TRT1 - 0100944-05.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:48
Registrada a inclusão de dados de CONSTRUTORA KOBY EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/09/2025 12:48
Registrada a inclusão de dados de JOSE ROBERTO ALVES VIANA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/09/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
25/07/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO ALVES VIANA
-
18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO DE OLIVEIRA em 17/07/2025
-
17/07/2025 21:40
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
04/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO ALVES VIANA
-
04/07/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
03/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA KOBY EIRELI
-
03/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 19:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCIO DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO ALVES VIANA em 02/07/2025
-
02/07/2025 21:30
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FABIANO FERNANDES LUZES
-
02/07/2025 18:57
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO ALVES VIANA
-
05/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
05/06/2025 10:17
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 72a3e4f) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
04/06/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
20/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
29/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCIO DE OLIVEIRA em 28/04/2025
-
16/04/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
12/04/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA KOBY EIRELI
-
10/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
10/04/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
05/04/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE OLIVEIRA
-
05/04/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO DE OLIVEIRA em 04/04/2025
-
22/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SANTA LUCIA LTDA em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de MARCIO DE OLIVEIRA em 21/03/2025
-
19/03/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA LUCIA LTDA
-
12/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA KOBY EIRELI
-
12/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
12/03/2025 15:54
Iniciada a execução
-
12/03/2025 15:54
Transitado em julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SANTA LUCIA LTDA em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCIO DE OLIVEIRA em 11/03/2025
-
25/02/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f68e0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCIO DE OLIVEIRA em face de CONSTRUTORA KOBY EIRELI e CASA DE SAÚDE SANTA LÚCIA LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada; No mérito, julgar improcedente o pedido em face da 2ª ré, e procedentes em parte em face da 1ª reclamada, os seguintes pedidos: Diferenças de verbas rescisórias, conforme fundamentação;Multa do art. 477, §8º, CLT;Horas extras e reflexos, conforme fundamentação;Intervalo intrajornada, conforme fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela 1ª ré, no importe total de R$ 773,91, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 30.956,58, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 154,78, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Considerando que o valor da cota previdenciária devida é igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União, fica dispensada a remessa dos autos à União Federal após o recolhimento previdenciário; Sendo o valor cota previdenciária devida superior a R$40.000,00, após o pagamento integral do acordo, oficie-se ao INSS, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA LUCIA LTDA - CONSTRUTORA KOBY EIRELI -
18/02/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA LUCIA LTDA
-
18/02/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA KOBY EIRELI
-
18/02/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 22:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 773,91
-
18/02/2025 22:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 22:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
-
13/02/2025 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 14:18
Audiência una realizada (13/02/2025 10:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
12/02/2025 15:39
Juntada a petição de Contestação
-
12/02/2025 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO ALVES VIANA em 31/01/2025
-
30/01/2025 06:33
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA KOBY EIRELI em 29/01/2025
-
23/12/2024 10:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/12/2024 04:23
Publicado(a) o(a) edital em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/12/2024 14:44
Expedido(a) edital a(o) CONSTRUTORA KOBY EIRELI
-
13/12/2024 14:44
Expedido(a) mandado a(o) JOSE ROBERTO ALVES VIANA
-
13/12/2024 14:35
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
12/12/2024 13:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 13:12
Audiência una designada (13/02/2025 10:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
12/12/2024 13:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 11:55
Audiência una realizada (12/12/2024 08:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
10/12/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 10:54
Juntada a petição de Contestação
-
10/12/2024 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de MARCIO DE OLIVEIRA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SANTA LUCIA LTDA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA KOBY EIRELI em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de MARCIO DE OLIVEIRA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de MARCIO DE OLIVEIRA em 25/11/2024
-
13/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA LUCIA LTDA
-
12/11/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA KOBY EIRELI
-
12/11/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 08:15
Proferida decisão
-
11/11/2024 15:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
-
09/11/2024 16:12
Audiência una designada (12/12/2024 08:30 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
09/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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