TRT1 - 0100343-47.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 08:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/09/2024 01:38
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/08/2024 11:34
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
27/08/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO PEREIRA VELOSO
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27/08/2024 17:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
27/08/2024 17:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EVANDRO PEREIRA VELOSO sem efeito suspensivo
-
27/08/2024 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
-
22/08/2024 00:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/08/2024 17:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
12/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/08/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO PEREIRA VELOSO
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09/08/2024 12:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EVANDRO PEREIRA VELOSO
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09/08/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
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08/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/08/2024
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01/08/2024 08:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/07/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO PEREIRA VELOSO
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25/07/2024 12:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de EVANDRO PEREIRA VELOSO
-
25/07/2024 12:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
25/07/2024 11:04
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE BEMFICA BORGES
-
25/07/2024 11:03
Iniciada a execução
-
25/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/07/2024
-
17/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04531b9 proferido nos autos.
Manifeste-se o executado sobre impugnação de #id:49a85dc. NITEROI/RJ, 16 de julho de 2024.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
15/07/2024 08:58
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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15/07/2024 08:57
Juntada a petição de Contestação
-
13/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
11/07/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO PEREIRA VELOSO
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11/07/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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06/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de EVANDRO PEREIRA VELOSO em 05/07/2024
-
03/07/2024 17:57
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
28/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbe8e4d proferida nos autos.
Vistos.A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.Pois bem.A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.E mais.A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis:“(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)” (grifei)Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Intimem-se.Considerando que a executada já foi intimada ao pagamento espontâneo, conforme #40eab40, assinalo o prazo adicional de 5 dias, em favor de ENEL BRASIL S.A, para a comprovação do depósito judicial do valor devido, na ordem de R$ 21.407,90, sob pena de penhora de créditos/bens, por meio de acesso ao SISBAJUD.
NITEROI/RJ, 27 de junho de 2024.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 06:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
27/06/2024 06:50
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO PEREIRA VELOSO
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27/06/2024 06:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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23/06/2024 11:24
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
13/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de EVANDRO PEREIRA VELOSO em 12/06/2024
-
05/06/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/06/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO PEREIRA VELOSO
-
04/06/2024 10:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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04/06/2024 09:59
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE BEMFICA BORGES
-
04/06/2024 09:03
Juntada a petição de Contestação
-
04/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO PEREIRA VELOSO
-
03/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
29/05/2024 17:52
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
08/05/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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06/05/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO PEREIRA VELOSO
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06/05/2024 18:00
Homologada a liquidação
-
06/05/2024 15:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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03/05/2024 16:04
Juntada a petição de Impugnação
-
18/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de EVANDRO PEREIRA VELOSO em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO PEREIRA VELOSO
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09/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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09/04/2024 08:56
Iniciada a liquidação
-
08/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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