TRT1 - 0101378-73.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:36
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
01/09/2025 14:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
01/09/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
01/09/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LADJANE JOSE DA SILVA
-
27/08/2025 12:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
27/08/2025 12:21
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (27/08/2025 14:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
27/08/2025 09:59
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (27/08/2025 14:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
23/08/2025 22:28
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 14:20
Juntada a petição de Acordo
-
20/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
18/08/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) LADJANE JOSE DA SILVA
-
18/08/2025 08:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
18/08/2025 08:20
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
22/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de LADJANE JOSE DA SILVA em 21/07/2025
-
12/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
10/07/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LADJANE JOSE DA SILVA
-
10/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
02/07/2025 09:45
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 9bbcb33) para Exceção de Pré-executividade
-
30/06/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 23:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/06/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
09/06/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) LADJANE JOSE DA SILVA
-
09/06/2025 16:06
Iniciada a execução
-
01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 30/04/2025
-
15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LADJANE JOSE DA SILVA em 14/04/2025
-
10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0101378-73.2024.5.01.0561 : LADJANE JOSE DA SILVA : SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Transcrição do(a) Decisão (ID 4d12d89): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Maricá 0101378-73.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: LADJANE JOSE DA SILVA RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA DECISÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação sob o ( ID 1c9d224 ), atualizado para fixar os valores contidos no referido cálculo, corrigidos nos termos fixados pelo STF, observada a não do imposto de renda sobre as taxas aplicadas, perfazendo o valor total de R$ 15.095,10. - Valor líquido devido à parte reclamante: R$ 12.685,95 - Honorários adv. recte.
R$ 1.286,03 - INSS: recte.
R$ 174,34 INSS: recda.
R$ 580,61 - Custas: R$ 368,17 2.Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; sob pena de execução. 3.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 4.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 4.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 4.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 4.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, oportunamente, no SERASA-JUD; 4.2.
Caso haja requerimento de RENAJUD, fica deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo; 4.3.
Caso haja requerimento de INFOJUD, fica deferida a pesquisa de bens por meio da DIRPF e da DOI, intimando-se o exequente para ciência do resultado, para requerer o que for do seu interesse, em 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório; 4.4.
Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 5.
Em havendo requerimento de mais de uma das ferramentas acima, ativem-se na ordem já estabelecida; 6.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, suspenda-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT).
MARICA/RJ, 31 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 09 de abril de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
09/04/2025 17:48
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
01/04/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d12d89 proferida nos autos.
DECISÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação sob o ( ID 1c9d224 ), atualizado para fixar os valores contidos no referido cálculo, corrigidos nos termos fixados pelo STF, observada a não do imposto de renda sobre as taxas aplicadas, perfazendo o valor total de R$ 15.095,10. - Valor líquido devido à parte reclamante: R$ 12.685,95 - Honorários adv. recte.
R$ 1.286,03 - INSS: recte.
R$ 174,34 INSS: recda.
R$ 580,61 - Custas: R$ 368,17 2.Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; sob pena de execução. 3.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 4.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 4.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 4.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 4.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, oportunamente, no SERASA-JUD; 4.2.
Caso haja requerimento de RENAJUD, fica deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo; 4.3.
Caso haja requerimento de INFOJUD, fica deferida a pesquisa de bens por meio da DIRPF e da DOI, intimando-se o exequente para ciência do resultado, para requerer o que for do seu interesse, em 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório; 4.4.
Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 5.
Em havendo requerimento de mais de uma das ferramentas acima, ativem-se na ordem já estabelecida; 6.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, suspenda-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). MARICA/RJ, 31 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LADJANE JOSE DA SILVA -
31/03/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LADJANE JOSE DA SILVA
-
31/03/2025 15:01
Homologada a liquidação
-
31/03/2025 07:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
17/03/2025 13:49
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
17/03/2025 13:49
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 11/03/2025
-
08/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de LADJANE JOSE DA SILVA em 07/03/2025
-
20/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0101378-73.2024.5.01.0561 : LADJANE JOSE DA SILVA : SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para : Transcrição do(a) Despacho (ID 4057059): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Maricá 0101378-73.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: LADJANE JOSE DA SILVA RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA Vistos etc. 1-Considerando a sentença, fixo os valores contidos e ajustados à coisa julgada, corrigidos monetariamente mais juros de mora, observada a não incidência do imposto de renda sobre estes, de acordo com a Súmula nº 17 do E.
TRT da 1ª Região, exceto as custas do artigo 789-A da CLT. 2- Intimem-se as partes para ciência da conta de liquidação, no prazo comum de 8 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
MARICA/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
19/02/2025 06:34
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
18/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
17/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LADJANE JOSE DA SILVA
-
17/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de LADJANE JOSE DA SILVA em 05/02/2025
-
20/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) edital em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 08:50
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
18/12/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) LADJANE JOSE DA SILVA
-
17/12/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
12/12/2024 16:18
Iniciada a liquidação
-
12/12/2024 16:18
Transitado em julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 11/12/2024
-
06/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de LADJANE JOSE DA SILVA em 05/12/2024
-
28/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) edital em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 17:56
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
22/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 14:14
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
21/11/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) LADJANE JOSE DA SILVA
-
21/11/2024 14:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
21/11/2024 14:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LADJANE JOSE DA SILVA
-
21/11/2024 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a LADJANE JOSE DA SILVA
-
21/11/2024 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
20/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 19/11/2024
-
31/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de LADJANE JOSE DA SILVA em 30/10/2024
-
23/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) edital em 24/10/2024
-
23/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 21:23
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
21/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) LADJANE JOSE DA SILVA
-
21/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
19/10/2024 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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