TRT1 - 0100141-44.2022.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VERLY LOPES DOMINGUES
-
08/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SUELI VERLY LOPES DOMINGUES
-
04/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
25/08/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
06/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA JORGE SANTOS
-
25/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
24/07/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA JORGE SANTOS
-
08/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
02/06/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA JORGE SANTOS
-
16/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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15/05/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
28/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA JORGE SANTOS
-
28/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
08/04/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JORGE SILAS LOPES DOMINGUES em 07/04/2025
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de LARISSA JORGE SANTOS em 02/04/2025
-
26/03/2025 09:58
Publicado(a) o(a) edital em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 13:28
Expedido(a) edital a(o) JORGE SILAS LOPES DOMINGUES
-
19/03/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e00da78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Ante a manifestação de vontade da autora, instaurado o presente INCIDENTE de DESCONSIDERAÇÃO de PERSONALIDADE JURÍDICA em face da empresa JESL COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI, requerendo seja declarada a responsabilidade patrimonial do sócio JORGE SILAS LOPES DOMINGUES.
Citado, quedou-se inerte os suscitado.
Em síntese, requer a suscitante o reconhecimento da responsabilidade patrimonial dos suscitados, por aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A qualidade de sócios dos suscitados indicados, conforme ID 4b3c44d.
Aplica-se ao caso concreto a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, a qual encontra-se expressamente acolhida no parágrafo 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, objetivando responsabilizar os sócios, com poderes de administração ou não, pelas dívidas da sociedade e independentemente da prática de atos ilícitos, de modo a garantir a efetividade no recebimento do crédito. "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Grifos atuais.
Logo, inadimplente a empresa, cabe a desconsideração de sua personalidade jurídica, com fulcro nos artigos 790, II do CPC e 28 do Código de Defesa do Consumidor, para responsabilizar seus sócios e/ou gestores atuais, face ao crédito trabalhista, de natureza alimentar, pendente de satisfação.
A chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicada, sem controvérsia, no processo trabalhista.
Cumpre ressaltar, ao ensejo, as seguintes ementas, que retratam a jurisprudência dominante: AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
TEORIA MENOR.
A desconsideração da personalidade jurídica encontra fundamento em duas teorias: a subjetiva ou teoria maior na qual a desconsideração é admitida em razão da ocorrência de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial; e a teoria menor ou objetiva na qual a constatação de inexistência patrimonial suficiente à satisfação da dívida autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios pelo mero inadimplemento da obrigação, não exigindo qualquer outro requisito, o que se verificou no caso vertente.
Agravo provido. (Processo nº 0101334-36.2016.5.01.0011 (AP), 3ª Turma, Relator: ANTONIO CESAR DAIHA, Data da publicação: 17/03/2023) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ADOÇÃO DA TEORIA MENOR NO DIREITO DO TRABALHO.
A adoção subsidiária da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5o, do CDC, é perfeitamente cabível na seara trabalhista, mormente porque os fundamentos que levam à aplicação da referida teoria tanto numa área como na outra são os mesmos, ou seja, a compreensão de que tanto o consumidor quanto o empregado são hipossuficientes perante as partes adversas, no caso, os fornecedores de bens e serviços e o empregador, respectivamente. (Processo nº 0100301-82.2017.5.01.0073 (AP) , 7ª Turma, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data da publicação: 15/02/2023) Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa JESL COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI, para declarar a responsabilidade patrimonial do suscitado JORGE SILAS LOPES DOMINGUES, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se a autora e o sócio suscitado para ciência, POR EDITAL.
Inertes, após o prazo de 8 dias, determina-se: Retifique-se a autuação, alterando-se a condição de suscitados para executados; à penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD (art. 835 do CPC / art. 769 da CLT), respeitando-se o limite do valor devido;negativa a diligência, sejam incluídos no BNDT e dê-se ciência à parte autora para requerer o que for de seu interesse ao prosseguimento da execução no prazo de 10 dias. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA JORGE SANTOS -
18/03/2025 06:22
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA JORGE SANTOS
-
18/03/2025 06:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LARISSA JORGE SANTOS
-
17/03/2025 18:53
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
15/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de JORGE SILAS LOPES DOMINGUES em 14/03/2025
-
14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100141-44.2022.5.01.0247 RECLAMANTE: LARISSA JORGE SANTOS RECLAMADO: JESL COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI DESTINATÁRIO: JORGE SILAS LOPES DOMINGUES A MM.
Juíza ANÉLITA ASSED PEDROSO da 7ª Vara do Trabalho de Niterói, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica NOTIFICADO JORGE SILAS LOPES DOMINGUES, que se encontra em local incerto e não sabido para contestar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma prevista no art. 135 do CPC, devendo se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NITEROI/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
FABIANA DE SIMONE E SOUZA LIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JORGE SILAS LOPES DOMINGUES -
12/02/2025 23:20
Expedido(a) edital a(o) JORGE SILAS LOPES DOMINGUES
-
04/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de JORGE SILAS LOPES DOMINGUES em 03/02/2025
-
19/11/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) JORGE SILAS LOPES DOMINGUES
-
07/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
29/10/2024 13:21
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
29/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de LARISSA JORGE SANTOS em 28/10/2024
-
13/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA JORGE SANTOS
-
12/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 00:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
13/05/2024 13:07
Iniciada a execução
-
07/05/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de JESL COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI em 06/05/2024
-
01/05/2024 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 02/05/2024
-
01/05/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 14:18
Expedido(a) edital a(o) JESL COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI
-
27/02/2024 09:19
Homologada a liquidação
-
22/02/2024 15:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
22/02/2024 15:54
Encerrada a conclusão
-
22/02/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
15/02/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de JESL COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI em 23/11/2023
-
09/11/2023 02:49
Publicado(a) o(a) edital em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 17:21
Expedido(a) edital a(o) JESL COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI
-
07/11/2023 15:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
24/10/2023 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 18:29
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA JORGE SANTOS
-
20/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 20:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
19/10/2023 20:15
Iniciada a liquidação
-
19/10/2023 20:14
Transitado em julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de JESL COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI em 18/10/2023
-
04/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) edital em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 16:10
Expedido(a) edital a(o) JESL COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI
-
28/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
16/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de LARISSA JORGE SANTOS em 15/09/2023
-
28/08/2023 15:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/08/2023 15:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/08/2023 15:07
Expedido(a) mandado a(o) JESL COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI
-
01/08/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA JORGE SANTOS
-
31/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 21:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
20/07/2023 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de JESL COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI em 19/07/2023
-
04/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de LARISSA JORGE SANTOS em 03/07/2023
-
22/06/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) JESL COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI
-
20/06/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 17:37
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA JORGE SANTOS
-
17/06/2023 17:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
17/06/2023 17:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LARISSA JORGE SANTOS
-
27/03/2023 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
21/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
20/03/2023 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2023 19:42
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA JORGE SANTOS
-
05/03/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
19/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de JESL COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI em 18/11/2022
-
03/10/2022 16:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/09/2022 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/09/2022 13:54
Expedido(a) mandado a(o) JESL COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI
-
19/09/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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27/08/2022 00:32
Decorrido o prazo de LARISSA JORGE SANTOS em 26/08/2022
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26/08/2022 15:13
Juntada a petição de Manifestação (Citação por Oficial de Justiça)
-
18/08/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 08:44
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA JORGE SANTOS
-
17/08/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
08/07/2022 14:37
Juntada a petição de Manifestação (Revelia e confissão)
-
20/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de JESL COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI em 19/05/2022
-
16/03/2022 10:30
Expedido(a) intimação a(o) JESL COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI
-
14/03/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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