TRT1 - 0100993-94.2017.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed80c66 proferido nos autos.
 
 DECISÃO Recebo as impugnações apresentadas pelas partes, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT.
 
 Assim, mantenho os cálculos homologados.
 
 A natureza jurídica da executada não comporta execução via precatório.
 
 Assim, intime-se a reclamada, através de seus advogados, para ciência da presente decisão e para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 horas - art. 880 da CLT.
 
 Decorrido, execute-se nos termos da decisão de id. 9db6d8e.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
 
 MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO LUIZ ANTUNES DOS SANTOS
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9db6d8e proferida nos autos.
 
 HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos id bc0195d fixando o valor da condenação em R$ 295.779,78, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
 
 No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
 
 Dada correção dos cálculos da parte reclamada, operada preclusão lógica, não cabendo impugnação dos próprios cálculos, deverá esta cumprir a decisão na forma do artigo 880 da CLT, ciente neste ato.
 
 Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
 
 Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
 
 Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
 
 CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
 
 Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
 
 No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
 
 FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
 
 Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
 
 A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
 
 III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
 
 V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
 
 Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
 
 BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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                                            09/05/2023 11:51 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir 
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                                            09/05/2023 00:01 Decorrido o prazo de VICTOR GONCALVES DIAS NETO em 08/05/2023 
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                                            09/05/2023 00:01 Decorrido o prazo de MIRIAM FERREIRA SANTOS em 08/05/2023 
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                                            09/05/2023 00:01 Decorrido o prazo de CARLA MARIA DA SILVA em 08/05/2023 
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                                            09/05/2023 00:01 Decorrido o prazo de JOSE CARLOS CUNHA NEIVA em 08/05/2023 
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                                            09/05/2023 00:01 Decorrido o prazo de ANDRE LUIS SIQUEIRA FARIAS em 08/05/2023 
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                                            09/05/2023 00:01 Decorrido o prazo de NELSON TSUTOMU SIMABUGURO em 08/05/2023 
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                                            09/05/2023 00:01 Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 08/05/2023 
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                                            09/05/2023 00:01 Decorrido o prazo de MAURICIO LUIZ ANTUNES DOS SANTOS em 08/05/2023 
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                                            25/04/2023 01:23 Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023 
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                                            25/04/2023 01:23 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2023 01:23 Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023 
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                                            25/04/2023 01:23 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2023 01:23 Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023 
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                                            25/04/2023 01:23 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2023 01:23 Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023 
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                                            25/04/2023 01:23 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2023 01:23 Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023 
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                                            25/04/2023 01:23 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2023 01:23 Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023 
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                                            25/04/2023 01:23 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2023 01:23 Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023 
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                                            25/04/2023 01:23 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2023 01:23 Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023 
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                                            25/04/2023 01:23 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2023 14:10 Expedido(a) intimação a(o) VICTOR GONCALVES DIAS NETO 
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                                            24/04/2023 14:10 Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM FERREIRA SANTOS 
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                                            24/04/2023 14:10 Expedido(a) intimação a(o) CARLA MARIA DA SILVA 
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                                            24/04/2023 14:10 Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS CUNHA NEIVA 
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                                            24/04/2023 14:10 Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS SIQUEIRA FARIAS 
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                                            24/04/2023 14:10 Expedido(a) intimação a(o) NELSON TSUTOMU SIMABUGURO 
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                                            24/04/2023 14:10 Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV 
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                                            24/04/2023 14:10 Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO LUIZ ANTUNES DOS SANTOS 
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                                            19/04/2023 16:34 Conhecido em parte o recurso de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV - CNPJ: 42.***.***/0001-01 e provido em parte 
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                                            19/04/2023 16:34 Conhecido em parte o recurso de MAURICIO LUIZ ANTUNES DOS SANTOS - CPF: *76.***.*98-04 e provido em parte 
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                                            21/03/2023 00:01 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2023 
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                                            20/03/2023 15:02 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2023 15:01 Incluído em pauta o processo para 10/04/2023 08:00 10/04/23 - SESSÃO VIRTUAL - DES. ALBA () 
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                                            03/03/2023 13:43 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            01/03/2023 01:43 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA 
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                                            13/01/2023 11:16 Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Petição (1004) 
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                                            16/11/2022 20:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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