TRT1 - 0100866-92.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:42
Arquivados os autos definitivamente
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27/02/2025 12:41
Transitado em julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOAQUIM CARLOS RIBEIRO FILHO em 26/02/2025
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13/02/2025 14:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 14:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 135593e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
JOAQUIM CARLOS RIBEIRO FILHO, qualificado nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA, pleiteando a percepção das parcelas postuladas na inicial, juntando documentos.
Emenda inicial substitutiva apresentada no ID 003bc79.
Conciliação recusada.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões contidas em sua contestação, carreando documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada retratada na ata, que a este relatório integra, praticaram-se os atos ali descritos, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada.
Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de sua defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo.
Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Postula o acionante, em apertada síntese, o pagamento de horas extraordinárias, bem como do adicional noturno, alegando que, embora tenha laborado na escala de 12x36, realizava dobras de 24 horas, sem, contudo, receber a contraprestação devida.
Verifica-se, no entanto, da análise das declarações do autor (ID ae82825), que as supostas violações do direito a que alude a exordial ocorrera em período anterior, inclusive, a 5 anos da data da dispensa.
Vejamos: “Interrogado, disse o autor que laborava em escala de 12x36, inicialmente no horário das 07h às 19h e posteriormente das 19h às 07h; que, no fim de semana, realizava dobra, iniciando às 19h do sábado e largando às 19h de domingo; que, nos últimos 5 anos, trabalhou no posto do Colégio Pedro II em Realengo; que em 2022 foi transferido para o posto da Fundação Oswaldo Cruz; que a dobra acima mencionada se deu apenas no posto do Colégio Pedro II; que, nos últimos 5 anos, somente trabalhou no turno da noite; (...) que a dobra informada anteriormente referente aos sábados e domingos, apenas ocorreu em período anterior aos últimos 5 anos a contar da dispensa.” (Original sem grifos) Consoante ensinamentos do festejado mestre Câmara Leal, em sua obra DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA, “a prescrição se dirige contra a inércia do titular do direito, ao deixar de protegê-lo, por meio da ação, diante de ameaça ou violação, fundando-se no interesse social e de ordem pública de que essa situação de incerteza e instabilidade não se prolongue indefinidamente”.
Neste sentido, desde o momento em que o titular do direito pode exigi-lo ou defendê-lo judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, começa a correr a prescrição, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continuadamente, durante todo prazo fixado em lei como limite ao exercício da ação.
Arremata, ainda, o doutrinador que: “prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”.
Já Pontes de Miranda, a seu turno, define a prescrição como o encobrimento da eficácia da pretensão e da ação pelo decurso do tempo frente à inércia do credor.
E o Código Civil em vigor, em seu artigo 189, em sua parte inicial, estatui que, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)”.
Como se percebe no caso vertente, o direito se tornou exigível - portanto, observada a actio nata - na data em que a reclamada supostamente teria suprimido seu direito, ou seja, há mais de 5 anos da rescisão contratual, tendo o acionante aviado a presente reclamatória quando já ultrapassado o quinquênio de que trata o art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
Registre-se que o autor não comprova a existência de reclamatória idêntica anterior intentada no quinquênio legal (Súmula 268 do C.TST).
Admitir-se a aplicação de outra regra ao caso em exame, com a devida vênia, seria eternizar os conflitos sociais e promover a absoluta insegurança nas relações jurídicas, fulminando completamente o objetivo do instituto da prescrição cujo norte primordial é a estabilização e a paz social.
Assim, à época, repise-se, já era conhecedor o acionante das alegadas violações, ocasião em que nasceu o direito subjetivo a postular judicialmente a reparação do ato lesivo.
Porém, preferiu o autor permanecer inerte (dormientibus non sucurrit ius).
Diante do exposto, acolho a prescrição total, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar arguida e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC, consoante fundamentação supra, que a este decisum integra.
Custas de R$ 450,06 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 22.503,05, das quais fica dispensada, ante o benefício de gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial.
Por sucumbente no objeto da Ação, na forma do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de que trata o §4º do aludido diploma legal.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM CARLOS RIBEIRO FILHO -
11/02/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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11/02/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM CARLOS RIBEIRO FILHO
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11/02/2025 22:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 450,06
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11/02/2025 22:40
Declarada a decadência ou a prescrição
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06/02/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/02/2025 08:48
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (05/02/2025 11:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 16:46
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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26/08/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 12:31
Juntada a petição de Impugnação
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01/08/2024 11:19
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (05/02/2025 11:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2024 11:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/07/2024 19:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/07/2024 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 15:41
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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10/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 09/07/2024
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10/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de JOAQUIM CARLOS RIBEIRO FILHO em 09/07/2024
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02/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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30/06/2024 21:36
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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30/06/2024 21:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM CARLOS RIBEIRO FILHO
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30/06/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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28/06/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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22/04/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM CARLOS RIBEIRO FILHO
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22/04/2024 12:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/07/2024 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2024 00:46
Decorrido o prazo de JOAQUIM CARLOS RIBEIRO FILHO em 26/03/2024
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26/03/2024 15:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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13/03/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM CARLOS RIBEIRO FILHO
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12/03/2024 23:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/03/2024 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 20:07
Juntada a petição de Contestação
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01/02/2024 20:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/10/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 02:29
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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25/10/2023 02:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM CARLOS RIBEIRO FILHO
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22/09/2023 11:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/03/2024 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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