TRT1 - 0100103-21.2023.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/07/2025
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23/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78cd491 proferido nos autos.
Indefiro o requerimento da ré, uma vez que baseia-se unicamente na aplicação de decisões do E.
STF e E.
TST por analogia para aplicar o regime de precatório à ré.
Não havendo decisão específica quanto à ré, entendo não ser possível a aplicação do regime precatório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
18/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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17/07/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de BARBARA OLIVEIRA DA PAZ em 16/07/2025
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02/07/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100103-21.2023.5.01.0013 RECLAMANTE: BARBARA OLIVEIRA DA PAZ RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): BARBARA OLIVEIRA DA PAZ NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da atualização dos cálculos, sendo a ré ao pagamento, em 15 dias, sob pena de penhora pelo sistema sisbajud.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARINA BASTOS VIEIRA MENDITH AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA OLIVEIRA DA PAZ -
01/07/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/07/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA OLIVEIRA DA PAZ
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09/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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09/06/2025 08:43
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 09:13
Recebidos os autos para prosseguir
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27/07/2024 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/07/2024 03:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/07/2024
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26/07/2024 08:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d7b708 proferida nos autos.
Vistos, etc.Recebo o Agravo de Instrumento de ID. 86ce2ad, tendo em vista a sua tempestividade e a devida representação nos autos, conforme procuração de ID.
Procuração (PROCURAÇÃO - CANDIDO DE OLIVEIRA) - 1c2f846.Em atenção à recomendação nº 03/2010 da Corregedoria deste E.
TRT, notifiquem-se os agravados para contraminutarem o Agravo de Instrumento do reclamado, bem como contraminutarem o Agravo de Petição interposto nos autos, no prazo de 08 dias.Após, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA OLIVEIRA DA PAZ
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24/07/2024 19:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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24/07/2024 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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23/07/2024 17:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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17/07/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7a8464 proferida nos autos.
Vistos.No processo trabalhista, o prazo para embargos/impugnação à sentença de liquidação é de 05 dias, contados da ciência da penhora ou do depósito integral do valor da execução nos termos do art. 884 da CLT.
Não estando garantido o juízo, a decisão homologatória não pode ser impugnada/embargada.Por não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição, nego seguimento ao recurso.Notifique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/07/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA OLIVEIRA DA PAZ
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15/07/2024 13:40
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/07/2024 15:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KARIME LOUREIRO SIMAO
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de BARBARA OLIVEIRA DA PAZ em 11/07/2024
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08/07/2024 20:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ff4f75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.Impugnação à execução ajuizados por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pelas razões de #id:320bb9d. Devidamente intimada, o autor manifestou-se sob o id b1dcba5. É o relatório.DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ADPF 387 Alega a ora embargante ser uma sociedade de economia mista, prestadora de serviços não concorrenciais de prestação de serviços públicos, o que permite a aplicação do regime de precatórios para os pagamentos dos créditos provenientes de demandas em face desta, conforme entendimento sedimentado do E.
STF em decisão na ADPF 387; que tem seu capital social composto, majoritariamente, por recursos públicos municipais (99,999%), como também estaduais, sendo a participação privada em seu capital social insignificante; que, na qualidade de órgão municipal competente, sob a forma de uma sociedade de economia mista, atua como verdadeiro braço autárquico, responsável pela Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro; requer a aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, para o pagamento do crédito exequendo em forma de RPV/Precatório; requer a aplicação do art. 523 do CPC ao invés do art. 884 da CLT.Contesta o embargado, alegando que a reclamada, por se tratar de uma sociedade de economia mista, encontra-se submetida ao regime jurídico de direito privado; que a embargante tem conjugação de recursos particulares, distribuindo lucros e dividendos a seus acionistas, não preenchendo, portanto, os requisitos autorizadores de empresa pública e, por conseguinte, não cabendo a execução na modalidade de precatórios.A similitude de jurisprudência que, doravante, a Comlurb quer adotar, tendo em vista que - importante pontuar - nunca fez tal requerimento, sem prejuízo do pagamento espontâneo das execuções nesta Especializada, não lhe socorre.O Estatuto Social da COMLURB dispõe:"DA NATUREZA, SEDE E OBJETO DA SOCIEDADE:Art. 1º - A Companhia Municipal de Limpeza Urbana, doravante denominada “Comlurb”, é uma sociedade de economia mista, sob controle da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através do Decreto-Lei n° 102 de 15 de maio de 1975, prazo de duração indeterminado, que se regerá pelas normas da Lei das Sociedades por Ações Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e pelo presente Estatuto.Art. 2º - A Comlurb tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, podendo constituir subsidiárias e, mediante permissão ou contratação de terceiros, promover as atividades de limpeza e serviços urbanos.Art. 3º - A Companhia tem como objeto a exploração dos serviços de limpeza urbana do Município do Rio de Janeiro.Art. 4º - Para a realização de seus objetivos poderá a sociedade constituir subsidiárias na forma da lei, detendo, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) de seu capital votante, ajustar quaisquer contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, em qualquer caso agindo como convenente direta ou como executora tudo nos termos das disposições legais aplicáveis.DISPOSIÇÕES GERAISArt. 36º - Dos lucros líquidos far-se-á, antes de qualquer outra, a dedução de 5% (cinco por cento), para a constituição de um fundo de reserva destinado a assegurar a integridade do capital.
