TRT1 - 0100940-25.2024.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de REDEGASVR COMERCIO DE GAS EIRELI - ME em 28/07/2025
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de TRANSERV TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de RARISON DUQUE VIEIRA em 28/07/2025
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15/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) REDEGASVR COMERCIO DE GAS EIRELI - ME
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14/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) TRANSERV TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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14/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) RARISON DUQUE VIEIRA
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01/07/2025 15:56
Conhecido o recurso de RARISON DUQUE VIEIRA - CPF: *46.***.*19-19 e não provido
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14/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2025
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13/06/2025 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2025 13:33
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 11:00 GPS VIRTUAL (GAB 33) ()
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09/05/2025 17:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2025 19:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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28/03/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a245e6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo a gratuidade de justiça, julgo improcedente o feito em face de REDEGASVR COMERCIO DE GAS LTDA e julgo procedentes os pedidos intentados pelo Reclamante (RARISON DUQUE VIEIRA) em face da Reclamada (TRANSERV TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA), de acordo com a fundamentação que passa a integrar tal dispositivo e de acordo com o rol abaixo discriminado: - retificação da CTPS, fazendo constar a admissão em 14/03/2023. devendo as partes serem notificadas para comparecimento em data e hora no Juízo de forma a proceder tal anotação.
Não comparecendo a reclamada, deverá ser efetivada pela Secretaria do Juízo, por se tratar de obrigação fungível.
Por consequência, defiro o pagamento de: - Periculosidade do período não anotado - aviso prévio indenizado; - salário de abril de 2024; - saldo de salário; - Férias proporcionais, acrescida de 1/3; - 13º proporcional; - indenização substitutiva do seguro desemprego; - depósito do FGTS (responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos na conta vinculada do obreiro diante da ausência e/ou insuficiência dos recolhimentos), nos termos da exordial e multa de 40%.
Destaque-se a apuração mês a mês do FGTS, que deve ser levado em consideração a evolução salarial do emprego, desde que acostado pela Ré, a totalidade dos contracheques do período laborado, sob pena de preclusão e ser utilizado como parâmetro em todo o período a ultima remuneração apontada no autos no TRCT ou apontada na peça de ingresso. Reconhecimento do início do vínculo de emprego em 06/08/2022, devendo ser retificada a CTPS, fazendo constar a admissão em 06/08/2022. devendo as partes serem notificadas para comparecimento em data e hora no Juízo de forma a proceder tal anotação.
Não comparecendo a reclamada, deverá ser efetivada pela Secretaria do Juízo, por se tratar de obrigação fungível.
Por consequência, defiro: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais, acrescida de 1/3; - 13º proporcional; - depósito do FGTS (responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos na conta vinculada do obreiro diante da ausência e/ou insuficiência dos recolhimentos), nos termos da exordial e multa de 40%.
Destaque-se a apuração mês a mês do FGTS, que deve ser levado em consideração a evolução salarial do emprego, desde que acostado pela Ré, a totalidade dos contracheques do período laborado, sob pena de preclusão e ser utilizado como parâmetro em todo o período a ultima remuneração apontada no autos no TRCT ou apontada na peça de ingresso. De modo a se evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução da quantia de R$ 1.050,00, já recebida pelo reclamante. - defiro como extra a partir oitava hora diária e /ou quadragésima quarta semanal, observando-se a jornada declinada na exordial.
Fixo o gozo do intervalo intrajornada em 20 minutos.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) salário indicado na exordial; b) o pagamento do adicional de 50% e 100%; c) os dias efetivamente trabalhados; divisor 220; d) a dedução dos valores já pagos a idêntico título; e) a base de cálculo na forma da súmula 264 do C.
TST. Julgo procedente a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, décimos terceiros, férias, todas com 1/3, FGTS.
Indefiro a repercussão de horas e repousos sobre as demais parcelas, sob pena de bis in idem, de acordo com a OJ 394 da SDI -I, do C.
TST. - No tocante à supressão do intervalo intrajornada, o reclamante faz jus a 40 minutos diários, pela frustração do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º da CLT - alterado pela Lei nº 13.467), com adicional de 50%, utilizando os seguintes parâmetros: a globalidade salarial, os dias efetivamente trabalhados e a evolução salarial do reclamante, devido a natureza eminentemente indenizatória. - multa do art. 477, §8º da CLT e art. 467 da CLT. - Na forma do caput e do §2º e 3º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13. 467/2017, julgo procedentes os honorários advocatícios para o patrono do autor em 10% sobre os pedidos julgados procedentes (nos limites da exordial) e julgo procedentes ao patrono da segunda ré os honorários advocatícios, fixado, por equidade, o valor de R$ 2.000,00. Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A,§4º, da CLT, e, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda.Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador. Juros e correção monetária, conforme fundamentação deste decisum. Os recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com parâmetros acima fixados.
Declaro que possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio, férias +1/3, FGTS e multa 40%, multas do art. 467 e 477, §§6º e 8º, ambos da CLT e honorários advocatícios.
Custas de R$ 1.546,11 pela 1ª Reclamada; calculadas sobre o valor da condenação apurado em R$ 61.844,36, conforme planilhas de cálculos anexas, que ficam fazendo parte integrante da presente decisão. Intimem-se as partes, via DEJT, ante os patronos constituídos.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RARISON DUQUE VIEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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