TRT1 - 0102320-21.2016.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 13:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/07/2025 01:09
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ABREU em 30/06/2025
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18/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ABREU
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15/05/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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10/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME em 09/05/2025
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10/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARLI DE OLIVEIRA CASTRO em 09/05/2025
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10/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI em 09/05/2025
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08/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA CASTRO em 07/05/2025
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08/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR em 07/05/2025
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08/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO em 07/05/2025
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08/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME em 07/05/2025
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08/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de MARLI DE OLIVEIRA CASTRO em 07/05/2025
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08/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI em 07/05/2025
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08/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ABREU em 07/05/2025
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30/04/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE OLIVEIRA CASTRO
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25/04/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR
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25/04/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO
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25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
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24/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) MARLI DE OLIVEIRA CASTRO
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24/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI
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24/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ABREU
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24/04/2025 17:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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24/04/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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24/04/2025 16:01
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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11/04/2025 10:53
Juntada a petição de Acordo
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09/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
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08/04/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) MARLI DE OLIVEIRA CASTRO
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08/04/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI
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08/04/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ABREU
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08/04/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
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04/04/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) MARLI DE OLIVEIRA CASTRO
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04/04/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI
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04/04/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ABREU
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04/04/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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04/04/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ABREU em 20/03/2025
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME em 12/03/2025
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARLI DE OLIVEIRA CASTRO em 12/03/2025
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI em 12/03/2025
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ABREU em 12/03/2025
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12/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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12/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0102320-21.2016.5.01.0227 : LETICIA DA SILVA ABREU : HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI E OUTROS (5) 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU/RJ EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES, JUÍZA TITULAR DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU/RJ, FAZ SABER, aos que do presente Edital de Leilão e Intimação, com prazo de 20 dias, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente os Executados abaixo relacionados, na pessoa de seus Representantes Legais e/ou seus respectivos cônjuges se casados forem, de que foi designado LEILÃO na modalidade ELETRÔNICO, para o dia 10 de abril de 2025, com encerramento às 14:00 horas (1º leilão) e 24 de abril de 2025, com encerramento às 14:00 horas (2º leilão), através do site www.fabioleiloes.com.br nomeando para tanto o Leiloeiro Público Oficial, Sr.
FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, JUCERJA sob nº 136, telefone: 0800-707-9339 – e-mail [email protected].
Será considerado Vil, na forma do artigo 891 do CPC, lance inferior a 30% (trinta por cento) do valor de avaliação para o caso de bens móveis, exceto veículos.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado ou não tiver expediente forense, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 01 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão.
PROCESSO Nº 0102320-21.2016.5.01.0227 – ATOrd RECLAMANTE: LETÍCIA DA SILVA ABREU (CPF: *54.***.*78-97) RECLAMADOS: HENAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS EIRELI (CNPJ: 03.***.***/0001-00), RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO (CPF: 121.931.397- 17), MARLI DE OLIVEIRA CASTRO (CPF: *35.***.*51-53), ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR (CPF: *21.***.*37-73), MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CASTRO (CPF: *89.***.*00-04), FERFAN INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA – ME (01.963.436/0001/49) DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (uma) Empilhadeira Clark C25, torre alta, a gás, pneu Cushion, transmissão automática, usada, com capacidade de 2,5 toneladas, em funcionamento e em bom estado.
AVALIAÇÃO: R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em 28 de outubro de 2022.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Princesa Cristina, 105, Jardim Império, Nova Iguaçu/RJ.
DEPOSITÁRIO: MÁRCIO CARLOS FARIA, Rua Monsenhor Magaldi, 238/102, Jardim Guanabara, Rio de Janeiro/RJ. ÔNUS: Nada consta.
LEILOEIRO: FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, JUCERJA nº 136.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: Havendo arrematação, a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser custeada pelo arrematante.
Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º, § 3º da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo Reclamado remidor.
Fica ciente o(a)(s) Reclamado(a)(s) de que, querendo remir o débito, pagará ao leiloeiro, a título de verba honorária, o equivalente a 2,5% do valor da avaliação.
