TRT1 - 0100825-81.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100825-81.2024.5.01.0284 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: CARLA RIBEIRO BURLA DE SOUZA, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: CARLA RIBEIRO BURLA DE SOUZA, ITAU UNIBANCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da parte autora e do recurso adesivo da reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral para condenar o réu ao (i) pagamento da gratificação suprimida, pela média dos valores percebidos até a supressão, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e FGTS, e (ii) determinar sua implementação em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais por dia; bem como para (iii) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamada, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Invertidos os ônus sucumbenciais, mantidos os valores fixados na sentença para efeito de custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA RIBEIRO BURLA DE SOUZA -
17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100825-81.2024.5.01.0284 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300334000000115737881?instancia=2 -
13/02/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/02/2025 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/02/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLA RIBEIRO BURLA DE SOUZA
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03/02/2025 10:22
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CARLA RIBEIRO BURLA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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03/02/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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31/01/2025 16:53
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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31/01/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/12/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/12/2024 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLA RIBEIRO BURLA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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13/12/2024 11:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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07/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2024
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04/12/2024 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/11/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/11/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLA RIBEIRO BURLA DE SOUZA
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22/11/2024 13:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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22/11/2024 13:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLA RIBEIRO BURLA DE SOUZA
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22/11/2024 13:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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21/11/2024 18:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/11/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/11/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLA RIBEIRO BURLA DE SOUZA
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11/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/11/2024 09:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/11/2024 09:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 13:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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31/10/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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31/10/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLA RIBEIRO BURLA DE SOUZA
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31/10/2024 10:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.280,65
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31/10/2024 10:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLA RIBEIRO BURLA DE SOUZA
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31/10/2024 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA RIBEIRO BURLA DE SOUZA
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31/10/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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31/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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30/10/2024 21:12
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 14:54
Juntada a petição de Réplica
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09/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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04/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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02/10/2024 12:53
Audiência una por videoconferência realizada (02/10/2024 08:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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01/10/2024 23:29
Juntada a petição de Contestação
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01/10/2024 23:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 17:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/09/2024 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de CARLA RIBEIRO BURLA DE SOUZA em 10/09/2024
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02/09/2024 12:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLA RIBEIRO BURLA DE SOUZA
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02/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 13:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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30/08/2024 13:57
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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30/08/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLA RIBEIRO BURLA DE SOUZA
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30/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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30/08/2024 13:12
Audiência una por videoconferência designada (02/10/2024 08:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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30/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Atestado Médico • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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