Essa dedução deixará de ser obrigatória logo que o fundo de reserva atinja 20% (vinte por cento) do capital social, que será reintegrado quando sofrer diminuição. (grifo meu)Parágrafo Único - Poderão ser criados outros fundos de reserva com destinação específica, a critério da Assembleia Geral, observado o disposto no art. 194, incisos I, II e III, da Lei nº 6.404/76 e suas alterações."O regime de precatório somente é aplicado a entidades de direito público que componham a Fazenda Pública Municipal.
Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou algumas vezes acerca de quais entidades pertencem à Fazenda Pública.Nesse diapasão, a empresa estatal municipal (empresa pública ou sociedade de economia mista) que exercer atividade em regime de concorrência ou distribuir lucros aos acionistas, ela não seguirá o regime de precatórios.
Ademais, em julgado mais recente, o Ministro Gilmar Mendes declarou que é incabível aplicar à empresa pública a regra da execução pela via do precatório.
Por outro lado, caso a empresa estatal municipal preste serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, ela estará sujeita ao regime de precatórios.
Neste aspecto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por exemplo, ainda que seja empresa pública de direito privado, é equiparada à Fazenda Pública, logo, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.Outrossim, a jurisprudência da Suprema Corte assevera que, para se submeterem ao regime dos precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), as empresas públicas e sociedades de economia mista devem preencher três requisitos cumulativos: prestar serviços públicos de caráter essencial, atuar em regime não concorrencial e não ter a finalidade primária de distribuir lucros.Portanto, podemos concluir que para saber se a empresa estatal municipal deve seguir o regime de precatórios não basta conhecermos a sua natureza jurídica (direito público ou privado), é preciso observar se a entidade presta serviço típico de Estado, se distribui lucros e se atua em regime de concorrência.Logo, ao constar do seu Estatuto Social as regras a serem estabelecidas em relação aos lucros líquidos da Comlurb (art. 36), a COMLURB deixou de cumprir um dos requisitos para se submeter ao regime dos precatórios, nos termos do art. 100 da CF, nos termos da fundamentação supra.Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à execução, na forma da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.Ficam as partes cientes da presente decisão.Custas pelo embargante.Decorrido o prazo, a reclamada deverá efetuar o pagamento em 48 horas. sob pena de penhora.
ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/06/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA OLIVEIRA DA PAZ
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27/06/2024 21:09
Extinto com resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/06/2024 21:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/06/2024 00:40
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/06/2024
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26/06/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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26/06/2024 10:47
Iniciada a execução
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25/06/2024 16:20
Juntada a petição de Impugnação
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25/06/2024 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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23/06/2024 06:04
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA OLIVEIRA DA PAZ
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23/06/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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20/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 21:46
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 21:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/06/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA OLIVEIRA DA PAZ
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13/06/2024 16:26
Homologada a liquidação
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13/06/2024 15:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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13/06/2024 13:51
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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12/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de BARBARA OLIVEIRA DA PAZ em 11/06/2024
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24/05/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA OLIVEIRA DA PAZ
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23/05/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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25/03/2024 10:23
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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27/02/2024 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2024 19:33
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2024 00:29
Decorrido o prazo de BARBARA OLIVEIRA DA PAZ em 30/01/2024
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23/01/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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23/01/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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22/01/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/01/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA OLIVEIRA DA PAZ
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22/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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18/01/2024 12:48
Iniciada a liquidação
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18/01/2024 12:48
Transitado em julgado em 30/11/2023
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12/01/2024 10:40
Recebidos os autos para prosseguir
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31/08/2023 17:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/08/2023 19:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/08/2023
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18/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 00:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/08/2023 00:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BARBARA OLIVEIRA DA PAZ sem efeito suspensivo
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16/08/2023 10:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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16/08/2023 10:04
Encerrada a conclusão
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16/08/2023 06:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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12/08/2023 07:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/08/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA OLIVEIRA DA PAZ
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10/08/2023 16:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 596,61
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10/08/2023 16:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BARBARA OLIVEIRA DA PAZ
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10/08/2023 16:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a BARBARA OLIVEIRA DA PAZ
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27/07/2023 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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27/07/2023 09:08
Audiência una realizada (26/07/2023 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2023 22:03
Juntada a petição de Contestação
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12/07/2023 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
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15/03/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
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15/03/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
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13/03/2023 18:27
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/03/2023 18:27
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA OLIVEIRA DA PAZ
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13/03/2023 18:19
Expedido(a) intimação a(o) RAIZA RODRIGUES DOS SANTOS
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13/03/2023 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA GOUVEA DE CARVALHO
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13/03/2023 18:19
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA SALEMA PEREZ DA SILVA
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13/03/2023 18:19
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA TEIXEIRA DOS SANTOS
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13/03/2023 18:19
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA OLIVEIRA DA PAZ
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27/02/2023 10:26
Audiência una designada (26/07/2023 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2023 10:24
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/02/2023 15:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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13/02/2023 09:39
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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13/02/2023 09:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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11/02/2023 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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