Caso o(s) bem(ns) seja(m) adjudicado(s) será cobrado 2,5% do adjudicante de comissão mais despesas.
Não sendo efetuado o depósito, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à sua apreciação, sendo que poderá homologar a arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e desde que o lanço oferecido seja, no mínimo, no valor do saldo devedor atualizado, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Novo Código de Processo Civil/2015.
DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.fabioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.fabioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site.
Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição de registro de cadastro de proteção ao crédito.
Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado.
O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios.
FORMA DE PAGAMENTO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista, garantindo o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor, completando-o no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 888, §2º e §4º da CLT).
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected] .
PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro www.fabioleiloes.com.br e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração.
OBSERVAÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os reclamados HENAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS EIRELI, FERFAN INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA – ME na(s) pessoa(s) de seu(s) Representante(s) Legal(is), RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO, MARLI DE OLIVEIRA CASTRO, ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CASTRO., e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s) se casado(s) for(em), bem como os eventuais: terceiros interessados, depositários, coproprietários, proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta Cidade.
Nova Iguaçu/RJ, 11 de março de 2025. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho NOVA IGUACU/RJ, 11 de março de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA DA SILVA ABREU -
11/03/2025 18:42
Expedido(a) edital a(o) LETICIA DA SILVA ABREU
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11/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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10/03/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
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10/03/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) MARLI DE OLIVEIRA CASTRO
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10/03/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI
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10/03/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ABREU
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10/03/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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06/03/2025 08:03
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ABREU em 28/02/2025
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20/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2025
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20/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0102320-21.2016.5.01.0227 : LETICIA DA SILVA ABREU : HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI E OUTROS (5) 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU/RJ EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA, JUÍZA SUBSTITUTO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU/RJ, FAZ SABER, aos que do presente Edital de Leilão e Intimação, com prazo de 20 dias, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente os Executados abaixo relacionados, na pessoa de seus Representantes Legais e/ou seus respectivos cônjuges se casados forem, de que foi designado LEILÃO na modalidade ELETRÔNICO, para o dia 10 de abril de 2025, com encerramento às 14:00 horas (1º leilão) e 24 de abril de 2025, com encerramento às 14:00 horas (2º leilão), através do site www.fabioleiloes.com.br nomeando para tanto o Leiloeiro Público Oficial, Sr.
FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, JUCERJA sob nº 136, telefone: 0800-707-9339 – e- mail [email protected].
Será considerado Vil, na forma do artigo 891 do CPC, lance inferior a 30% (trinta por cento) do valor de avaliação para o caso de bens móveis, exceto veículos.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado ou não tiver expediente forense, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 01 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão.
PROCESSO Nº 0102320-21.2016.5.01.0227 – ATOrd RECLAMANTE: LETÍCIA DA SILVA ABREU (CPF: *54.***.*78-97) RECLAMADOS: HENAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS EIRELI (CNPJ: 03.***.***/0001-00), RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO (CPF: 121.931.397- 17), MARLI DE OLIVEIRA CASTRO (CPF: *35.***.*51-53), ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR (CPF: *21.***.*37-73), MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CASTRO (CPF: *89.***.*00-04), FERFAN INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA – ME (01.963.436/0001/49) DESCRIÇÃO DO BEM: Forno industrial Pratica, Techicook, CG20/MCG20.
AVALIAÇÃO: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 11 de novembro de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Estrada da Ligação, nº 108, Marambaia, Nova Iguaçu/RJ.
DEPOSITÁRIO: EDILSON FIALHO JÚNIOR, Rua Brasília, nº. 472, Trindade, São Gonçalo/RJ ÔNUS: Nada consta.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr.
FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, JUCERJA nº 136, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: Havendo arrematação, a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser custeada pelo arrematante.
Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º, § 3º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a ser arcado pelo executado remidor.
Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto-Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ.
Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo.
Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei.
Fica ciente o(a)(s) Reclamado(a)(s) de que, querendo remir o débito, pagará ao leiloeiro, a título de verba honorária, o equivalente a 2,5% do valor da avaliação.
