TRT1 - 0100959-79.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/08/2025 15:54
Iniciada a execução
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25/08/2025 15:54
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de BIRMAN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de QUALITY GIN 01 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de PERFORMANCE GIN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI em 20/08/2025
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12/08/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) BIRMAN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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25/07/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY GIN 01 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
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25/07/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE GIN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI
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25/07/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE ARAUJO MIELGO GONCALVES
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25/07/2025 19:27
Homologada a liquidação
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25/07/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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02/06/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de BIRMAN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de QUALITY GIN 01 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de PERFORMANCE GIN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI em 16/05/2025
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05/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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03/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) BIRMAN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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03/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY GIN 01 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
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03/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE GIN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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26/04/2025 00:26
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE ARAUJO MIELGO GONCALVES
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26/04/2025 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de BIRMAN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de QUALITY GIN 01 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de PERFORMANCE GIN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI em 09/04/2025
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03/04/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de RICARDO BARGUINE THEODORICO DA SILVA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de LUIZ ELOIZ BEZERRA FILHO em 02/04/2025
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de FANY YAROCHENSKY BIRMAN em 02/04/2025
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de KARLA VIVAS BIRMAN em 02/04/2025
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de LUIZ MARCELO YAROCHENSKY BIRMAN em 02/04/2025
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01/04/2025 08:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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27/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARGUINE THEODORICO DA SILVA
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24/03/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ELOIZ BEZERRA FILHO
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24/03/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) FANY YAROCHENSKY BIRMAN
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24/03/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) KARLA VIVAS BIRMAN
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24/03/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO YAROCHENSKY BIRMAN
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24/03/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) BIRMAN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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24/03/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY GIN 01 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
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24/03/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE GIN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI
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24/03/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE ARAUJO MIELGO GONCALVES
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24/03/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/03/2025 13:53
Iniciada a liquidação
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14/03/2025 13:52
Transitado em julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de RICARDO BARGUINE THEODORICO DA SILVA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ ELOIZ BEZERRA FILHO em 07/03/2025
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08/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de FANY YAROCHENSKY BIRMAN em 07/03/2025
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08/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de KARLA VIVAS BIRMAN em 07/03/2025
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08/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ MARCELO YAROCHENSKY BIRMAN em 07/03/2025
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08/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de BIRMAN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de QUALITY GIN 01 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de PERFORMANCE GIN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI em 07/03/2025
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08/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de DANIEL DE ARAUJO MIELGO GONCALVES em 07/03/2025
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18/02/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0abb6a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100959-79.2024.5.01.0035 Aos 16 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes DANIEL DE ARAUJO MIELGO GONÇALVES (parte autora) e PERFORMANCE GIN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI, QUALITY GIN 01 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, BIRMAN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, LUIZ MARCELO YAROCHENSKY BIRMAN, KARLA VIVAS BIRMAN, FANY YAROCHENSKY BIRMAN, LUIZ ELOIZ BEZERRA FILHO e RICARDO BARGUINE THEODORICO DA SILVA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A DANIEL DE ARAUJO MIELGO GONÇALVES , qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de PERFORMANCE GIN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI, QUALITY GIN 01 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, BIRMAN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, LUIZ MARCELO YAROCHENSKY BIRMAN, KARLA VIVAS BIRMAN, FANY YAROCHENSKY BIRMAN, LUIZ ELOIZ BEZERRA FILHO e RICARDO BARGUINE THEODORICO DA SILVA, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória recusada. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Réplica pela parte autora. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo autor e remissivas pelos réus, restando frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão à parte ré, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (DO 4° AO 8° RÉU) Na fase de conhecimento, necessária a aplicação do art. 50 do Código Civil, isto é, a desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá apenas em caso de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou caracterizado no caso em tela. Assim, julgo o presente feito extinto sem resolução do mérito em relação aos reclamados Luiz Marcelo Yarochensky Birman, Karla Vivas Birman, Fany Yarochensky Birman, Luiz Eloiz Bezerra Filho E Ricardo Barguine Theodorico Da Silva, na forma do art. 485, VI, do CPC. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – de 10/06/2020 e 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA RUPTURA CONTRATUAL O demandante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com o 1° réu, em razão de ausência de pagamento dos salários de outubro a dezembro/2023, bem como de janeiro a agosto/2024.
Apontou, ainda, a irregularidade nos depósitos na conta vinculada do FGTS. A parte ré, na defesa de ID. edeefe1, aduziu que ante a inadimplência de aluguel, houve o despejo da empresa, o que não a isenta de cumprir as obrigações oriundas do contrato de trabalho.
Assim, não apresentou resistência no que tange aos pontos suscitados na inicial. Assim sendo, diante da constatação da irregularidade no pagamento dos salários (maior direito do trabalhador), declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 16/08/2024 (conforme consta na exordial), na forma do art. 483, “d” e § 3º, da CLT, caracterizada falta grave suficiente para encerrar a relação de emprego. Determino, assim, a baixa na CTPS obreira, com a data de 16/08/2024, observado o art. 39, § 1°, da CLT. Assim, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas: salários de outubro a dezembro/2023; salários de janeiro a julho/2024; saldo de salário de agosto/2024 (16 dias); aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; férias integrais + 1 /3 de 2023/2024; férias proporcionais + 1 /3 de 2024/2025 (com a projeção do aviso prévio indenizado); 13° salários dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023; 13° salário proporcional de 2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS na forma do pedido (observada a Súmula 305 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST).
