TRT1 - 0101164-47.2024.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 17:44
Juntada a petição de Contraminuta
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07/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) GUTIERREZ QUIRINO SABINO
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05/06/2025 14:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LOGISTICA BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
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08/05/2025 08:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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01/04/2025 00:37
Decorrido o prazo de GUTIERREZ QUIRINO SABINO em 31/03/2025
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31/03/2025 10:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/03/2025 10:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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21/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d688b6 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, ratifico os termos do despacho de id. de21743, quanto ao não recebimento do Agravo de Petição, interposto em id. 02727be, por ausência de garantia da execução.
Quanto à alegação de nulidade de citação, id. 0429346, não tem razão a Reclamada.
Isto porque, o documento de id. 5b23a9c confirma que a empresa ré foi devidamente citada em 30/10/2024 às 11h43.
Mesmo que se admita que os registros no sistema e-carta sejam realizados com atraso, como alega a reclamada, a data nele constante, 30/10/2024, mesmo que tenha sido registrado de forma atrasada, ainda é muito anterior àquela para a qual foi designada a audiência, qual seja, 26/11/2024.
Portanto, prossiga-se nos termos do despacho de id. de21743.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUTIERREZ QUIRINO SABINO -
18/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) LOGISTICA BRASIL LTDA
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18/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) GUTIERREZ QUIRINO SABINO
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18/03/2025 23:03
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LOGISTICA BRASIL LTDA
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18/03/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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25/02/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de GUTIERREZ QUIRINO SABINO em 24/02/2025
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18/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de21743 proferido nos autos.
DECISÃO Inicialmente, nego seguimento ao Agravo de Petição interposto em id. 02727be, por ausência de garantia da execução, na forma do § 1º 897.
Ficam as partes intimadas para comparecer à Secretaria desta 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Rua do Lavradio, 132, 4º andar) para anotação da CTPS, a qual deverá ser apresentada pelo(a) Autor(a) no dia 26/02/2025, às 13:00 horas.
A reclamada deverá trazer carimbo, bem como proceder à entrega das guias TRCT-01 e a chave de conectividade para soerguimento do FGTS depositado na conta vinculada, assim como as guias CD/SD para a sua habilitação no benefício do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, em caso de não recebimento dos valores devidos,por culpa exclusiva da ré, nos termos do art. 816, do NCPC c/c Súmula 389, do C.
TST.
Intime-se o executado, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para realizar o pagamento do valor total da execução ou para que garanta a execução, no prazo de 15 dias, relativamente aos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guias próprias, dando efetivo cumprimento ao julgado.
Em caso do executado não ter sido localizado na fase de conhecimento, cite-o por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, cite-o por mandado, no endereço a ser localizado no INFOJUD, para pagamento em 48 horas.
Caso a citação por mandado tenha sido infrutífera, ou se estiver registrado como inativo, cite-o por edital.
Concomitantemente, intime-se o exequente para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução, na forma que segue, devendo, ainda, informar os seus dados bancários.
In albis, suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido no GIGS a data de vencimento. 1) Exaurido o prazo do executado sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e, havendo requerimento expresso do exequente, na forma do art. 878 da CLT, considerando, ainda, o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias (matriz e filiais) do executado, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias, ficando desde já convolados em penhora os valores bloqueados. 2) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito judicial da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, por Diário Oficial, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior. 5) Em caso de embargos à execução ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 7) Infrutífero ou parcial o convênio SISBAJUD, determino a consulta ao convênio RENAJUD e inclusão no CNIB.
Localizando-se veículos, proceda-se ao registro de impedimentos transferência, licenciamento e circulação.
Localizados imóveis, obtenha-se o RGI por meio do ARISP, sendo que os emolumentos decorrentes de possíveis atos gerados pelo acionamento do ARISP deverão ser pagos ao final, na forma do art. 38, § 2º da Lei 3.350/1990.
Após, intime-se o exequente para manifestações, em 5 dias acerca dos bens encontrados, sob pena de prescrição intercorrente. 8) Não sendo localizados bens e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, fica desde já autorizado o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 9) Na ausência de responsável subsidiário, intime-se o exequente para informar se pretende a desconsideração da personalidade jurídica do executado (IDPJ), no prazo de 5 dias.