Caso o(s) bem(ns) seja(m) adjudicado(s) será cobrado 2,5% do adjudicante de comissão mais despesas.
Não sendo efetuado o depósito, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à sua apreciação, sendo que poderá homologar a arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e desde que o lanço oferecido seja, no mínimo, no valor do saldo devedor atualizado, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Novo Código de Processo Civil/2015.
DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.fabioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.fabioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site.
Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição de registro de cadastro de proteção ao crédito.
Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado.
O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios.
FORMA DE PAGAMENTO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista, garantindo o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor, completando-o no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 888, §2º e §4º da CLT).
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected] .
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração.
OBSERVAÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os reclamados HENAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS EIRELI, FERFAN INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA – ME na(s) pessoa(s) de seu(s) Representante(s) Legal(is), RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO, MARLI DE OLIVEIRA CASTRO, ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CASTRO., e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s) se casado(s) for(em), bem como os eventuais: terceiros interessados, depositários, coproprietários, proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca.
Nova Iguaçu/RJ, 18 de fevereiro de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juiz do Trabalho Substituto NOVA IGUACU/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA DA SILVA ABREU -
19/02/2025 08:06
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) LETICIA DA SILVA ABREU
-
15/02/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
05/02/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
-
05/02/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MARLI DE OLIVEIRA CASTRO
-
05/02/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI
-
05/02/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ABREU
-
05/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
-
04/02/2025 12:28
Decorrido o prazo de FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:28
Decorrido o prazo de MARLI DE OLIVEIRA CASTRO em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:28
Decorrido o prazo de HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:28
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ABREU em 03/02/2025
-
14/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
-
13/01/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) MARLI DE OLIVEIRA CASTRO
-
13/01/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI
-
13/01/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ABREU
-
13/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
16/12/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
12/12/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
-
12/12/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MARLI DE OLIVEIRA CASTRO
-
12/12/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI
-
12/12/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ABREU
-
12/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
12/12/2024 09:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/12/2024 09:44
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/02/2023 06:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA CASTRO em 03/02/2023
-
04/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR em 03/02/2023
-
04/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de MARLI DE OLIVEIRA CASTRO em 03/02/2023
-
04/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO em 03/02/2023
-
04/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de MARLI DE OLIVEIRA CASTRO em 03/02/2023
-
04/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI em 03/02/2023
-
30/01/2023 21:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/12/2022 00:07
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA CASTRO em 16/12/2022
-
17/12/2022 00:07
Decorrido o prazo de ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR em 16/12/2022
-
17/12/2022 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:16
Decorrido o prazo de MARLI DE OLIVEIRA CASTRO em 14/12/2022
-
15/12/2022 00:16
Decorrido o prazo de HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI em 14/12/2022
-
15/12/2022 00:16
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ABREU em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 18:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE OLIVEIRA CASTRO
-
12/12/2022 18:45
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR
-
12/12/2022 18:45
Expedido(a) intimação a(o) MARLI DE OLIVEIRA CASTRO
-
12/12/2022 18:45
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO
-
12/12/2022 18:01
Expedido(a) intimação a(o) MARLI DE OLIVEIRA CASTRO
-
12/12/2022 18:01
Expedido(a) intimação a(o) HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI
-
12/12/2022 18:01
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ABREU
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12/12/2022 18:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
12/12/2022 17:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
12/12/2022 16:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
30/11/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
-
30/11/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
-
30/11/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE OLIVEIRA CASTRO
-
29/11/2022 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR
-
29/11/2022 08:36
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO
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29/11/2022 08:19
Expedido(a) intimação a(o) FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
-
29/11/2022 08:19
Expedido(a) intimação a(o) MARLI DE OLIVEIRA CASTRO
-
29/11/2022 08:19
Expedido(a) intimação a(o) HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI
-
29/11/2022 08:19
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ABREU
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29/11/2022 08:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
-
22/11/2022 17:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARIA GABRIELA NUTI
-
22/11/2022 17:02
Encerrada a conclusão