Como base de cálculo, deverá ser observado o salário mensal no valor de R$ 1.500,00, na forma apontada na inicial. DA MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT De acordo com a Súmula 462 do TST, a multa em tela não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual, o que não ocorreu no caso em tela.
A situação em análise (rescisão indireta reconhecida em sentença) deve seguir a jurisprudência abaixo: RECURSO ORDINÁRIO.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
RESCISÃO INDIRETA.
Nos termos do artigo 477, § 8º, da CLT, é devida ao trabalhador o pagamento da multa sempre que houver atraso na quitação das verbas rescisórias, excepcionando-se apenas as hipóteses em que o próprio empregado der causa à mora.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
O entendimento contido no processo de Uniformização de Jurisprudência nº IUJ 0000065-84.2016.5.01.0000, e que deu origem à TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01, é no sentido de que caberia ao empregado demonstrar de forma inequívoca que o inadimplemento alegado lhe causou transtornos de ordem pessoal, o que não se evidenciou na hipótese vertente. (TRT/RJ - Processo: 0100819-57.2016.5.01.0057, Relatora: Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, Data de Publicação: 25/10/2017). Diante de todo o exposto acima, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Como a ruptura contratual decorreu de decisão judicial e existia controvérsia no que tange às verbas decorrentes da ruptura contratual quando da realização da 1ª audiência, indevida a multa do Art. 467 da CLT.
Neste sentido, a jurisprudência: ARTIGO 467 DA CLT.
INAPLICABILIDADE.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS.
Em se tratando de rescisão indireta, as parcelas devidas pela dissolução contratual decorrem do provimento judicial que declara extinto o contrato de trabalho celebrado entre as partes, exsurgindo, somente a partir daí, o direito ao recebimento das verbas rescisórias.
Destarte, não se há falar, nesta modalidade de rompimento do vínculo empregatício, em aplicação da sanção pecuniária pretendida na inicial, pois a multa disciplinada no artigo 467 da CLT só tem pertinência quando não satisfeitas as verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, o que não ocorre nesse caso. (TRT/MG - Processo: 0010929-84.2016.5.03.0079, Relator: desembargador Marcio Ribeiro do Valle, Data da Publicação: 12/05/2017). Julgo, portanto, improcedente o pleito em tela. DAS FÉRIAS EM DOBRO O demandante apontou a ausência de quitação dos períodos de férias relativos a 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023,. pugnando pelo pagamento em dobro. Entretanto, a penalidade do art. 137 da CLT não engloba esta situação, mas apenas o desrespeito ao prazo para concessão das férias na forma estabelecida no art. 134 da CLT, tendo em vista o julgamento do STF, na ADPF 501, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST.
Neste sentido, já se encontra a jurisprudência do TRT/RJ: PAGAMENTO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO LEGAL.
DOBRA INDEVIDA.
O STF, na ADPF 501, julgou inconstitucional a Súmula nº. 450 do C.
TST e, em consequência, a tese jurídica prevalecente nº. 12 deste E.
TRT da 1ª Região deixa de ser aplicada. (TRT/RJ - Processo: 0101521-88.2019.5.01.0512, Relatora: Desembargadora MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, DEJT: 11/01/2023). Férias.
Dobra.
Inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST.
ADPF 501 do STF.
Férias.
Pagamento a Destempo.
Dobra.
Inviabilidade.
ADPF 501 STF.
Nos termos da recente decisão do STF na ADPF 501, que declarou inconstitucional a Súmula nº 450 do TST, a sanção prevista no artigo 137 da CLT (pagamento dobrado das férias) diz respeito tão somente ao descumprimento do prazo para concessão das férias, como previsto no artigo 134 da CLT, não abarcando os casos de descumprimento do prazo para pagamento previsto no artigo 145 da CLT.
