TRT1 - 0100934-64.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de RENATO BAPTISTA CAMPECHE em 11/09/2025
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04/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
03/09/2025 06:46
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) RENATO BAPTISTA CAMPECHE
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02/09/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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27/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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26/08/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 18/08/2025
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19/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARIA NAZARE ROSA CARDOSO em 18/08/2025
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13/08/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
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12/08/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NAZARE ROSA CARDOSO
-
12/08/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) RENATO BAPTISTA CAMPECHE
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12/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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12/08/2025 09:00
Iniciada a execução
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12/08/2025 09:00
Transitado em julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de MATHEUS LIMA OLIVEIRA QUINTANILHA em 08/08/2025
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28/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) edital em 29/07/2025
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28/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 19:18
Expedido(a) edital a(o) MATHEUS LIMA OLIVEIRA QUINTANILHA
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25/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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24/07/2025 09:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/06/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/06/2025 11:06
Expedido(a) mandado a(o) MATHEUS LIMA OLIVEIRA QUINTANILHA
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13/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MATHEUS LIMA OLIVEIRA QUINTANILHA em 12/06/2025
-
30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANA PAULA ALVES QUINTANILHA MULIM em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de NW CARIOCA GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA NAZARE ROSA CARDOSO em 29/05/2025
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 29/05/2025
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENATO BAPTISTA CAMPECHE em 29/05/2025
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16/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS LIMA OLIVEIRA QUINTANILHA
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16/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA ALVES QUINTANILHA MULIM
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15/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) NW CARIOCA GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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15/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NAZARE ROSA CARDOSO
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15/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
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15/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) RENATO BAPTISTA CAMPECHE
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15/05/2025 11:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANA PAULA ALVES QUINTANILHA MULIM
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14/05/2025 09:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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13/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de ANA PAULA ALVES QUINTANILHA MULIM em 12/05/2025
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13/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de NW CARIOCA GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de MARIA NAZARE ROSA CARDOSO em 12/05/2025
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13/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 12/05/2025
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13/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de RENATO BAPTISTA CAMPECHE em 12/05/2025
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02/05/2025 13:13
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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02/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaff646 proferido nos autos.
Certifique-se o status da notificação de ID 09a35f1 e eventual decurso do prazo. SAO GONCALO/RJ, 30 de abril de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA NAZARE ROSA CARDOSO - ANA PAULA ALVES QUINTANILHA MULIM - NW CARIOCA GESTAO EMPRESARIAL LTDA - PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP -
30/04/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA ALVES QUINTANILHA MULIM
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30/04/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) NW CARIOCA GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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30/04/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NAZARE ROSA CARDOSO
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30/04/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
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30/04/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) RENATO BAPTISTA CAMPECHE
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30/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MATHEUS LIMA OLIVEIRA QUINTANILHA em 28/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de NW CARIOCA GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA NAZARE ROSA CARDOSO em 07/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 07/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de RENATO BAPTISTA CAMPECHE em 07/04/2025
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31/03/2025 09:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS LIMA OLIVEIRA QUINTANILHA
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe0be85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RENATO BAPTISTA CAMPECHE em face de PEDREIRA CARIOCA LTDA, MARIA NAZARÉ ROSA CARDOSO, NW CARIOCA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA – ME, ANA PAULA ALVES QUINTANILHA MULIM e MATHEUS LIMA OLIVEIRA QUINTANILHA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitadas as impugnações; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: pronunciando-se a prescrição da pretensão do autor anterior a 26/11/2019, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 26/11/2024; reconheço o vínculo empregatício e determino a anotação da CTPS pelas primeira e segunda rés para que conste a data de admissão em 02/05/2019, na função de gerente, sendo dispensado em 17/06/2024, com salário de R$ 7.000,00, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; condena-se ao pagamento aviso prévio de 45 dias, férias em dobro de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e simples de 2023/2024 e proporcionais de 1/12 avos de 2024 todas acrescidas de 1/3, 13o salário de todo o período contratual, depósito na conta vinculada do FGTS de todo o período e multa de 40% e indenização relativa ao seguro-desemprego; defere-se a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; condeno-as de forma solidária a primeira e segunda rés; declara-se a responsabilidade subsidiária das 3a, 4ª e 5a Reclamadas em relação ao objeto da presente reclamação, nos termos da Súmula n º 331, IV do C.