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22/11/2022 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
22/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA CASTRO em 21/11/2022
-
22/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR em 21/11/2022
-
22/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO em 21/11/2022
-
22/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de MARLI DE OLIVEIRA CASTRO em 21/11/2022
-
22/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI em 21/11/2022
-
21/11/2022 21:52
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2022
-
11/11/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2022
-
11/11/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 00:20
Decorrido o prazo de HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI em 10/11/2022
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11/11/2022 00:20
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ABREU em 10/11/2022
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09/11/2022 22:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE OLIVEIRA CASTRO
-
09/11/2022 22:57
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR
-
09/11/2022 22:57
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO
-
09/11/2022 17:43
Expedido(a) intimação a(o) MARLI DE OLIVEIRA CASTRO
-
09/11/2022 17:43
Expedido(a) intimação a(o) HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI
-
09/11/2022 17:43
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ABREU
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09/11/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
09/11/2022 16:31
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
09/11/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 08:46
Expedido(a) intimação a(o) FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
-
08/11/2022 08:46
Expedido(a) intimação a(o) HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI
-
08/11/2022 08:46
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ABREU
-
08/11/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
28/10/2022 14:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/08/2022 13:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/08/2022 12:37
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
-
12/08/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
-
12/08/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 12:07
Expedido(a) intimação a(o) FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
-
11/08/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
11/07/2022 15:53
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora (Indicação de Bens à Penhora)
-
02/07/2022 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ABREU
-
01/07/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
14/06/2022 09:25
Desarquivados os autos
-
09/06/2022 16:02
Juntada a petição de Manifestação (Pede instauração do IDPJ e inclusão dos sócios)
-
08/06/2022 15:13
Arquivados os autos provisoriamente
-
01/06/2022 00:20
Decorrido o prazo de FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:20
Decorrido o prazo de MARLI DE OLIVEIRA CASTRO em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:20
Decorrido o prazo de HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:20
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ABREU em 31/05/2022
-
24/05/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
-
20/05/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARLI DE OLIVEIRA CASTRO
-
20/05/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI
-
20/05/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ABREU
-
20/05/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
12/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ABREU em 11/05/2022
-
21/04/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
-
21/04/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
-
21/04/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 18:45
Expedido(a) intimação a(o) FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
-
19/04/2022 18:45
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ABREU
-
19/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
19/04/2022 16:09
Encerrada a conclusão
-
24/03/2022 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
23/03/2022 15:48
Juntada a petição de Manifestação (Requer penhora de bens imóveis)
-
23/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
-
23/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:29
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ABREU
-
22/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
18/03/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
17/03/2022 11:14
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/12/2021 16:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/12/2021 00:07
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA CASTRO em 01/12/2021
-
19/11/2021 09:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/11/2021 13:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/11/2021 13:22
Expedido(a) mandado a(o) MARIA JOSE DE OLIVEIRA CASTRO
-
15/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR em 14/10/2021
-
15/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO em 14/10/2021
-
15/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME em 14/10/2021
-
02/10/2021 00:10
Decorrido o prazo de MARLI DE OLIVEIRA CASTRO em 01/10/2021
-
02/10/2021 00:10
Decorrido o prazo de HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI em 01/10/2021
-
02/10/2021 00:10
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ABREU em 01/10/2021
-
01/10/2021 16:13
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO)
-
01/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ABREU em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:15
Decorrido o prazo de FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME em 28/09/2021
-
28/09/2021 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR
-
28/09/2021 09:51
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO
-
21/09/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2021
-
21/09/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2021
-
21/09/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 10:23
Expedido(a) intimação a(o) HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI
-
20/09/2021 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MARLI DE OLIVEIRA CASTRO
-
20/09/2021 10:23
Expedido(a) intimação a(o) FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
-
20/09/2021 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ABREU
-
20/09/2021 10:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
07/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME em 06/09/2021
-
06/09/2021 18:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA GABRIELA NUTI