Pedido de dobra de férias que se julga improcedente. (TRT/RJ - Processo: 0101292-63.2021.5.01.0511, Relatora: Juíza Convocada MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, DEJT: 23/03/2023). Julgo, portanto, improcedente o pleito de pagamento em dobro das referidas parcelas, devendo ser quitadas de forma simples. DO GRUPO ECONÔMICO Diante da concentração econômica do capital, o que faz com que o poder de comando concentre-se nas mãos de pessoas comuns, o Direito do Trabalho consagrou o princípio da responsabilidade solidária, na forma do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, sendo que a finalidade desta norma foi, na verdade, garantir a solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados, obstando manobras fraudulentas e ilegítimas. Além disso, é obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT (introduzido pela “Reforma Trabalhista” - Lei 13.467/2017), como a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, não bastando a mera identidade de sócios. No caso sob exame, constatou-se que o 1°, 2° e o 3° réus constituem PJs com identidade de sócios (núcleo LUIZ MARCELO YAROCHENSKY BIRMAN, KARLA VIVAS BIRMAN, FANY YAROCHENSKY BIRMAN) e exploração de atividade empresarial compatível. Apresentaram defesa em peça única com tese coesa (logo, assistidos pelo mesmo escritório de advocacia) e se fizeram representar pelo mesmo preposto (CARLOS ALBERTO FERRARI NEVES) - o que coaduna com a tese de interesse integrado e atuação conjunta. Pelo exposto, declaro a responsabilidade solidária destes, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT (já observada a redação dada pela Lei 13.467/2017). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno os 3 primeiros réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos reclamados LUIZ MARCELO YAROCHENSKY BIRMAN, KARLA VIVAS BIRMAN, FANY YAROCHENSKY BIRMAN, LUIZ ELOIZ BEZERRA FILHO e RICARDO BARGUINE THEODORICO DA SILVA, na forma do art. 485, VI, do CPC e, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pelo reclamante DANIEL DE ARAUJO MIELGO GONÇALVES em face dos reclamados PERFORMANCE GIN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI, QUALITY GIN 01 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA e BIRMAN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para a declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com o 1° réu com data de 16/08/2024, na forma do art. 483, "d" e § 3º, da CLT, com a devida baixa na CTPS obreira na data em questão, observado o art. 39, § 1º, da CLT e para condenar solidariamente os 3 primeiros réus no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno os 3 primeiros réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelos 3 primeiros réus, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ELOIZ BEZERRA FILHO - KARLA VIVAS BIRMAN - QUALITY GIN 01 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - FANY YAROCHENSKY BIRMAN - RICARDO BARGUINE THEODORICO DA SILVA - LUIZ MARCELO YAROCHENSKY BIRMAN - BIRMAN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - PERFORMANCE GIN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI -
16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARGUINE THEODORICO DA SILVA
-
16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ELOIZ BEZERRA FILHO
-
16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) FANY YAROCHENSKY BIRMAN
-
16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) KARLA VIVAS BIRMAN
-
16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO YAROCHENSKY BIRMAN
-
16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) BIRMAN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY GIN 01 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
-
16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE GIN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI
-
16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE ARAUJO MIELGO GONCALVES
-
16/02/2025 23:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
16/02/2025 23:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL DE ARAUJO MIELGO GONCALVES
-
16/02/2025 23:25
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DE ARAUJO MIELGO GONCALVES
-
14/01/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de RICARDO BARGUINE THEODORICO DA SILVA em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de LUIZ ELOIZ BEZERRA FILHO em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de FANY YAROCHENSKY BIRMAN em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de KARLA VIVAS BIRMAN em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de LUIZ MARCELO YAROCHENSKY BIRMAN em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de BIRMAN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de QUALITY GIN 01 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de PERFORMANCE GIN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI em 13/12/2024
-
05/12/2024 16:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARGUINE THEODORICO DA SILVA
-
02/12/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ELOIZ BEZERRA FILHO
-
02/12/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) FANY YAROCHENSKY BIRMAN
-
02/12/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) KARLA VIVAS BIRMAN
-
02/12/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO YAROCHENSKY BIRMAN
-
02/12/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) BIRMAN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
02/12/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY GIN 01 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
-
02/12/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE GIN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI
-
02/12/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE ARAUJO MIELGO GONCALVES
-
02/12/2024 13:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/07/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de RICARDO BARGUINE THEODORICO DA SILVA em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ ELOIZ BEZERRA FILHO em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de FANY YAROCHENSKY BIRMAN em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de KARLA VIVAS BIRMAN em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ MARCELO YAROCHENSKY BIRMAN em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de BIRMAN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de QUALITY GIN 01 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PERFORMANCE GIN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL DE ARAUJO MIELGO GONCALVES em 28/11/2024
-
14/11/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARGUINE THEODORICO DA SILVA
-
13/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ELOIZ BEZERRA FILHO
-
13/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) FANY YAROCHENSKY BIRMAN
-
13/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) KARLA VIVAS BIRMAN
-
13/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO YAROCHENSKY BIRMAN
-
13/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) BIRMAN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
13/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY GIN 01 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
-
13/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE GIN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI
-
13/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE ARAUJO MIELGO GONCALVES
-
13/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 20:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/11/2024 12:16
Juntada a petição de Réplica
-
24/10/2024 14:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/07/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 13:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/10/2024 11:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 15:01
Juntada a petição de Contestação
-
21/10/2024 11:37
Juntada a petição de Contestação
-
21/10/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 13:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/09/2024 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de DANIEL DE ARAUJO MIELGO GONCALVES em 29/08/2024
-
21/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARGUINE THEODORICO DA SILVA
-
20/08/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ELOIZ BEZERRA FILHO
-
20/08/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FANY YAROCHENSKY BIRMAN
-
20/08/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) KARLA VIVAS BIRMAN
-
20/08/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO YAROCHENSKY BIRMAN
-
20/08/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) BIRMAN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
20/08/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY GIN 01 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
-
20/08/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE GIN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI
-
20/08/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE ARAUJO MIELGO GONCALVES
-
20/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
20/08/2024 11:44
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2024 11:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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