TRT1 - 0100170-10.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:30
Arquivados os autos definitivamente
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11/09/2025 09:29
Registrada a exclusão de dados de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE no BNDT
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09/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 08/09/2025
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30/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 29/08/2025
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30/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de FATIMA MARIA DA SILVA em 29/08/2025
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18/08/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd91ca7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença - PJe Tendo em vista a quitação do crédito trabalhista, declaro extinta a execução.
Excluídos os executados dos sistemas nacionais de execução (BNDT, SERASA, CNIB, RENAJUD, SISBACEN etc).
Arquivem-se os autos definitivamente.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS - FATIMA MARIA DA SILVA -
17/08/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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17/08/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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17/08/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA DA SILVA
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17/08/2025 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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14/08/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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06/08/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação (Petição requer transferência saldo remanescente da execução para a conta da RioSaude)
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18/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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17/07/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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17/07/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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17/07/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA DA SILVA
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 10/07/2025
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02/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 01/07/2025
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02/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de FATIMA MARIA DA SILVA em 01/07/2025
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26/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43fc410 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando a efetivação da transferência do BB para CEF, dê-se ciência às partes de que serão liberados os seguintes valores, para fim de transferência, devendo informar dados bancários (quando for o caso): CEF conta 2890.042.02309135-6.
R$ 3.466,41 - com acréscimos legais ao autor. mediante transferência para conta do adv da adv da autora: Clarissa Costa Carvalho - CPF: *70.***.*69-25 - Banco: CEF - Agência nº 2732 - Operação 3701, Conta Corrente nº 581357328-0.
R$ 173,32 - com acréscimos legais ao adv do autor. mediante transferência para conta do adv da adv da autora: Clarissa Costa Carvalho - CPF: *70.***.*69-25 - Banco: CEF - Agência nº 2732 - Operação 3701, Conta Corrente nº 581357328-0.
Decorrido o prazo de 48h, sem manifestações em contrário, certifique a Secretaria o decurso do prazo e expeça(m)-se o(s) alvará(s) conforme acima determinado.
Expedido o alvará, intime-se e encaminhe-se o processo à Contadoria para verificação de saldos existentes nos autos em cumprimento ao Projeto Garimpo, devendo ainda proceder o lançamento de valores para fins do e-Gestão.
Não havendo pendências, voltem conclusos para extinção. pa RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS - FATIMA MARIA DA SILVA -
25/06/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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25/06/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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25/06/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA DA SILVA
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25/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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10/06/2025 09:47
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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10/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 09/06/2025
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10/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 09/06/2025
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09/06/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação (Petição informa dados bancarios RIOSAÚDE)
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03/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 02/06/2025
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03/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de FATIMA MARIA DA SILVA em 02/06/2025
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31/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 30/05/2025
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31/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de FATIMA MARIA DA SILVA em 30/05/2025
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27/05/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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22/05/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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22/05/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA DA SILVA
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22/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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22/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bbe347 proferida nos autos.
Decisão Homologatória - PJe 1) HOMOLOGO, por adequados à coisa julgada, os cálculos da parte ré anexados em ID 0c73788, no valor total de R$ 3.442,90, sendo: R$ 3.278,95 – autor(a); R$ 163,95 – honorários de sucumbência (devidos pela ré). 2) Convolo em penhora o(s) depósito(s) de ID c41b94e. 3) Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 884 da CLT (impugnação de credor / embargos de devedor), no prazo legal. pa RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS - FATIMA MARIA DA SILVA -
21/05/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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21/05/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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21/05/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA DA SILVA
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21/05/2025 12:51
Homologada a liquidação
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20/05/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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20/05/2025 13:57
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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17/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 16/05/2025
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17/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de FATIMA MARIA DA SILVA em 16/05/2025
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08/05/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100170-10.2024.5.01.0026 : FATIMA MARIA DA SILVA E OUTROS (1) : EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): FATIMA MARIA DA SILVA Ter vista dos cálculos de ID 0c73788, no prazo de 8 dias, devendo, em caso de impugnação, indicar os itens objetos de discordância, observando os parâmetros fixados no julgado, sob pena de preclusão.
RF RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de maio de 2025.