T.S.T; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença. Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 5.803,96, calculado sobre o valor da condenação de R$ 258.275,02, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA NAZARE ROSA CARDOSO - ANA PAULA ALVES QUINTANILHA MULIM - NW CARIOCA GESTAO EMPRESARIAL LTDA - PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP -
24/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA ALVES QUINTANILHA MULIM
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24/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) NW CARIOCA GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
24/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NAZARE ROSA CARDOSO
-
24/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
24/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) RENATO BAPTISTA CAMPECHE
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24/03/2025 13:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.165,50
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24/03/2025 13:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO BAPTISTA CAMPECHE
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14/03/2025 22:34
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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11/03/2025 15:46
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 10:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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10/03/2025 21:03
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 21:01
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 21:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 10:47
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 15:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de MATHEUS LIMA OLIVEIRA QUINTANILHA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de ANA PAULA ALVES QUINTANILHA MULIM em 25/02/2025
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21/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/02/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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20/02/2025 01:04
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
18/02/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) edital em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) edital em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100934-64.2024.5.01.0262 RECLAMANTE: RENATO BAPTISTA CAMPECHE RECLAMADO: PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ANA PAULA ALVES QUINTANILHA MULIM, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Instrução - Sala "02vtsg": 11/03/2025 10:40 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
DANIELLA DE MELO LAZARY AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ALVES QUINTANILHA MULIM -
14/02/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/02/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) RENATO BAPTISTA CAMPECHE
-
14/02/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) NW CARIOCA GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
14/02/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NAZARE ROSA CARDOSO
-
14/02/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
14/02/2025 09:40
Expedido(a) edital a(o) MATHEUS LIMA OLIVEIRA QUINTANILHA
-
14/02/2025 09:40
Expedido(a) edital a(o) ANA PAULA ALVES QUINTANILHA MULIM
-
14/02/2025 09:40
Expedido(a) mandado a(o) MATHEUS LIMA OLIVEIRA QUINTANILHA
-
14/02/2025 09:40
Expedido(a) mandado a(o) ANA PAULA ALVES QUINTANILHA MULIM
-
14/02/2025 09:35
Audiência de instrução designada (11/03/2025 10:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
12/02/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
11/02/2025 14:23
Audiência una realizada (11/02/2025 10:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
11/02/2025 00:28
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 12:55
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 12:51
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
10/02/2025 12:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2025 08:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/02/2025 08:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de NW CARIOCA GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de RENATO BAPTISTA CAMPECHE em 05/02/2025
-
05/02/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 12:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/02/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
31/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
30/01/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/01/2025 15:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/01/2025 15:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/01/2025 15:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/01/2025 14:37
Expedido(a) mandado a(o) NW CARIOCA GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
28/01/2025 14:37
Expedido(a) mandado a(o) ANA PAULA ALVES QUINTANILHA MULIM
-
28/01/2025 14:37
Expedido(a) mandado a(o) MATHEUS LIMA OLIVEIRA QUINTANILHA
-
28/01/2025 14:35
Encerrada a conclusão
-
28/01/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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28/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) RENATO BAPTISTA CAMPECHE
-
27/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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17/01/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RENATO BAPTISTA CAMPECHE
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19/12/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS LIMA OLIVEIRA QUINTANILHA
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19/12/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA ALVES QUINTANILHA MULIM
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19/12/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) NW CARIOCA GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
19/12/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NAZARE ROSA CARDOSO
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19/12/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
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19/12/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RENATO BAPTISTA CAMPECHE
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29/11/2024 09:26
Audiência una designada (11/02/2025 10:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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29/11/2024 09:25
Audiência una cancelada (10/02/2025 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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29/11/2024 09:25
Audiência una designada (10/02/2025 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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28/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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26/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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