TRT1 - 0101216-41.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07687bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
INTIMEM-SE.
Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU.
Zeradas as contas judiciais, arquivem-se os autos definitivamente. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DA CRUZ FONSECA -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9c2729 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE Pje RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela pela segunda Executada TERESINHA MORAIS PONTES de ID c44381e em face da Autora ROSANGELA DA CRUZ FONSECA, tendo em vista a penhora on line, por intermédio do Sistema SISBAJUD de ID 0df2e55 . A Embargante afirma em sua petição de ID c44381e que há excesso de execução, haja vista que foi “(….) bloqueado o total de R$ 6.510,00, quando a ordem de bloqueio (valor devido) era de R$2.170,00.” .
A Terceira União Federal (PGF), apesar de, regularmente, intimada (Vide expediente de ID b0d877d ), não se manifestou nos autos.
Garantia do Juízo, conforme penhora on line, por intermédio do Sistema SISBAJUD de ID 0df2e55. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito 1 – Do Excesso de Execução. Quanto ao assunto em referência a Ré alega em sua petição de ID c44381e que há excesso de execução, haja vista que foi “(….) bloqueado o total de R$ 6.510,00, quando a ordem de bloqueio (valor devido) era de R$2.170,00.”. Nesse caso, improsperam as afirmações da Reclamada, considerando que o valor transferido à este Juízo junto ao Sistema SISBAJUD (Vide expediente de ID 0df2e55) foi de R$2.170,00 (Dois mil e cento e setenta reais), em 8/11/2024, consoante o que se depreende dos autos. Ante o exposto, improcedem as alegações da Embargante. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos à Execução opostos pela Executada TERESINHA MORAIS PONTES de ID c44381e, por preenchidas as formalidades legais, e no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supramencionada. Custas pelas Executada de R$44,26 (Quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se.
Prazo: 8/16 dias. 1 – Decorrido o prazo expeça-se alvará ao INSS quanto ao depósito de ID 6b56b2b , com os acréscimos legais. 2 – Em seguida, anotem-se os pagamentos/recolhimentos no Sistema do Feito. 3 – Em seguida, remetam-se os autos para sentença de extinção da execução. MDA/ PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DA CRUZ FONSECA -
16/08/2024 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROSANGELA DA CRUZ FONSECA em 14/08/2024
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15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de TERESINHA MORAIS PONTES em 14/08/2024
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01/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 10:44
Conhecido o recurso de TERESINHA MORAIS PONTES - CPF: *35.***.*95-87 e não provido
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31/07/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA CRUZ FONSECA
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31/07/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) TERESINHA MORAIS PONTES
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19/07/2024 10:45
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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16/07/2024 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/07/2024 14:25
Encerrada a conclusão
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15/07/2024 14:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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