TRT1 - 0141300-84.2008.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ARCA DA ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 11/03/2025
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20/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 580c8e8 proferida nos autos.
Decisão de Admissibilidade de Agravo de Instrumento - PJE Vistos etc., Verifico que NÃO estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto por: Maurilio da Silva Cardoso, CPF: *01.***.*19-20 ID #id:0e52010 Tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 06/02/2025, apresentado por parte legítima, porém, sem a devida representação nos autos já que não há procuração nos autos do advogado que assina o substabelecimento de #id:6871618.
Não bastasse, a parte autora não cumpriu a determinação anterior: "...No mesmo prazo deverá a parte autora juntar aos autos nova procuração, sob pena de desabilitação dos patronos." (grifei) Ressalto que não há documentos de identificação da parte autora (CPF, RG, CTPS, comprovante de residência).
Sendo assim, recebo o Agravo de Instrumento interposto com a ressalva supra.
Intime(m)-se a(s) parte(s) abaixo para apresentação de Contraminuta. ARCA DA ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME, CNPJ: 03.***.***/0001-39 Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT. 18/02/2025 09:13 FSS RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de fevereiro de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARCA DA ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME -
18/02/2025 22:57
Expedido(a) intimação a(o) ARCA DA ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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18/02/2025 22:57
Expedido(a) intimação a(o) Maurilio da Silva Cardoso
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18/02/2025 22:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de Maurilio da Silva Cardoso sem efeito suspensivo
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18/02/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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17/02/2025 15:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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07/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de ARCA DA ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 06/02/2025
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05/02/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) ARCA DA ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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04/02/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) Maurilio da Silva Cardoso
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04/02/2025 22:15
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de Maurilio da Silva Cardoso
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04/02/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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04/02/2025 09:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/01/2025 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) ARCA DA ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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23/01/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) Maurilio da Silva Cardoso
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23/01/2025 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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23/01/2025 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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23/01/2025 16:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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23/01/2025 13:36
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2008
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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