TRT1 - 0100127-73.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 18:04
Arquivados os autos definitivamente
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22/09/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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22/09/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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22/09/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SUZANE DOS SANTOS DE JESUS
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22/09/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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22/09/2025 12:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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22/09/2025 12:20
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 154,00)
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22/09/2025 12:20
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 307,00)
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22/09/2025 12:20
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.062,68)
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22/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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19/09/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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19/09/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SUZANE DOS SANTOS DE JESUS
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26/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 25/08/2025
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26/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 25/08/2025
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26/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de SUZANE DOS SANTOS DE JESUS em 25/08/2025
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23/08/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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23/08/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc3b89d proferido nos autos.
DESPACHO PJE Reconsidero o despacho anterior quanto ao encaminhamento à contadoria.
Dê-se ciência às partes que serão liberados os seguintes valores: Depósito de ID af0821f/ Conta CEF 2890.042.02299511-1 R$ 3.062,68c/ acréscimos – SUZANE DOS SANTOS DE JESUS (* transferência para a conta da patrona: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência: 2732, Conta Corrente: 581357328-0, Operação: 3701, titular Clarissa Costa Carvalho - CPF: *70.***.*69-25)R$ 153,13c/ acréscimos – JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS (*)R$ 306,28 c/ acréscimos – honorários sucumbenciais (*) Decorrido o prazo de 48h, sem manifestações em contrário, certifique a Secretaria o decurso do prazo e expeça(m)-se o(s) alvará(s) conforme acima determinado.
Após a expedição dos alvarás, as partes serão intimadas e, em seguida, o processo será encaminhado à contadoria para verificação de saldos existentes nos autos em cumprimento ao Projeto Garimpo, devendo ainda proceder o lançamento de valores para fins do e Gestão. rf RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE -
19/08/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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19/08/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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19/08/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SUZANE DOS SANTOS DE JESUS
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19/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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25/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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07/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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04/04/2025 16:21
Recebidos os autos para prosseguir
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29/10/2024 18:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 24/10/2024
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25/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de SUZANE DOS SANTOS DE JESUS em 24/10/2024
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11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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10/10/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) SUZANE DOS SANTOS DE JESUS
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10/10/2024 07:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE sem efeito suspensivo
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09/10/2024 20:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 07/10/2024
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07/10/2024 15:50
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição RioSaúde)
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28/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 27/09/2024
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28/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de SUZANE DOS SANTOS DE JESUS em 27/09/2024
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16/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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15/09/2024 21:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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15/09/2024 21:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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15/09/2024 21:16
Expedido(a) intimação a(o) SUZANE DOS SANTOS DE JESUS
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15/09/2024 21:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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28/08/2024 09:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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28/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 27/08/2024
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28/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de SUZANE DOS SANTOS DE JESUS em 27/08/2024
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27/08/2024 23:09
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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16/08/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SUZANE DOS SANTOS DE JESUS
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16/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:26
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução RioSaúde)
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13/08/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/08/2024 14:19
Iniciada a execução
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13/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 12/08/2024
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19/07/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f255773 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - PJE1) HOMOLOGO, por adequados à coisa julgada, os cálculos da parte ré anexados em ID f9f5385, ajustados pela Contadoria em ID 446b743, no valor total de R$ 3.351,93, sendo: R$2.914,72 - crédito de SUZANE DOS SANTOS DE JESUS; R$145,74 - crédito de JOSÉ CARLOS NUNES DOS SANTOS; R$ 291,47 - honorários (devido ao patrono dos autores). 2) Intimem-se as partes, sendo a ré para pagamento do valor total do seu débito acima indicado, em 15 dias, na forma do art.523 do CPC, através de depósito judicial junto à CEF (ag. 2890).3) Decorrendo o prazo e não havendo pagamento, dê-se início à execução, com a inclusão da executada no BNDT, CNIB e SERASA JUD, além do bloqueio do valor devido via SISBAJUD.rf RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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11/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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11/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SUZANE DOS SANTOS DE JESUS
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11/07/2024 15:22
Homologada a liquidação
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11/07/2024 13:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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04/07/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e9f954 proferida nos autos.
DECISÃO PJE 1- LEGITIMIDADE ATIVANo direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa.
Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual.
Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor.Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações.
Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta (presente caso).Assim, reconheço JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS, advogado do sindicato autor no processo principal, como parte legítima no polo ativo da presente ação. 2- LEGITIMIDADE ATIVA e REQUISITOS /PISVerificando-se que a exequente SUZANE DOS SANTOS DE JESUS encontra-se incluída na lista de substituídos (posição nº 3639), conforme demonstrado na planilha de ID 368711a , constata-se que se encontra preenchido o requisito subjetivo, nos termos do parâmetro objetivo fixado no julgado.No que tange aos requisitos legais (objetivos), constata-se, do comprovante anexado em ID 7ba411a, que a referida exequente faz jus ao abono do PIS, uma vez sua situação encontra-se enquadrada nas hipóteses previstas no artigo 9º da Lei nº 7.998/90 ("Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. [...]").3- BASE DE CÁLCULO As parcelas anuais da indenização equivalente aos abonos do PIS referentes a 2020 e 2021 devem ser apuradas à razão de 1/12 para cada mês ou fração laborados no respectivo ano base (cf. art. 9º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 7.998/1990, com a redação dada pela Lei nº 13.134 /2015), aplicando-se sobre o valor do salário-mínimo do também respectivo ano base, conforme bem observou e contabilizou a executada.Assim, considerando-se que o período de labor da 1ª reclamante se deu de 30/12/19 a 14/3/22, assiste razão à executada em sua liquidação do julgado, ao observar o direito da referida credora à indenização equivalente aos abonos do PIS em parcelas de 12/12 do valor do salário mínimo vigente em 2020 e 12/12 do valor do salário mínimo vigente em 2021.4- CORREÇÃO MONETÁRIACom razão a executada quando observa a(s) exata(s) época(s) própria(s) para início da correção a ser aplicada, considerando o mês de nascimento da 1ª reclamante e o calendário oficial de pagamento do PIS.5- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIANo julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre, portanto, sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas.Fixo, porém, para tal parcela, o percentual de 10% a incidir sobre o valor da condenação, sendo devida à patrona na presente ação. 6- MULTA do ART.523 do CPC Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada 21/8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973 ), não se aplica ao processo laboral.Ante o exposto, acolho parcialmente os cálculos apresentados pela executada (ID f9f5385), devendo a Contadoria promover sua complementação quanto ao ajuste apontado no item 5 supra.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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24/06/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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24/06/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) SUZANE DOS SANTOS DE JESUS
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24/06/2024 19:41
Proferida decisão
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24/06/2024 16:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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24/06/2024 16:13
Encerrada a conclusão
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19/06/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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18/06/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) SUZANE DOS SANTOS DE JESUS
-
07/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
04/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 03/06/2024
-
03/06/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde)
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09/05/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
09/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
07/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de SUZANE DOS SANTOS DE JESUS em 06/05/2024
-
06/05/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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19/04/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) SUZANE DOS SANTOS DE JESUS
-
19/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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10/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 09/04/2024
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04/04/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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21/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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21/03/2024 07:24
Encerrada a conclusão
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15/03/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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15/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 14/03/2024
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14/03/2024 14:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação e Impugnação de Cálculos RioSaúde)
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02/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de SUZANE DOS SANTOS DE JESUS em 01/03/2024
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21/02/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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21/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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21/02/2024 16:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/02/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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16/02/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) SUZANE DOS SANTOS DE JESUS
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16/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
16/02/2024 15:48
Iniciada a liquidação
-
15/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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