O requerimento de IDPJ deverá ser realizado nos próprios autos, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, a ser obtido na Receita Federal. 10) Havendo pedido expresso de IDPJ, consulte-se a JUCERJA e voltem-me conclusos. 11) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios EFETIVOS e INÉDITOS de execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito e início da contagem da prescrição intercorrente. Para fins de observância do comando supra, fica o exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como meio efetivo para o prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão de investigação, sem que haja ao menos indícios que justifiquem a medida requerida. 12) Decorrido o prazo da parte exequente in albis, verifique a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST nº 41/2018 e suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido nos autos a data na qual vencerá o prazo de dois anos. 13) Ausente manifestações durante o prazo supracitado de dois anos, voltem-me conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOGISTICA BRASIL LTDA -
17/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) LOGISTICA BRASIL LTDA
-
17/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) GUTIERREZ QUIRINO SABINO
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17/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19e82a2 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para comparecer à Secretaria desta 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Rua do Lavradio, 132, 4º andar) para anotação da CTPS, a qual deverá ser apresentada pelo(a) Autor(a) no dia 26/02/2025, às 13:00 horas.
A reclamada deverá trazer carimbo, bem como proceder à entrega das guias TRCT-01 e a chave de conectividade para soerguimento do FGTS depositado na conta vinculada, assim como as guias CD/SD para a sua habilitação no benefício do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, em caso de não recebimento dos valores devidos,por culpa exclusiva da ré, nos termos do art. 816, do NCPC c/c Súmula 389, do C.
TST.
Considerando que o o executado não possui advogado constituído nos autos, cite-se por mandado, no endereço a ser localizado no INFOJUD, para pagamento em 48 horas.
Caso a citação por mandado tenha sido infrutífera, cumpra-se por edital.
Após, considerando a iniciativa do Exequente (id. e06871f): 1) Exaurido o prazo do executado sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e, havendo requerimento expresso do exequente, na forma do art. 878 da CLT, considerando, ainda, o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias (matriz e filiais) do executado, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias, ficando desde já convolados em penhora os valores bloqueados. 2) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito judicial da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, por Diário Oficial, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior. 5) Em caso de embargos à execução ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 7) Infrutífero ou parcial o convênio SISBAJUD, determino a consulta ao convênio RENAJUD e inclusão no CNIB.
Localizando-se veículos, proceda-se ao registro de impedimentos transferência, licenciamento e circulação.
Localizados imóveis, obtenha-se o RGI por meio do ARISP, sendo que os emolumentos decorrentes de possíveis atos gerados pelo acionamento do ARISP deverão ser pagos ao final, na forma do art. 38, § 2º da Lei 3.350/1990.
Após, intime-se o exequente para manifestações, em 5 dias acerca dos bens encontrados, sob pena de prescrição intercorrente. 8) Não sendo localizados bens e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, fica desde já autorizado o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 9) Na ausência de responsável subsidiário, intime-se o exequente para informar se pretende a desconsideração da personalidade jurídica do executado (IDPJ), no prazo de 5 dias.
O requerimento de IDPJ deverá ser realizado nos próprios autos, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, a ser obtido na Receita Federal. 10) Havendo pedido expresso de IDPJ, consulte-se a JUCERJA e voltem-me conclusos. 11) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios EFETIVOS e INÉDITOS de execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito e início da contagem da prescrição intercorrente. Para fins de observância do comando supra, fica o exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como meio efetivo para o prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão de investigação, sem que haja ao menos indícios que justifiquem a medida requerida. 12) Decorrido o prazo da parte exequente in albis, verifique a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST nº 41/2018 e suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido nos autos a data na qual vencerá o prazo de dois anos. 13) Ausente manifestações durante o prazo supracitado de dois anos, voltem-me conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUTIERREZ QUIRINO SABINO -
13/02/2025 16:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/02/2025 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) GUTIERREZ QUIRINO SABINO
-
12/02/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
12/02/2025 13:53
Iniciada a execução
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12/02/2025 13:53
Transitado em julgado em 07/02/2025
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10/02/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de LOGISTICA BRASIL LTDA em 06/02/2025
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30/01/2025 06:16
Decorrido o prazo de GUTIERREZ QUIRINO SABINO em 28/01/2025
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10/12/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LOGISTICA BRASIL LTDA
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10/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) GUTIERREZ QUIRINO SABINO
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09/12/2024 20:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.433,41
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09/12/2024 20:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GUTIERREZ QUIRINO SABINO
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09/12/2024 20:15
Concedida a gratuidade da justiça a GUTIERREZ QUIRINO SABINO
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29/11/2024 16:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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26/11/2024 17:07
Audiência una realizada (26/11/2024 09:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) GUTIERREZ QUIRINO SABINO
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21/10/2024 12:32
Expedido(a) notificação a(o) GUTIERREZ QUIRINO SABINO
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21/10/2024 12:32
Expedido(a) notificação a(o) LOGISTICA BRASIL LTDA
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07/10/2024 10:03
Audiência una designada (26/11/2024 09:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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