TRT1 - 0100071-68.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 18:14
Arquivados os autos definitivamente
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28/06/2025 18:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/06/2025 18:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
28/06/2025 18:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
27/06/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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27/06/2025 16:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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27/06/2025 16:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/06/2025 16:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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27/06/2025 16:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 10.000,00)
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27/06/2025 16:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 10.000,00)
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27/06/2025 16:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 10.000,00)
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27/06/2025 16:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 10.000,00)
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27/06/2025 16:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 10.000,00)
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de II Juizado Especial Cível de Niterói em 22/05/2025
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de II Juizado Especial Cível de Niterói em 22/04/2025
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09/04/2025 21:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/03/2025 14:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 13:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/03/2025 13:07
Expedido(a) mandado a(o) II JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE NITEROI
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21/03/2025 13:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/03/2025 13:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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20/03/2025 12:32
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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20/03/2025 12:32
Expedido(a) ofício a(o) II JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE NITEROI
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20/03/2025 11:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/03/2025 11:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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20/03/2025 11:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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20/03/2025 11:37
Iniciada a liquidação
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19/03/2025 13:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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19/03/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES
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19/03/2025 13:35
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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19/03/2025 13:35
Audiência una realizada (19/03/2025 09:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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18/03/2025 23:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/03/2025 21:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 23:03
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 23:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de II Juizado Especial Cível de Niterói em 25/02/2025
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21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCIA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES em 20/02/2025
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20/02/2025 14:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/02/2025 00:45
Decorrido o prazo de II Juizado Especial Cível de Niterói em 17/02/2025
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18/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de MARCIA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES em 17/02/2025
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18/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de LUIZA HELENA SAPI em 17/02/2025
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18/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de PHENYX MANIPULACAO LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de MARCIA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES em 17/02/2025
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12/02/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e274bb6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Inicialmente, trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pelo reclamante para que seja determinado o bloqueio de crédito a ser recebido pela sócia LUIZA HELENA SAPI, em processo em trâmite perante a Justiça Comum, em razão da indícia de insolvência da reclamada, que dispensou o reclamante sem adimplir qualquer verba rescisória.
A concessão da tutela antecipada exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito do reclamante resta evidenciada pelos documentos anexados aos autos, notadamente o termo de rescisão contratual sem quitação das verbas rescisórias e as tentativas frustradas de recebimento.
Ademais, a existência de um crédito a ser recebido pela sócia em outra demanda judicial indica a possibilidade concreta de dissipação de valores que poderiam garantir a satisfação do débito trabalhista.
O periculum in mora está caracterizado pelo risco de que a sócia, ao receber os valores oriundos da ação em trâmite na Justiça Comum, transfira ou dissipe tais recursos, impossibilitando a execução futura e frustrando o direito do reclamante.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada para determinar o bloqueio de até R$30.271,17 (trinta mil e duzentos e setenta e um reais e dezessete centavos) referente ao crédito da sócia LUIZA HELENA SAPI a ser recebido no processo nº 0805265-02.2024.8.19.000, em trâmite na 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
Oficie-se ao juízo competente para imediato cumprimento desta decisão, solicitando-se a retenção e transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este feito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
A demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro à demandante a gratuidade de justiça, isentando-a do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES -
07/02/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 11:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/02/2025 10:09
Expedido(a) mandado a(o) II JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE NITEROI
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06/02/2025 09:30
Expedido(a) ofício a(o) II JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE NITEROI
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06/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES
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06/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA HELENA SAPI
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06/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) PHENYX MANIPULACAO LTDA
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06/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES
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05/02/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES
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05/02/2025 18:40
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES
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05/02/2025 11:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:30
Audiência una designada (19/03/2025 09:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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05/02/2025 11:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
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03/02/2025 23:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Mandado • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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