RICHARD HENRIQUE DE CARVALHO FURTADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA MARIA DA SILVA -
03/05/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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03/05/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA DA SILVA
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03/05/2025 07:39
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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01/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 30/04/2025
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28/04/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde apresenta cálculos atualizados)
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01/04/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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01/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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31/03/2025 10:40
Recebidos os autos para prosseguir
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30/10/2024 15:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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24/10/2024 04:47
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 23/10/2024
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24/10/2024 04:47
Decorrido o prazo de FATIMA MARIA DA SILVA em 23/10/2024
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10/10/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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09/10/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA DA SILVA
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09/10/2024 14:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE sem efeito suspensivo
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09/10/2024 12:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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05/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 04/10/2024
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01/10/2024 17:46
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição. RIOSAUDE)
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28/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 27/09/2024
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28/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de FATIMA MARIA DA SILVA em 27/09/2024
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16/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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13/09/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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13/09/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA DA SILVA
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13/09/2024 14:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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27/08/2024 17:42
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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23/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 22/08/2024
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23/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de FATIMA MARIA DA SILVA em 22/08/2024
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14/08/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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13/08/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA DA SILVA
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13/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:16
Registrada a inclusão de dados de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE no BNDT com garantia do débito
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13/08/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/08/2024 14:13
Iniciada a execução
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13/08/2024 11:43
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução RioSaúde)
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13/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 12/08/2024
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23/07/2024 00:50
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 22/07/2024
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23/07/2024 00:50
Decorrido o prazo de FATIMA MARIA DA SILVA em 22/07/2024
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19/07/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6286b41 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - PJE1) HOMOLOGO, por adequados à coisa julgada, os cálculos da parte ré anexados em ID d307cf4, ajustados pela Contadoria em ID bfd9751, nos seguintes valores: R$ 2.984,16 - crédito de FATIMA MARIA DA SILVA; R$ 149,21 - crédito de JOSÉ CARLOS NUNES DOS SANTOS; R$ 298,41 - honorários sucumbenciais; TOTAL: R$ 3.431,78.2) Intimem-se as partes, sendo a ré para pagamento do valor total do seu débito acima indicado, em 15 dias, na forma do art.523 do CPC, através de depósito judicial junto à CEF (ag. 2890).3) Decorrendo o prazo e não havendo pagamento, dê-se início à execução, com a inclusão da executada no BNDT, CNIB e SERASA JUD, além do bloqueio do valor devido via SISBAJUD.rf RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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11/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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11/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA DA SILVA
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11/07/2024 15:22
Homologada a liquidação
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11/07/2024 13:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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04/07/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6846a6 proferida nos autos.
DECISÃO PJE 1- LEGITIMIDADE ATIVANo direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa.
Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual.
Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor.Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações.
Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta (presente caso).Assim, reconheço JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS, advogado do sindicato autor no processo principal, como parte legítima no polo ativo da presente ação. 2- LEGITIMIDADE ATIVA e REQUISITOS /PISVerificando-se que a exequente FATIMA MARIA DA SILVA encontra-se incluída na lista de substituídos (posição nº 3876), conforme demonstrado na planilha de ID 8502127 , constata-se que se encontra preenchido o requisito subjetivo, nos termos do parâmetro objetivo fixado no julgado.No que tange aos requisitos legais (objetivos), constata-se, do comprovante anexado em ID 10ea6cf , que a referida exequente faz jus ao abono do PIS, uma vez a sua situação encontra-se enquadrada nas hipóteses previstas no artigo 9º da Lei nº 7.998/90 ("Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. [...]").3- BASE DE CÁLCULO As parcelas anuais da indenização equivalente aos abonos do PIS referentes a 2020 e 2021 devem ser apuradas à razão de 1/12 para cada mês ou fração laborados no respectivo ano base (cf. art. 9º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 7.998/1990, com a redação dada pela Lei nº 13.134 /2015), aplicando-se sobre o valor do salário-mínimo do também respectivo ano base, conforme bem observou e contabilizou a executada.Assim, considerando-se que o período de labor da 1ª reclamante se deu de 30/12/19 a 14/3/22, assiste razão à executada em sua liquidação do julgado, ao observar o direito da referida credora à indenização equivalente aos abonos do PIS em parcelas de 12/12 do valor do salário mínimo vigente em 2020 e 12/12 do valor do salário mínimo vigente em 2021.4- CORREÇÃO MONETÁRIACom razão a executada quando observa a(s) exata(s) época(s) própria(s) para início da correção a ser aplicada, considerando o mês de nascimento da 1ª reclamante e o calendário oficial de pagamento do PIS.5- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIANo julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre, portanto, sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas.Fixo, porém, para tal parcela, o percentual de 10% a incidir sobre o valor da condenação, sendo devida à patrona na presente ação. 6- MULTA do ART.523 do CPC Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada 21/8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973 ), não se aplica ao processo laboral.Ante o exposto, acolho parcialmente os cálculos apresentados pela executada (ID d307cf4), devendo a Contadoria promover sua complementação quanto ao ajuste apontado no item 5 supra.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
24/06/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
-
24/06/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA DA SILVA
-
24/06/2024 19:41
Proferida decisão
-
24/06/2024 15:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
24/06/2024 15:59
Encerrada a conclusão
-
12/06/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
12/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de FATIMA MARIA DA SILVA em 11/06/2024
-
10/06/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA DA SILVA
-
03/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 20:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
17/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 16/05/2024
-
16/05/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação (manifestação RioSaúde)
-
25/04/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
25/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
18/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de FATIMA MARIA DA SILVA em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
03/04/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
03/04/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
-
03/04/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA DA SILVA
-
03/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
03/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 02/04/2024
-
26/03/2024 16:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação e Impugnação de Cálculos RioSaúde)
-
05/03/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
05/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
04/03/2024 16:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
28/02/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
26/02/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
-
26/02/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA DA SILVA
-
26/02/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
26/02/2024 18:42
Iniciada a liquidação
-
26/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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