TRT1 - 0101113-71.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:39
Arquivados os autos definitivamente
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26/03/2025 11:39
Transitado em julgado em 21/03/2025
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24/03/2025 18:20
Proferida decisão
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22/03/2025 16:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA CAETANO em 21/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA CAETANO
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07/03/2025 12:15
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 12:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) edital em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) edital em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) edital em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101113-71.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO IMPETRANTE: JOAO BATISTA CAETANO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO O/A MM.
Juiz Convocado (a) ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO do Gabinete 02, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SUPERMERCADO SACOLA CHEIA DE SANTA MARIA LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do inteiro teor da decisão de id. a7a549c, abaixo transcrita: Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por João Batista Caetano contra ato do Juízo da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
O impetrante afirma que a Autoridade dita coatora violou seu direito líquido e certo na ação principal ATOrd 0100943-90.2022.5.01.0037, movida em face de Supermercado Sacola Cheia de Santa Maria Ltda e que, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, passou a tramitar também em face de Ednuse Tavares, Rogério Coradesqui e Vanda Goes Alves Coradesqui, ao indeferir a ativação da ferramenta Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob a alegação de que é do entendimento deste juízo, em vista de outras execuções existentes, que não traz a efetividade esperada.
Afirma que "a inclusão no CNIB é medida legítima e necessária para garantir a satisfação do crédito trabalhista, evitando a dilapidação patrimonial, eis que a ferramenta visa a Recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, bem como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastradas.
Informa que a ativação do Sisbajud em face da ré originária e dos sócios restou infrutífera.
Narra que "em diligencia, localizou junto ao 12º Oficio de Registro de Imóveis, imóveis dos sócios executados, extraindo as certidões dos imóveis, requerendo então a ativação da ferramenta CNIB, para que fosse dado efetividade a essa penhora, procedendo o gravame e indisponibilidade dos mesmos, onde constaria da referida matricula dos imóveis”.
Aduz que "O juízo de piso, não observou a legalidade do requerimento da ativação do CNIB, afrontando direito liquido e certo, apontado no Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 84/2010 – CNJ”.
Acrescenta que "O Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça prevê a inclusão de executados no CNIB como forma de garantir a efetividade da execução.
Dessa forma, a decisão impugnada viola os princípios da celeridade processual e máxima efetividade da execução”.
Destaca que "busca evitar que o devedor lapide o seu patrimônio e se furte ao adimplemento do débito, através de comunicação entre o Poder Judiciário, as Autoridades Administrativas e os Notários e os Registradores, na forma do Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 84/2010 –CNJ”.
Aponta que o pedido foi realizado com base "na existência de bens imóveis e a inclusão neste sistema permite a concreta execução do processo, não havendo no que se falar em recusa da inscrição por entendimento do juízo, haja vista ser esta a finalidade da medida”.
Refere ao art. 7º do Provimento 39/2014 do CNJ.
Sustenta que a decisão atacada fere o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a duração razoável do processo.
Relembra que a verba que se busca satisfazer é de natureza alimentar.
Entende estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão de liminar.
Transcrevo o dito ato coator (Id 1a48b53): "Indefiro a ativação da ferramenta CNIB, uma vez que é entendimento deste juízo, em vista de outras execuções existentes, que não traz a efetividade esperada.
Verifico, contudo, que, em consulta ao sistema e-Carta, não foi possível verificar a entrega das intimações de Ids. cce1177 e 05ab820.
Dessa forma, para garantir a efetividade da execução em curso, expeçam-se mandados para penhora dos imóveis de Ids. ecbea77, 10dc17a, 6aaf70b e 71ee4es." É o relatório.
O impetrante busca a ativação da ferramenta Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para evitar o esvaziamento patrimonial dos réus, sócios da reclamada originária.
As medidas executivas não logram êxito em quitar o débito constituído.
Relembro que o impetrante diligenciou e localizou bens imóveis em nome dos réus, terceiros interessados.
O site deste Regional assim descreve o convênio: "De acordo com o Provimento 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, gerenciada pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
A CNIB é constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. É um sistema que integra ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens, por meio de Certificado Digital." Por sua vez, o art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ assim dispõe: "Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.” Assim, a Central de Indisponibilidade é o órgão que recepciona e divulga aos usuários do sistema, RGIs, a ordem de indisponibilidade a ser inserida sobre o(s) imóvel(is) de propriedade do executado, bem como permite consultar registros pré-existentes determinados por outros juízos.
Nesse sentido, a ativação do CNIB é medida extremamente efetiva para fins de execução, pois o registro de indisponibilidade é prontamente efetuado e evita o esvaziamento do patrimônio do executado.
Logo, por presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, defiro a liminar para determinar a ativação do CNIB em face dos réus.
Retifique-se a autuação para cadastrar o Ministério Público do Trabalho, como custos legis e os réus, como terceiros interessados.
Intimem-se o impetrante e os réus, terceiros interessados, por edital, com exceção de Ednuse que deve ser intimada por e-Carta.
Comunique-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento e, ainda, para, no prazo de 10 (dias), querendo, se manifestar.
Após a manifestação supra ou decorrido o prazo in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da lei.
Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
PATRICIA FALCAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SACOLA CHEIA DE SANTA MARIA LTDA - ME -
20/02/2025 13:58
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 37A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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20/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) EDNUSE TAVARES
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20/02/2025 13:58
Expedido(a) edital a(o) VANDA GOES ALVES CORADESQUI
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20/02/2025 13:58
Expedido(a) edital a(o) ROGERIO CORADESQUI
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20/02/2025 13:58
Expedido(a) edital a(o) SUPERMERCADO SACOLA CHEIA DE SANTA MARIA LTDA - ME
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19/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7a549c proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO IMPETRANTE: JOAO BATISTA CAETANO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por João Batista Caetano contra ato do Juízo da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
O impetrante afirma que a Autoridade dita coatora violou seu direito líquido e certo na ação principal ATOrd 0100943-90.2022.5.01.0037, movida em face de Supermercado Sacola Cheia de Santa Maria Ltda e que, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, passou a tramitar também em face de Ednuse Tavares, Rogério Coradesqui e Vanda Goes Alves Coradesqui, ao indeferir a ativação da ferramenta Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob a alegação de que é do entendimento deste juízo, em vista de outras execuções existentes, que não traz a efetividade esperada.
Afirma que "a inclusão no CNIB é medida legítima e necessária para garantir a satisfação do crédito trabalhista, evitando a dilapidação patrimonial, eis que a ferramenta visa a Recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, bem como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastradas.
Informa que a ativação do Sisbajud em face da ré originária e dos sócios restou infrutífera.
Narra que "em diligencia, localizou junto ao 12º Oficio de Registro de Imóveis, imóveis dos sócios executados, extraindo as certidões dos imóveis, requerendo então a ativação da ferramenta CNIB, para que fosse dado efetividade a essa penhora, procedendo o gravame e indisponibilidade dos mesmos, onde constaria da referida matricula dos imóveis”.
Aduz que "O juízo de piso, não observou a legalidade do requerimento da ativação do CNIB, afrontando direito liquido e certo, apontado no Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 84/2010 – CNJ”.
Acrescenta que "O Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça prevê a inclusão de executados no CNIB como forma de garantir a efetividade da execução.
Dessa forma, a decisão impugnada viola os princípios da celeridade processual e máxima efetividade da execução”.
Destaca que "busca evitar que o devedor lapide o seu patrimônio e se furte ao adimplemento do débito, através de comunicação entre o Poder Judiciário, as Autoridades Administrativas e os Notários e os Registradores, na forma do Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 84/2010 –CNJ”.
Aponta que o pedido foi realizado com base "na existência de bens imóveis e a inclusão neste sistema permite a concreta execução do processo, não havendo no que se falar em recusa da inscrição por entendimento do juízo, haja vista ser esta a finalidade da medida”.
Refere ao art. 7º do Provimento 39/2014 do CNJ.
Sustenta que a decisão atacada fere o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a duração razoável do processo.
Relembra que a verba que se busca satisfazer é de natureza alimentar.
Entende estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão de liminar.
Transcrevo o dito ato coator (Id 1a48b53): "Indefiro a ativação da ferramenta CNIB, uma vez que é entendimento deste juízo, em vista de outras execuções existentes, que não traz a efetividade esperada.
Verifico, contudo, que, em consulta ao sistema e-Carta, não foi possível verificar a entrega das intimações de Ids. cce1177 e 05ab820.
Dessa forma, para garantir a efetividade da execução em curso, expeçam-se mandados para penhora dos imóveis de Ids. ecbea77, 10dc17a, 6aaf70b e 71ee4es." É o relatório.
O impetrante busca a ativação da ferramenta Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para evitar o esvaziamento patrimonial dos réus, sócios da reclamada originária.
As medidas executivas não logram êxito em quitar o débito constituído.
Relembro que o impetrante diligenciou e localizou bens imóveis em nome dos réus, terceiros interessados.
O site deste Regional assim descreve o convênio: "De acordo com o Provimento 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, gerenciada pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
A CNIB é constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. É um sistema que integra ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens, por meio de Certificado Digital." Por sua vez, o art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ assim dispõe: "Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.” Assim, a Central de Indisponibilidade é o órgão que recepciona e divulga aos usuários do sistema, RGIs, a ordem de indisponibilidade a ser inserida sobre o(s) imóvel(is) de propriedade do executado, bem como permite consultar registros pré-existentes determinados por outros juízos.
Nesse sentido, a ativação do CNIB é medida extremamente efetiva para fins de execução, pois o registro de indisponibilidade é prontamente efetuado e evita o esvaziamento do patrimônio do executado.
Logo, por presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, defiro a liminar para determinar a ativação do CNIB em face dos réus.
Retifique-se a autuação para cadastrar o Ministério Público do Trabalho, como custos legis e os réus, como terceiros interessados.
Intimem-se o impetrante e os réus, terceiros interessados, por edital, com exceção de Ednuse que deve ser intimada por e-Carta.
Comunique-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento e, ainda, para, no prazo de 10 (dias), querendo, se manifestar.
Após a manifestação supra ou decorrido o prazo in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da lei.
Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA CAETANO -
17/02/2025 23:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA CAETANO
-
17/02/2025 23:29
Concedida a Medida Liminar a JOAO BATISTA CAETANO
-
14/02/2025 19:46
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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14/02/2025 15:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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