TRT1 - 0100928-33.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:28
Arquivados os autos definitivamente
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27/02/2025 13:28
Transitado em julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FTIC INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/02/2025
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11/02/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9197a77 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: FTIC INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS ROBERTO MAUDSLAY DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, como custos legis, bem como CARLOS ROBERTO MAUDSLAY, como Terceiro Interessado.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por FTIC INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ato do MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS, praticado nos autos do processo ATOrd-0100343-17.2019.5.01.0541, que determinou a inclusão da Impetrante no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT.
Sustentou a Impetrante, em síntese, que vem honrando as suas dívidas trabalhistas, mas que, em virtude da dificuldade de se reinserir no mercado de fabricação, encontra-se atualmente em crise financeira.
Afirmou que a inclusão de seu nome no BNDT impede a participação em licitações, requerendo a sua imediata retirada do cadastro.
Alegou a Impetrante, por fim, existir nulidade de citação, tendo sido incluída no polo passivo sem a devida notificação pessoal, conforme exige o artigo 880, da CLT.
Analiso.
Registre-se, inicialmente, que a Reclamada, ora Impetrante, foi citada pessoalmente nos autos principais em 11.05.2022, por oficial de justiça (ID c80e5e5), inexistindo a nulidade alegada.
Além disso, analisando a ação principal, verifica-se que a Impetrante se valeu da exceção de pré-executividade para impugnar o ato que determinou sua inscrição no BNDT, atacando, no presente writ, a mesma decisão exarada pelo juízo de piso.
Por inteligência do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, não se conhecerá do mandado de segurança quando houver recurso próprio para impugnar a decisão judicial proferida.
Da mesma forma, lecionam a Súmula nº 267, do C.
STF, e a OJ nº 92, da SDI-II, do C.
TST.
Não há que se falar, ainda, da possibilidade de impugnação da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade.
Mesmo que não caiba Agravo de Petição desta decisão, nos termos da Súmula nº 34, deste Egrégio Tribunal Regional, pode a parte se valer dos embargos à execução e, posteriormente, do Agravo de Petição para impugnar o ato tido como coator.
Este é o entendimento adotado pelo C.
TST em recente julgado.
Senão vejamos: “RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO IMPUGNADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECORRIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2.
MANDAMUS INCABÍVEL. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pelo impetrante. 2.
Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais possui entendimento pacífico no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade comporta impugnação própria - a saber, embargos à execução e, em seguida, agravo de petição. 3.
Logo, inviabilizado o manejo do mandado de segurança, que não comporta uso como sucedâneo recursal, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção, Súmula 267 do STF e artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09.
Precedentes específicos.
Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TST - ROT: 00005078820225100000, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 02/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/05/2023) Isto é, havendo recurso específico, ainda que com efeitos diferidos, mostra-se manifestamente incabível a utilização do writ para atacar o ato coator.
Não só isso.
Registre-se, por fim, que, de acordo com o artigo 23, da Lei nº 12.016/2009, o prazo para impetração do presente remédio constitucional é decadencial, devendo ser observado o lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias.
A decisão que determinou a inclusão da Impetrante no BNDT foi proferida em 05.08.2024 (ID 0f385ec), tendo sido dada ciência à Executada.
Desta forma, tendo sido impetrado o Mandado de Segurança tão somente em 03.02.2025, encontra-se fulminada a pretensão da Executada pela decadência.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso I, do CPC/15, c/c artigo 10 e 23, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela Impetrante no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), calculadas sobre o valor de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais) que ora atribuo à causa, de cujo recolhimento fica dispensado, ante o que dispõe o art. 7° da Portaria n° 75 do MF.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de fevereiro de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FTIC INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA -
03/02/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) FTIC INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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03/02/2025 14:58
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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03/02/2025 10:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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