TRT1 - 0101043-72.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 13:12
Juntada a petição de Contraminuta
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23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO VALERIO em 22/04/2025
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22/04/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO VALERIO
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16/04/2025 15:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GALVAO ENGENHARIA S/A sem efeito suspensivo
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11/04/2025 21:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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11/04/2025 16:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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02/04/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO VALERIO
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02/04/2025 16:18
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de GALVAO ENGENHARIA S/A
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02/04/2025 07:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIANO FERNANDES LUZES
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02/04/2025 07:02
Iniciada a execução
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01/04/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddad8a4 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os Embargos à Execução Prazo de 8 dias.
Após, conclusos para julgamento.
SAO GONCALO/RJ, 22 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO VALERIO -
22/03/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO VALERIO
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22/03/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 20:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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22/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO VALERIO em 21/03/2025
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19/03/2025 15:56
Juntada a petição de Embargos à Execução
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13/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO VALERIO em 12/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21b305d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Acolho a promoção da contadoria do juízo id. d754701. Inicialmente, com relação à alegação de prescrição bienal, o entendimento prevalecente é de que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência de cada substituído da decisão que determinou o desmembramento da ação coletiva em ações de cumprimento individual, consoante decisão deste TRT 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
O marco temporal inicial do transcurso do prazo prescricional, na execução individual de sentença coletiva, é a publicação da decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva, razão pela qual, não havendo transcorrido o quinquênio entre aquela data e o ajuizamento da presente ação executiva individual, incabível o pronunciamento da prescrição.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma).
Acórdão: 0101015-64.2024.5.01.0245.
Relator(a): CLAUDIO JOSE MONTESSO.
Data de julgamento: 28/01/2025.
Juntado aos autos em 31/01/2025.
Disponível em: Rejeito o requerido pela ré.
Quanto aos juros de mora, nos termos do Art. 124 da Lei 11.101/2005, apenas em face da massa falida não correm juros de mora, que não serão exigíveis após a decretação da falência da empresa.
Assim, considerando-se que a reclamada se encontra em recuperação judicial, não há que se falar em cessação dos juros de mora.
Tal, inclusive, é o entendimento deste E.
TRT 1ª Região, o qual adoto: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS DE MORA. À empresa em recuperação judicial não se aplica a limitação do cômputo dos juros de mora prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, o qual se refere apenas à massa falida.
Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 1ª Região, AP 0100634-67.2022.5.01.0264, 7ª Turma, Des.
Relatora Raquel de Oliveira Maciel - DEJT 2023-04-10). No caso do empregado horista, o valor mensal do salário base para cálculo do Adicional de Periculosidade é obtido pelo salário das horas laboradas no mês, acrescidas dos repousos semanais remunerados correspondentes.
Raciocínio diverso do acima esposado seria fazer distinção injustificável entre o empregado mensalista e o horista, já que no salário do empregado mensalista já se encontram embutidos os repousos semanais remunerados.
Tal, inclusive, é a jurisprudência: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EMPREGADO HORISTA.
BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao empregado horista é integrada pela soma da remuneração das horas normas e dos respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, que possuem natureza de salário básico.
Tanto é assim que a remuneração fixa do empregado mensalista computa automaticamente a remuneração dos repousos, nos termos do art. 7º , § 2º, da Lei n. 605 /49, não havendo razão para tratamento diferenciado entre horistas e mensalistas, tal qual ocorreria se apenas no segundo caso houvesse incidência do adicional de periculosidade sobre a parte da remuneração destinada ao pagamento dos repousos semanais. (RO nº 0011572-58.2017.5.03.0030, Desembargador Relator Paulo Chaves Correa Filho da 4ª Turma, DEJT/TRT3/Cad.Jud. de 22/03 /2019) Dessa forma, rejeito a impugnação da demandada id. 97e7c38 e mantenho os cálculos de liquidação id. e90be25.
Assim, por estarem ajustados a “res judicata”, homologo os valores de ID. e90be25, acrescidos de juros de mora e correção monetária, e INSS (reclamante /reclamada) no valor total de R$48.355,18. Intimem-se as partes na forma do art. 884, da CLT.
Prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo “in albis”, expeça-se certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa.
SAO GONCALO/RJ, 12 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
12/03/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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12/03/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO VALERIO
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12/03/2025 12:38
Homologada a liquidação
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11/03/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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07/03/2025 11:46
Juntada a petição de Impugnação
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28/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 27/02/2025
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21/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b7a60b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 879 da CLT, intimem-se as partes para ciência dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo id. e90be25.
Prazo de 8 dias. Decorrido o prazo do item 1, remetam-se os autos à contadoria do juízo para prosseguimento.
SAO GONCALO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO VALERIO -
20/02/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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20/02/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO VALERIO
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20/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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19/02/2025 00:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e52baa proferido nos autos.
Intime-se a demandada para anexar aos autos os contracheques do autor, os recibos de férias e o TRCT, no prazo de 10 dias. Vindo aos autos, remetam-se à contadoria do juízo para verificação e prosseguimento.
SAO GONCALO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
05/02/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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05/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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05/02/2025 07:44
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 8237451) para Manifestação
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 04/02/2025
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29/01/2025 22:24
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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18/12/2024 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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16/12/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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13/12/2024 11:20
Iniciada a liquidação
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12/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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