TRT1 - 0100746-24.2023.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/03/2025 13:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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14/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) SERRA MACAENSE FUTEBOL CLUBE
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12/03/2025 20:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO CESAR MEDEIROS SCHOTT sem efeito suspensivo
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11/03/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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08/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de SERRA MACAENSE FUTEBOL CLUBE em 07/03/2025
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06/03/2025 10:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f15fd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0100746-24.2023.5.01.0483, ajuizada por JULIO CESAR MEDEIROS SCHOTTem face de SERRA MACAENSE FUTEBOL CLUBE, para, nos termos e limites da fundamentação, condenar o reclamado: ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS desde a contratação até o dia 26/11/2022, a exceção dos períodos de 14/05/2021 a 30/12/2021, e de 15/01/2022 a 29/07/2022.
O valor deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, sob pena de indenização substitutiva.ao pagamento dos salários de outubro de 2022 e de novembro de 2022, sendo o salário de novembro de 2022 na proporcionalidade de 26 dias.ao pagamento 2/12 de décimo terceiro salário de 2021 e 4/12 de décimo terceiro salário de 2022.ao pagamento de forma simples e proporcional (2/12) das férias do primeiro período aquisitivo (2021/2022), e ao pagamento de forma simples e proporcional (4/12) das férias do segundo período aquisitivo, sendo ambas acrescidos do terço constitucional.ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante a improcedência do pedido de rescisão indireta, não confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, de modo que revogo a decisão liminar de #id:fc10971.
Notifique-se a CBF da presente decisão.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, conforme previsão contida no artigo 789, IV, da CLT.
Intimem-se as partes.
Desnecessária a intimação da União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR MEDEIROS SCHOTT -
16/02/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) SERRA MACAENSE FUTEBOL CLUBE
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16/02/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR MEDEIROS SCHOTT
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16/02/2025 23:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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16/02/2025 23:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR MEDEIROS SCHOTT
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16/02/2025 23:23
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR MEDEIROS SCHOTT
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01/12/2024 23:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MACEDO VINAGRE
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13/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de SERRA MACAENSE FUTEBOL CLUBE em 12/08/2024
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13/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de JULIO CESAR MEDEIROS SCHOTT em 12/08/2024
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02/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SERRA MACAENSE FUTEBOL CLUBE
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01/08/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR MEDEIROS SCHOTT
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01/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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31/07/2024 17:35
Convertido o julgamento em diligência
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13/07/2024 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO SUKEYOSI
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02/07/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 13:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/06/2024 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/01/2024 15:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/06/2024 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/01/2024 15:21
Audiência una por videoconferência realizada (25/01/2024 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/01/2024 10:35
Juntada a petição de Contestação
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25/01/2024 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de SERRA MACAENSE FUTEBOL CLUBE em 23/10/2023
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07/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de JULIO CESAR MEDEIROS SCHOTT em 06/10/2023
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29/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
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29/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) SERRA MACAENSE FUTEBOL CLUBE
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27/09/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR MEDEIROS SCHOTT
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18/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de JULIO CESAR MEDEIROS SCHOTT em 17/08/2023
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09/08/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR MEDEIROS SCHOTT
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01/08/2023 00:31
Decorrido o prazo de JULIO CESAR MEDEIROS SCHOTT em 31/07/2023
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22/07/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
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22/07/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR MEDEIROS SCHOTT
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21/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
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18/07/2023 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR MEDEIROS SCHOTT
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14/07/2023 17:32
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de JULIO CESAR MEDEIROS SCHOTT
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13/07/2023 19:18
Audiência una por videoconferência designada (25/01/2024 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/07/2023 19:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
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12/07/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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