TRT1 - 0100989-88.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 15:43
Arquivados os autos definitivamente
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29/03/2025 15:43
Transitado em julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO CARDOSO DE CARVALHO em 28/03/2025
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17/03/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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14/03/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO CARDOSO DE CARVALHO
-
14/03/2025 18:37
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
13/03/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
13/03/2025 10:58
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO CARDOSO DE CARVALHO em 10/03/2025
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100989-88.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: PAULO ROBERTO CARDOSO DE CARVALHO AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Em análise preliminar, verifico que a petição inicial do presente mandamus não se encontra devidamente instruída, porquanto o Impetrante deixou de indicar na inicial, expressamente, os dados do(s) Terceiro(s) Interessado(s), parte(s) na ação principal, bem como seu correto endereço para citação.
Nesse sentido, por se tratar de litisconsórcio necessário, concedo prazo de 5 (cinco dias) para que o impetrante indique o(s) Terceiro(s) Interessado(s) (com CPF/CNPJ), parte(s) na ação principal, bem como seu(s) endereço(s) para citação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito do mandado de segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09.
Cumprida a exigência legal ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente conclusos os autos para apreciação da medida liminar da requerida na presente ação mandamental.
Intime-se o Impetrante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
JACEMIR JOSE VILLAS DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO CARDOSO DE CARVALHO -
21/02/2025 06:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO CARDOSO DE CARVALHO
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10/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO CARDOSO DE CARVALHO
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10/02/2025 15:03
Convertido o julgamento em diligência
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10/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100989-88.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 06/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020700300155200000115238961?instancia=2 -
07/02/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/02/2025 23:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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