TRT1 - 0100917-79.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:38
Arquivados os autos definitivamente
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25/03/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de MANOEL JOSE DE BRITO MATIAS em 13/03/2025
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01/03/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0de6952 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando-se a recente Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a qual, em seu art. 1º, dispõe, “(...) Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: §1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, de inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do §4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Notifiquem-se as partes e arquive-se.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL JOSE DE BRITO MATIAS -
26/02/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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26/02/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL JOSE DE BRITO MATIAS
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26/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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24/02/2025 10:32
Iniciada a liquidação
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24/02/2025 10:32
Transitado em julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 21/02/2025
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22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MANOEL JOSE DE BRITO MATIAS em 21/02/2025
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11/02/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a57c61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, concedo a gratuidade de justiça e julgo improcedentes os pedidos contidos na presente demanda, proposta pelo Reclamante (MANOEL JOSE DE BRITO) em face da Reclamada (RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA), de acordo com a fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da causa, em desfavor da reclamada.
Quanto aos honorários devidos pela parte autora, considerando: 1) o art. 927, V, que estabelece eficácia vinculante em relação à orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados o juiz; 2) que o Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), declarou a inconstitucionalidade do trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT que faz ressalva quanto à gratuidade (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa), as obrigações decorrentes da sucumbência da autora devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente permitida a execução se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de 2 anos, tudo conforme dispositivo remanescente do artigo 791-A, §4º, da CLT, após extração da parte em que se verificou ofensa à constituição.
Os honorários periciais devem ser arcados pela parte sucumbente na pretensão objeto do pedido pendente de prova pericial, de acordo com o art. 790, B, da CLT.
Assim, por ser sucumbente o reclamante e fixados os honorários periciais em R$ 1.000,00, oficie-se ao Eg.
TRT da 1º Região para que disponibilize a quantia.
Vindo, expeça-se alvará ao perito.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 367,51, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensadas na forma da lei, pois beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se as partes. Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA -
04/02/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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04/02/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL JOSE DE BRITO MATIAS
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04/02/2025 22:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 367,51
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04/02/2025 22:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MANOEL JOSE DE BRITO MATIAS
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04/02/2025 22:53
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL JOSE DE BRITO MATIAS
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29/01/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/01/2025 11:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (29/01/2025 11:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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21/01/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 05/12/2024
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04/12/2024 13:01
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (29/01/2025 11:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/12/2024 11:52
Audiência una realizada (04/12/2024 10:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/12/2024 09:53
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 12:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL JOSE DE BRITO MATIAS
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08/11/2024 10:42
Expedido(a) notificação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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08/11/2024 10:40
Audiência una designada (04/12/2024 10:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/11/2024 10:40
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/10/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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