TRT1 - 0100693-75.2024.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/03/2025 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 15:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e3be76 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de Id f7c91cd. Ao(s) recorrido(s) ( reclamada). Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao 2º grau. 58785 ITAGUAI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO REAL RIO LTDA -
27/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
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27/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FRANCA DOS SANTOS
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27/02/2025 13:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO ROBERTO FRANCA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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27/02/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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27/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de EXPRESSO REAL RIO LTDA em 26/02/2025
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26/02/2025 16:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/02/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11f99ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito a preliminar e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, em oito dias, conforme se apurar em liquidação, observada a prescrição quinquenal, os valores correspondentes às diferenças de horas extraordinárias e do adicional noturno, conforme demonstrativo de ID dd804ea e reflexos (aqueles incidentes sobre o FGTS, deverão ser depositados na conta vinculada em razão do pedido de demissão), tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Observe-se, no que couber, conforme determinação do juízo competente, a dedução da pensão alimentícia, conforme se verifica no documento de ID 17f6382 e nos contracheques adunados. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Diferenças de FGTS e férias indenizadas com o adicional de 1/3 têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 5.000,00, pela Ré, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO REAL RIO LTDA -
11/02/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
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11/02/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FRANCA DOS SANTOS
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11/02/2025 22:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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11/02/2025 22:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO ROBERTO FRANCA DOS SANTOS
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11/02/2025 22:45
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO FRANCA DOS SANTOS
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04/02/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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04/02/2025 14:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 12:35 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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03/02/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 14:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 12:35 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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24/10/2024 13:31
Audiência una por videoconferência realizada (24/10/2024 11:35 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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23/10/2024 15:13
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO FRANCA DOS SANTOS em 20/08/2024
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30/07/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
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29/07/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FRANCA DOS SANTOS
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26/07/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FRANCA DOS SANTOS
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26/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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26/07/2024 15:20
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2024 11:35 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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26/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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