TST - 0011465-64.2014.5.01.0033
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Douglas Alencar Rodrigues
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011465-64.2014.5.01.0033 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO AGRAVANTE: EDSON DE SOUZA CORREIA AGRAVADO: CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI, ROSANGELA MARIA VIEIRA, DANIELA MARIA BONIFACIO CORREA, SONIA MARIA DA SILVA BONIFACIO, PEDRO GUILHERME MATTOS VIEIRA, Espolio de NEYDE DOS SANTOS- rep inventariante Maria Alice Botelho dos Santos Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER o agravo de petição interporto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença, afastando-se a extinção da execução, em decorrência da pronúncia da prescrição intercorrente, e determinar o prosseguimento da execução, no interesse do credor (caput do artigo 797 do CPC), conforme entender o juízo de primeiro grau.
Tudo nos termos da fundamentação do voto do Juiz Convocado Relator.
O Desembargador Roberto Norris acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto à prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI -
16/06/2021 13:13
Baixa Definitiva
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16/06/2021 13:13
Transitado em Julgado em 16.06.2021
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20/05/2021 07:00
Publicado despacho em 20.05.2021.
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19/05/2021 19:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DANIELA MARIA BONIFACIO CORREA
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14/05/2021 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/05/2021 16:31
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 16:16
Distribuído por sorteio
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14/04/2021 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/02/2021 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/02/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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