-
06/09/2021 16:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)
-
25/08/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2021
-
25/08/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 16:00
Expedido(a) intimação a(o) FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
-
24/08/2021 15:59
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
-
12/08/2021 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA GABRIELA NUTI
-
11/08/2021 18:26
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
07/08/2021 00:13
Decorrido o prazo de FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME em 06/08/2021
-
07/08/2021 00:13
Decorrido o prazo de MARLI DE OLIVEIRA CASTRO em 06/08/2021
-
07/08/2021 00:13
Decorrido o prazo de HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI em 06/08/2021
-
07/08/2021 00:13
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ABREU em 06/08/2021
-
30/07/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2021
-
30/07/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2021
-
30/07/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 16:37
Expedido(a) intimação a(o) HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI
-
28/07/2021 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MARLI DE OLIVEIRA CASTRO
-
28/07/2021 16:37
Expedido(a) intimação a(o) FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
-
28/07/2021 16:37
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ABREU
-
28/07/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
16/07/2021 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (CHAMAMENTO URGENTE DO FEITO A ORDEM AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO FERFAN)
-
01/07/2021 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 15:39
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ABREU
-
29/06/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
08/03/2021 13:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2021 10:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/03/2021 17:56
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
-
07/03/2021 17:42
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
-
06/03/2021 00:15
Decorrido o prazo de HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI em 05/03/2021
-
06/03/2021 00:15
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ABREU em 05/03/2021
-
26/02/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2021
-
26/02/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2021
-
26/02/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 13:53
Expedido(a) intimação a(o) HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI
-
25/02/2021 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ABREU
-
25/02/2021 13:52
Proferida decisão
-
24/02/2021 17:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
24/02/2021 17:23
Encerrada a conclusão
-
22/02/2021 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
22/02/2021 16:25
Iniciada a execução
-
22/02/2021 16:25
Desarquivados os autos
-
19/02/2021 15:38
Juntada a petição de Manifestação (INCLUSÃO DA SUCESSORA E SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO)
-
04/02/2021 11:41
Arquivados os autos provisoriamente
-
04/02/2021 11:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/05/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
23/11/2019 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/11/2019
-
23/11/2019 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2019 15:37
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) autor/null
-
26/08/2019 11:59
Juntada a petição de Manifestação (Petição informando a Decretação da Falência e requerento alteração do polo passivo)
-
11/06/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 10:16
Conclusos os autos para despacho a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
23/05/2019 16:09
Juntada a petição de Manifestação (Reconsideração da decisão e juntada de decretação da falência)
-
22/05/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 09:06
Conclusos os autos para despacho a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
15/04/2019 11:08
Juntada a petição de Manifestação (Expedição de certidão de crédito e prosseguimento da execução)
-
03/04/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 14:52
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração para manifestação
-
03/04/2019 14:21
Conclusos os autos para despacho a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
03/04/2019 14:21
Encerrada a conclusão
-
03/04/2019 13:34
Conclusos os autos para decisão Geral a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
17/03/2019 21:44
Encerrada a conclusão
-
01/02/2019 03:10
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ABREU em 31/01/2019 23:59:59
-
01/02/2019 03:10
Decorrido o prazo de HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI em 31/01/2019 23:59:59
-
01/02/2019 03:10
Decorrido o prazo de MARLI DE OLIVEIRA CASTRO em 31/01/2019 23:59:59
-
31/01/2019 09:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
17/01/2019 10:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DECLARATÓRIOS)
-
16/01/2019 01:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
-
16/01/2019 01:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2019 10:36
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
15/01/2019 09:18
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
11/01/2019 15:57
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
22/11/2018 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2018 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2018 00:55
Decorrido o prazo de RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO em 28/09/2018 23:59:59
-
24/09/2018 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2018 13:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/09/2018 01:10
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA CASTRO em 04/09/2018 23:59:59
-
05/09/2018 01:10
Decorrido o prazo de ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR em 04/09/2018 23:59:59
-
25/08/2018 08:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/08/2018 08:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/08/2018 01:05
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ABREU em 21/08/2018 23:59:59
-
22/08/2018 01:05
Decorrido o prazo de HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI em 21/08/2018 23:59:59
-
22/08/2018 01:05
Decorrido o prazo de MARLI DE OLIVEIRA CASTRO em 21/08/2018 23:59:59
-
17/08/2018 12:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/08/2018 12:06
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/08/2018 12:06
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
17/08/2018 12:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/08/2018 12:06
