TRT1 - 0100063-96.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:11
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
25/08/2025 14:59
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 2.500,00)
-
29/07/2025 14:51
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
29/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
24/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 23/06/2025
-
06/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/06/2025
-
03/06/2025 22:33
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
26/05/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LINDAURA DE ALMEIDA
-
19/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
06/05/2025 15:08
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de LINDAURA DE ALMEIDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 28/03/2025
-
28/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/03/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) LINDAURA DE ALMEIDA
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27/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
18/03/2025 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 28/02/2025
-
17/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100063-96.2024.5.01.0015 EXEQUENTE: LINDAURA DE ALMEIDA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): LINDAURA DE ALMEIDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do início da perícia em 28/02/2025 às 10h.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
GUILHERME BASTOS DE SA FORTES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LINDAURA DE ALMEIDA -
14/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) LINDAURA DE ALMEIDA
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14/02/2025 11:17
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025
-
24/01/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/01/2025 21:18
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
04/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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24/09/2024 14:52
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
18/09/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) LINDAURA DE ALMEIDA
-
07/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/09/2024
-
04/09/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
30/07/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) LINDAURA DE ALMEIDA
-
25/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
11/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de LINDAURA DE ALMEIDA em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa7ac0e proferido nos autos.
Vistos etc. Trata-se de ação de execução de valores oriundos do direito reconhecido aos funcionários da ITAU UNIBANCO S.A., através de Ação Coletiva no processo nº 0061800-76.1994.5.01.0037, que tramitou perante o MM.
Juízo da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, transitada em julgado.Primeiramente requer a executada o sobrestamento do feito, ante a interposição de recurso pelo sindicato autor objetivando a execução de forma coletiva e não individual. Suscita também a executada a inépcia da petição inicial por juntados cálculos de pessoa diversa, como também a incompetência, ilegitimidade e a ocorrência da prescrição. Dispõe, ainda, que indevidos honorários e pugna, por fim, pelo indeferimento da gratuidade de justiça em favor da exequente.Pois bem. Passo a dispor. DO SOBRESTAMENTOIndefere-se, por já transitada em julgado a decisão afeta ao recurso apontado pela executada. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADefiro.
O artigo 14 da lei 5584/70 c/c artigo 514, alínea “b” da CLT estabelecem que nesta Especializada a gratuidade de justiça somente será concedida quando o trabalhador estiver assistido pelo sindicato profissional, o que acontece no caso dos autos.DA INCOMPETÊNCIASem razão à parte executada. A hipótese dos autos é de jurisdição coletiva, autorizando-se a incidência da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).
O Título III, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica à ação civil pública por expressa previsão do art. 21 da Lei nº 7.347/85, trata, no Capítulo II, das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, prevendo, em seu artigo art. 98, que "a execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções”.Daí se extrai a possibilidade de se executar tanto coletivamente, como individualmente o cumprimento da sentença exarada em ação coletiva. DA ILEGITIMIDADE ATIVANão vislumbro a ilegitimidade da exequente. Não negado o labor pela executada e constatado, in casu, que consta da relação de Substituídos não Calculados anexada consoante Id 797b509 – fls. 140. Rejeito.DA PRESCRIÇÃOSuscita a ré a aplicação da prescrição na forma do art.7º, XXIX da CF/88.
Aduz que o trânsito em julgado da Ação Coletiva ocorreu em 1998, bem como que ainda que se considerasse a decisão que possibilitou a pulverização da execução, deveria ser reconhecida a prescrição. De acordo com o entendimento consolidado por este Tribunal, a prescrição a ser adotada neste caso é a quinquenal.Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão: "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA .PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . Art. 7º XXIX da CF/88. S. 150 do STF. 1) É quinquenal a prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença, nos termos do art.7º XXIX da CF/88 e Súmula 150 do STF.2) Não se trata, nesta hipótese, da incidência de prescrição intercorrente , que tem lugar no próprio curso do processo, uma vez que se está diante de pretensão veiculada em execução individual de sentença coletiva que reconhece direito de integrantes de determinada categoria de trabalhadores. 3) Nestes casos, a prescrição incidente é contada a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva ou do acordo celebrado, compreendido o seu cumprimento, como na presente hipótese, devendo ser aplicada a previsão constante no inciso XXIX, do art.7º, da CF/88.4).
Assim, os beneficiários pela sentença coletiva têm o prazo de 05 (cinco) anos para reivindicar seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho". (Processo AP0011065-74.2015.5.01.0046, 7ª Turma, Relator Des.Rogério Lucas Martins, publicado no DOERJ de 19/04/2016). Saliente-se que, enquanto a execução tramita de forma coletiva, o prazo prescricional para pretensão de execução individual não é deflagrado, porquanto o início da sua contagem se dá apenas a partir do despacho que determina o desmembramento da execução coletiva.No caso dos autos, a decisão da 8ª Turma deste E.
TRT1 que possibilitou que a execução fosse de forma individualizada foi proferida em 23/08/2022 e transitou em julgado em 08/09/2023 consoante certidão de Id 32574fe expedida na ação coletiva em questão.Desse modo, tendo sido a presente execução proposta em 29/01/2024, por óbvio não decorridos 5 anos. Assim, não há que se cogitar na hipótese a aplicação da prescrição, como pretende a executada. Rejeito.DA AUSÊNCIA DE CÁLCULOS - INÉPCIA No que concerne à inépcia alegada, de igual forma, não há que se acolher. Impende destacar que, na petição inicial a reclamante dispôs que os valores foram apresentados por arbitramento, dada a ausência dos recibos salariais, eis que não juntados pela ré.
Também expôs que utilizava dos valores apurados em relação ao bancário LUIZ CARLOS RIBEIRO PEREIRA, em razão de possuírem condições contratuais semelhantes.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSIncabíveis honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença no Processo do Trabalho, por falta de previsão legal, razão pela qual são indevidos no presente caso.Ante o esposado, rejeitam-se as preliminares, bem como se indeferem honorários.
Deferida a gratuidade de justiça. Intimem-se para ciência, sendo ainda a ré para que junte os contracheques afetos ao período em questão, sob pena de acolhimento dos cálculos da exequente, no prazo de 10 dias. Vindo os referidos documentos, intime-se a parte autora para apresentar novos cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 879, §1º- A e B, da CLT, dando-se vista à executada quando da apresentação em idêntico prazo e, posteriormente remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. Decorrido, in albis, o prazo da executada, de igual forma, à Contadoria com o mesmo fim supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/06/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) LINDAURA DE ALMEIDA
-
24/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 20:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
21/06/2024 20:39
Encerrada a conclusão
-
21/06/2024 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
21/06/2024 11:11
Encerrada a conclusão
-
13/05/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
03/05/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
29/04/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) LINDAURA DE ALMEIDA
-
29/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
07/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2024
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06/03/2024 11:53
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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06/03/2024 11:52
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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05/03/2024 17:37
Juntada a petição de Impugnação
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21/02/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
20/02/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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20/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
20/02/2024 09:28
Iniciada a liquidação
-
06/02/2024 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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