Provimento 01/2012 da CGJT, inclina-se este Juízo ao entendimento susomencionado, para assim, determinar a notificação das partes sobre a presente bem como para os fins da CLT, art. 884. In albis, determina-se: a) expeça-se certidão para habilitação do crédito trabalhista, junto ao Juízo de recuperação Judicial. b) Quanto às cotas previdenciárias, e demais tributos, deixo de determinar a execução da contribuição previdenciária devida no presente processo, uma vez que a Portaria 75/2012 do MF estatui em seu artigo 1º, ipsis litteris: Art. 1° Autorizar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). E considerando ainda a Portaria 582/2013 do MF, a qual estabelece em seu artigo 1º os casos em que a União poderá deixar de se manifestar, nos seguintes termos: Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias peran10te a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dessa forma, dispensa-se a executada do recolhimento do referido tributo, bem como das custas, despesas de execução e eventuais emolumentos, pois a execução perfaz quantia inferior ao aludido valor.
Despicienda a intimação da União, nos termos do Ato Conjunto TRT/RJ - PRF 2ª Região n. 01/2011 c/c a Portaria 582/2013 do MF. Considerando-se que a competência desse Juízo se exaure com a expedição da CCT, sendo o mesmo impedido de prosseguir com sua execução, consoante entendimentos já consolidados nos Tribunais Superiores, a exemplo das decisões com repercussão geral proferidas pelo STF, abaixo transcritas(Informativo 548, STF): "Recuperação Judicial: Execução de Créditos Trabalhistas e Competência da Justiça Comum – 2.
Quanto à questão de fundo, salientou-se que, no âmbito infraconstitucional, o assunto seria atualmente disciplinado pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, os quais complementados pelo art. 76, e seu parágrafo único, do mesmo diploma legal (“Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença ...
Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.”).
Observou-se que, tanto no regime anterior (Decreto-lei 7.661/45, artigos 7º, §§ 2º e 3º, e 23) quanto no atual, o legislador ordinário teria adotado o entendimento no sentido de que, decretada a falência — e agora deferida a recuperação judicial —, a execução de todos os créditos, inclusive os de natureza trabalhista, deveria ser processada no juízo falimentar.
Afirmou-se que tais regras consagrariam o princípio da universalidade do juízo falimentar, que exerce uma vis attractiva sobre todas as ações de interesse da massa falida, caracterizando a sua individualidade.
RE 583955/RJ, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 28.5.2009. (RE-583955) Recuperação Judicial: Execução de Créditos Trabalhistas e Competência da Justiça Comum – 3.
Explicou-se que, num processo falimentar, o patrimônio da empresa nem sempre corresponde ao montante de suas dívidas, razão por que a regra da individualidade na execução dos créditos poderia ensejar a obtenção de vantagem indevida por certos credores em prejuízo dos demais.
Dessa forma, estaria afastada a regra da execução individual dos créditos, instaurando-se, em substituição, o concurso de credores, a permitir a concretização do princípio da par condicio creditorum, que garante tratamento isonômico a todos os credores de uma mesma categoria na percepção do que lhes é devido.
Dessa maneira, instalar-se-ia, no processo de falência, o denominado juízo universal, a atrair todas as ações aptas a afetar o patrimônio da empresa em processo de quebra ou recuperação judicial.
Registrou-se que o juízo universal da falência atrairia apenas os créditos consolidados, estando excluídas, portanto, as ações que demandam quantia ilíquida, as trabalhistas e as de natureza fiscal, as quais terão prosseguimento nos juízos especializados (Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º).
Aduziu-se, também, que, de acordo com o art. 83, I e VI, c, da Lei 11.101/2005, os créditos de até 150 salários mínimos teriam tratamento preferencial, sendo transformados em quirografários os que superassem esse valor.
Mencionou-se, ainda, o disposto no art. 54 do aludido diploma legal, segundo o qual, o plano de recuperação judicial, aprovado pelo juízo da falência, não poderia prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, anteriormente vencidos, e nem prazo superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido.
Assim, a Lei 11.101/2005 teria se mantido fiel ao princípio da par condicio creditorum no tocante aos créditos trabalhistas, contemplados com a devida precedência sobre os demais, em decorrência de sua natureza alimentar.
Por sua vez, a Justiça do Trabalho teria conservado a jurisdição cognitiva sobre tais créditos cuja execução, quando líquidos, ficariam a cargo da Justiça Comum, uma vez instaurado o processo falimentar.
O novo diploma teria ampliado a possibilidade de os empregados receberam o que lhes é devido, ao inserir no ordenamento jurídico o instituto da recuperação judicial, o qual teria por escopo manter em atividade as empresas que estivessem passando por dificuldades de caráter conjuntural, tendo em conta a função social que exercem.
Por fim, após afastar qualquer violação aos incisos I a IX do art. 114 da CF, esclareceu-se, quanto a esse último inciso, que ele teria apenas outorgado ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça do Trabalho outras controvérsias, além das taxativamente previstas nos incisos anteriores, desde que oriundas da relação de trabalho.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que davam provimento ao recurso.
Precedentes citados: AI 584049 AgR/RJ (DJU de 8.8.2006) e AI 585407 AgR/RJ (DJU de 1º.12.2006).