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/08/2018 12:06
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
17/08/2018 12:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/08/2018 12:06
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/08/2018 12:06
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
09/08/2018 13:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/08/2018
-
09/08/2018 13:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2018 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 11:51
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
07/08/2018 11:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/07/2018 15:31
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
23/07/2018 15:30
Iniciada a liquidação
-
18/06/2018 22:31
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2018 00:49
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ABREU em 11/06/2018 23:59:59
-
01/06/2018 01:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2018
-
01/06/2018 01:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2018 13:40
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
19/05/2018 15:40
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
18/05/2018 13:48
Encerrada a conclusão
-
18/05/2018 13:45
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
18/05/2018 13:45
Transitado em julgado em 02/05/2018
-
09/05/2018 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO em 08/05/2018 23:59:59
-
03/05/2018 00:16
Decorrido o prazo de ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR em 02/05/2018 23:59:59
-
03/05/2018 00:15
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA CASTRO em 02/05/2018 23:59:59
-
26/04/2018 16:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/04/2018 19:22
Decorrido o prazo de MARLI DE OLIVEIRA CASTRO em 20/04/2018 23:59:59
-
25/04/2018 19:10
Decorrido o prazo de HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI em 20/04/2018 23:59:59
-
25/04/2018 19:10
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ABREU em 20/04/2018 23:59:59
-
23/04/2018 09:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/04/2018 09:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/04/2018 01:37
Publicado(a) o(a) Sentença em 10/04/2018
-
11/04/2018 01:37
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2018 01:37
Publicado(a) o(a) Sentença em 10/04/2018
-
11/04/2018 01:37
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2018 01:37
Publicado(a) o(a) Sentença em 10/04/2018
-
11/04/2018 01:37
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2018 11:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/04/2018 10:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/04/2018 10:27
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
09/04/2018 10:27
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
09/04/2018 10:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/04/2018 10:27
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
09/04/2018 10:27
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
09/04/2018 10:27
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
09/04/2018 10:27
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
05/04/2018 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2018 09:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
29/03/2018 09:02
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LETICIA DA SILVA ABREU
-
29/03/2018 09:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de LETICIA DA SILVA ABREU
-
22/03/2018 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
22/03/2018 12:04
Audiência inicial realizada (22/03/2018 09:05 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/03/2018 21:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/02/2018 09:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/02/2018 09:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/01/2018 15:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/01/2018 14:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/01/2018 14:38
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/01/2018 14:38
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
26/01/2018 14:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/01/2018 14:38
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/01/2018 14:38
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
26/01/2018 14:38
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/01/2018 14:38
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
26/10/2017 12:09
Audiência una realizada (26/10/2017 09:40 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/10/2017 09:33
Audiência inicial redesignada (22/03/2018 09:05 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/09/2017 14:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/09/2017 14:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/09/2017 14:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/09/2017 14:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/09/2017 14:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/09/2017 14:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/09/2017 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 14:48
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
16/05/2017 02:16
Decorrido o prazo de HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA. em 30/03/2017 10:40:00
-
11/05/2017 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 09:45
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
29/03/2017 14:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/02/2017 15:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/02/2017 15:08
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
20/02/2017 15:08
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
13/02/2017 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 12:12
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
20/12/2016 16:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/12/2016 12:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/12/2016 14:37
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
15/12/2016 14:37
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
15/12/2016 11:16
Concedida a Medida Liminar a LETICIA DA SILVA ABREU - CPF: *54.***.*78-97
-
15/12/2016 11:06
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
12/12/2016 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a LETICIA DA SILVA ABREU - CPF: *54.***.*78-97
-
12/12/2016 20:48
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
12/12/2016 19:18
Audiência una designada (26/10/2017 08:40 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/12/2016 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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