TRT1 - 0100383-64.2024.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/07/2025
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25/06/2025 08:51
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MDC)
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24/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/06/2025
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17/06/2025 05:48
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/06/2025 16:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2025
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06/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2025
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06/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA NASCIMENTO FLORINDO DA SILVA
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05/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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05/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/05/2025 09:51
Conhecido o recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 e provido em parte
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08/05/2025 09:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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08/05/2025 07:13
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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02/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2025
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01/04/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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01/04/2025 15:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2025 15:39
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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08/03/2025 18:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 23:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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19/02/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef68e44 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: BIANCA NASCIMENTO FLORINDO DA SILVA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Ordinário da reclamante GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, interposto nos autos da ação que lhe é movida por BIANCA NASCIMENTO FLORINDO DA SILVA, contra a r. sentença contida no ID 68a3bb3, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO, da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que julgou procedente em parte o pedido.
A reclamada, dentre outros pedidos, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que o deferimento do processamento da sua recuperação judicial comprova sua situação financeira ruinosa, não permitindo exercer amplamente o seu direito de defesa, sem a dispensa ao pagamento das despesas processuais.
Analiso.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, de regra, indispensável ao conhecimento do recurso, sendo sua exigência afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula n. 86 do C.
TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida.
Também é de se destacar que, nos termos do item II, da Súmula n. 463, do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que somente foram preenchidos os requisitos para a isenção do depósito recursal, haja vista que o documento ID 66cc3cc demonstra que a recorrente está em recuperação judicial.
O artigo 899, § 10º, da CLT é claro em determinar a isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, sendo certo que as custas são analisadas em outro dispositivo legal, disposto no artigo 789, da CLT.
Não consta, porém, documentos comprobatórios suficientes da alegada fragilidade financeira.
O documento anexado nos autos se resume à decisão de homologação da recuperação judicial e documentos de parcelamento de dívida junto à Caixa Econômica Federal.
Ademais, os motivos elencados pelo recorrente não são suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça, pelo que, indefiro tal requerimento.
Assim, deve comprovar o recolhimento das custas processuais, como pressuposto para o conhecimento de seu recurso ordinário interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifos nossos) Isto posto, intime-se a 1ª reclamada para que comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido seu Recurso Ordinário, na forma prevista nos arts. 99, § 7º, art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269 da SDI-I.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de fevereiro de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
03/02/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/02/2025 14:58
Proferida decisão
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31/01/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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16/12/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/12/2024 13:49
Determinada a requisição de informações
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13/12/2024 20:44
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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12/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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