RE 583955/RJ, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 28.5.2009. (RE-583955)" Determina-se, uma vez expedida a certidão de crédito, a intimação do credor da recuperação a proceder sua habilitação naquele juízo.
Acaso pretenda incluir outros responsáveis (sócios da recuperanda), a competência é desta Especializada, consoante assentamento jurisprudencial amplo, pois a decretação de recuperação judicial da empresa não configura óbice à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo a responsabilização dos seus sócios, já que os bens destes não se confundem com os da empresa.
Ressalte-se que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho corrobora tal entendimento, podendo inferir-se do seu art. 127 autorização para o prosseguimento da execução contra os sócios ou ex-sócios da empresa devedora, devendo, o credor, manejar o incidente no prazo de trinta dias. a decretação de recuperação judicial da empresa não configura óbice à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo a responsabilização dos seus sócios, já que os bens destes não se confundem com os da empresa.
Ressalte-se que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho corrobora tal entendimento, podendo inferir-se do seu art. 127 autorização para o prosseguimento da execução contra os sócios ou ex-sócios da empresa devedora." Havendo a apresentação do incidente, determina-se, nos artigos 855 A, CLT c/c 133 a 137 do CPC: a)a retificação da autuação para que os suscitados apontados pelo exequente figurem no polo passivo da presente demanda. b) A notificação do(s) suscitado(s) - POR MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA(acaso o endereço do(s) mesmo(s) pertença à Jurisdição de outro Regional - para, querendo, manifestar-se, nos termos e prazos prescritos no artigo 135, CPC. c) Tratando-se de ente público, a citação deverá ser realizada via sistema, nos termos da lei 11.419/2006, Resolução 185/2017 e ATOS 109/2017 e 62/2018 deste Regional. Ultrapassado o prazo de trinta dias, sem o manejo do incidente, sobreste-se o feito, aguardando-se o prazo de noventa dias. Superado tal prazo, intime-se a recuperanda a informar se houve habilitação do crédito autoral na recuperação e o prazo para pagamento.
Fixa-se o prazo de quinze dias.
Com a resposta, conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE DE OLIVEIRA TRINDADE -
26/02/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/02/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DE OLIVEIRA TRINDADE
-
26/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
24/02/2025 10:34
Iniciada a execução
-
24/02/2025 10:34
Transitado em julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de TATIANE DE OLIVEIRA TRINDADE em 21/02/2025
-
11/02/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
-
11/02/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
11/02/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
-
11/02/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 923d7da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TATIANE DE OLIVEIRA TRINDADE em face de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo.
Prazo para cumprimento em oito dias, de acordo com o rol abaixo discriminado: Saldo de Salário;Salário atrasado de Janeiro de 2024;Aviso prévio;Férias proporcionais mais 1/3;13º salário proporcional;recolhimento, na conta vinculada do reclamante, do FGTS faltante incidente sobre a remuneração paga ou devida durante a contratualidade, além de incidir sobre o aviso prévio (Súmula 305 do C.
TST), acrescido da multa de 40% do FGTS, sob pena de ulterior apuração da indenização.Vale-alimentação de fevereiro/2024;Multa do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT;honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, em desfavor da primeira reclamada.
E fixo, para o patrono da ré, honorários em 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes Contudo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), visto que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas de demanda judicial.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, estabeleceu as seguintes diretrizes, as quais devem ser adotadas: a.
Na fase pré-judicial, apurar o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b.
A partir do ajuizamento da ação: b.1) até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; b.2) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); c.
Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST) à exceção de eventual indenização por dano moral, cujo cálculo deve observar o estabelecido no tópico de “atualização monetária”.
Para fins do artigo 832, §3º da CLT constituem parcelas de natureza salarial as verbas deferidas nesta sentença, exceto férias indenizadas + 1/3, FGTS + multa de 40% e honorários advocatícios.
Custas de R$ 519,98, pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.799,12, conforme planilhas de cálculos anexas que ficam fazendo parte integrante da presente.
Intimem-se as partes.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE DE OLIVEIRA TRINDADE -
04/02/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/02/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DE OLIVEIRA TRINDADE
-
04/02/2025 22:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 519,98
-
04/02/2025 22:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TATIANE DE OLIVEIRA TRINDADE
-
29/01/2025 12:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
29/01/2025 11:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 579,62
-
29/01/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE DE OLIVEIRA TRINDADE
-
29/01/2025 11:49
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
29/01/2025 11:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (29/01/2025 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
30/12/2024 10:46
Juntada a petição de Réplica
-
06/12/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 12:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (29/01/2025 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
04/12/2024 11:52
Audiência una realizada (04/12/2024 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
03/12/2024 15:48
Juntada a petição de Contestação
-
29/11/2024 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
11/11/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DE OLIVEIRA TRINDADE
-
08/11/2024 10:24
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/11/2024 10:22
Audiência una designada (04/12/2024 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/11/2024 10:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
31/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100470-05.2021.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Talitha Grazielle Silva Kitamura
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2025 18:06
Processo nº 0100692-42.2021.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberta Fanzeres Martins da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/08/2021 06:51
Processo nº 0100692-42.2021.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo Campelo da Fonseca Filho
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 08:44
Processo nº 0101007-89.2019.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Vanzan
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2025 08:10
Processo nº 0101007-89.2019.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Vanzan
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2019 16:30