TRT1 - 0108377-76.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:27
Arquivados os autos definitivamente
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21/02/2025 12:27
Transitado em julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MANOEL LAURINDO FILHO em 18/02/2025
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de OMAR RESENDE PERES FILHO em 18/02/2025
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10/02/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:31
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 20A VARA DO TRABALHO
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04/02/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/02/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL LAURINDO FILHO
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04/02/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) OMAR RESENDE PERES FILHO
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25/11/2024 12:21
Denegado o Habeas Corpus a OMAR RESENDE PERES FILHO - CPF: *63.***.*41-15
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25/11/2024 12:21
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de OMAR RESENDE PERES FILHO - CPF: *63.***.*41-15
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 13:23
Incluído em pauta o processo para 14/11/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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08/10/2024 19:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 12:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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11/07/2024 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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01/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc24045 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBPACIENTE: OMAR RESENDE PERES FILHOCOATOR: Tribunal Regional do Trabalho da Primeira RegiãoVistos etc. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por OMAR RESENDE PERES FILHO, devidamente qualificado na petição inicial (id 71fb8ae), contra ato do Juízo da MM. 20ª Vara do Rio de Janeiro, que, nos autos da RT nº 0124600-45.2004.5.01.0020, determinou a “a apreensão de seu passaporte como medida coercitiva”. Alega que sofreu "coação em sua liberdade por ilegalidade e abuso de poder praticado ao extrapolar os limites das medidas razoavelmente cabíveis ao presente caso".Afirma que as medidas excepcionais tomadas no curso da execução não podem "avançar sobre direitos fundamentais e, nem mesmo, ignorar princípios da proporcionalidade e razoabilidade", devendo ser "aplicadas de forma adequada ao caso em questão, e com a devida análise da razoabilidade da medida, devendo o julgador sempre prosseguir com a medida menos gravosa ao executado".Informa que " o paciente reside no exterior, em Portugal", pelo que "Percebe-se, portanto, que a apreensão de seu passaporte fere seu direito fundamental e social à moradia, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 6º", revelando-se "descabida e desproporcional".Ressalta "a urgência do presente habeas corpus, tendo em vista que o paciente possui viagem marcada hoje, 25 de junho de 2024, data em que descobriu a suspensão do CNH e a data em que o patrono Alexandre Serpa Pinto Fairbanks tomou ciência do processo, uma vez que foi substabelecido sem reserva de poderes e não recebeu nenhuma intimação desde o substabelecimento, datado de 2021".Requer, assim, "seja concedida ao Paciente a ordem, expedindo-se o competente alvará de liberação do passaporte ao paciente".Com a inicial, trouxe, dentre outros, o seguintes documentos: - ato coator (id d0d2d55 e seguintes); - ofício da Polícia Federal informando que: "foi realizada a suspensão do passaporte nº GE375192, emido [sic] pelo Departamento de Polícia Federal, em nome de OMAR RESENDE PERES FILHO, inscrito no CPF nº *63.***.*41-15,,sendo inseridas as restrições de obtenção de novo passaporte e de impedimento de saída do País no STI-MAR (Sistema de Tráfego Internacional - Módulo de Alertas e Restrições)" (id c522893);Representação regular (id d9f2729).É como os autos nos são submetidos ao exame da liminar.O pedido formulado no presente habeas corpus é a cassação da decisão que determinou a suspensão do passaporte.O habeas corpus é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXVIII do artigo 5º, que visa proteger o indivíduo "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".É possível o manejo de habeas corpus para medidas de suspensão de passaporte, tendo em vista que restringem o direito de ir e vir.
Veja-se:""RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - HABEAS CORPUS - CABIMENTO - RETENÇÃO DE CNH - RETENÇÃO DE PASSAPORTE - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO - MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA - POSSIBILIDADE - LIMITES - NECESSIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O habeas corpus é instrumento constitucional para o resguardo do direito físico de locomoção (ir, vir e ficar) em decorrência da prática de ato ilegal ou com abuso de poder. 2.
O habeas corpus não é a via adequada para se discutir a legalidade ou a justiça da decisão de primeiro grau que determinou a retenção da Carteira Nacional de Habilitação.
O bloqueio da CNH do paciente não afeta direta e irremediavelmente a sua liberdade de locomoção. 3.
Por outro lado, a retenção do passaporte, em tese e potencialmente, ameaça e limita diretamente o direito de ir e vir do paciente, estando ele impedido de se locomover livremente para localidades onde é obrigatória a apresentação do passaporte para ingresso, ficando a sua mobilidade restrita ao território nacional. 4.
O ato judicial que determinou a retenção do passaporte do paciente é passível de impugnação por meio do habeas corpus , sendo adequada a via eleita. (...) (RO-8790-04.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/03/2021). (grifos nossos)Nos termos do inciso IV do art. 139 do Novo CPC, ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Certo é que o mencionado dispositivo traduz um poder geral de efetivação das decisões judiciais e autoriza a adoção, pelo julgador, de medidas atípicas ou de coerção indireta, com o escopo de forçar o cumprimento ou satisfação da tutela, sendo possível, portanto, determinar a suspensão de passaporte.Contudo, o impetrante apenas afirma que possui viagem marcada para 25/6/2024, trazendo tão somente a imagem de um bilhete de viagem no corpo da inicial, mas não acostando aos autos qualquer documento que comprove as informações constantes da referida imagem ou de apresentar qualquer prova da justificativa da viagem.Assim sendo, por não demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, INDEFIRO a pretensão liminar do impetrante para manter na integralidade a decisão atacada.Dê-se ciência ao impetrante, e oficie-se a autoridade dita coatora para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal. Intime-se o terceiro interessado - Manoel Laurindo Filho, a/c da sua patrona - Raphaela Ribeiro de Carvalho pereira nobre, que poderá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.Após as manifestações supra referidas ou decorrido in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem juridica.Cumpridas todas as determinações, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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26/06/2024 14:30
Juntada a petição de Agravo Regimental
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26/06/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL LAURINDO FILHO
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25/06/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) OMAR RESENDE PERES FILHO
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25/06/2024 18:00
Não Concedida a Medida Liminar a OMAR RESENDE PERES FILHO
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25/06/2024 16:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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25/06/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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