TRT1 - 0101375-32.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025
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10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de PEDRO MAGALHAES JUNIOR em 09/04/2025
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09/04/2025 19:44
Juntada a petição de Contraminuta
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29/03/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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29/03/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MAGALHAES JUNIOR
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26/03/2025 10:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PEDRO MAGALHAES JUNIOR sem efeito suspensivo
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26/03/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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26/03/2025 10:22
Desarquivados os autos
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25/03/2025 16:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/03/2025 07:30
Arquivados os autos definitivamente
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21/03/2025 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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21/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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21/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de PEDRO MAGALHAES JUNIOR em 20/03/2025
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12/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c3ddbf proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PEDRO MAGALHAES JUNIOR em face da ré Companhia Docas do Rio de Janeiro, visando à execução dos valores reconhecidos no título executivo constante nos autos da ação coletiva nº 0163700-95.1991-5.01.0041.
A ré contestou, arguindo a prescrição, alegando que a ACP em referência transitou em julgado em 13/11/1996.
Observa-se que, conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
Quanto ao prazo, o STJ, por meio do Tema Repetitivo 515, decidiu que, tratando-se de execução individual de sentença originada de ação civil pública envolvendo interesses individuais homogêneos, aplica-se, por analogia, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no artigo 21 da Lei 4.717/85.
Portanto, o prazo a ser considerado é de 5 anos a partir do trânsito em julgado da decisão coletiva.
No entanto, conforme cópia da decisão anexada no ID 0aa153b da CumSen 0100743-86.2022.5.01.0036, ajuizada nesta Especializada observa-se que o Sindicato Autor firmou acordo com a ré, em favor de todos os substituídos, sendo o referido acordo homologado pelo Juízo da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Diante disso, a fluência do prazo prescricional iniciou-se a partir da ciência do mencionado acordo, que previu expressamente a possibilidade de execução individual pelos substituídos, caso estes discordassem dos termos acordados.
Conforme termos do acordo firmado entre as partes, havia a previsão de pagamento de 50% do valor total apurado como devido, no prazo de 60 meses, em 15 parcelas quadrimestrais, iniciando-se em 15/01/2000 e findando em 15/09/2004.
Entretanto, somente em 28/11/2024 houve o ajuizamento da presente ação de cumprimento, devendo ser reconhecida a prescrição com fulcro no art. 7º, XXIX, da CR/88 c/c S. 150 do STF.
Neste sentido, as seguintes decisões: AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
Tanto na ação ordinária quanto na ação de cumprimento, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos desde a pretensa lesão (actio nata) até o ajuizamento da ação (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República). (TRT-1ª Região, AP 0010829-50.2015.5.01.0070, 6ª Turma, Relator: Des.
Marcos Cavalcante, Publicação: 20.10.2016) AGRAVO DE PETIÇÃO.
COMPANHIA DOCAS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO.
PRESCRIÇÃO.
Há de se reconhecer a prescrição da pretensão executória individual baseada em acordo homologado em Ação Coletiva quando transcorridos mais de dez anos desde o pagamento da última parcela até o ajuizamento da ação de cumprimento (AP 001026625.2015.5.01.0048, Relator Juiz Convocado Jorge Orlando Sereno Ramos, 7ª Turma, Publicadoem 23.06.2016). COMPANHIA DOCAS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.PRESCRIÇÃO.
Restando evidenciado que o acordo homologado no bojo de ação coletiva foi cumprido em 2004, e que apresente execução foi distribuída somente em 2015, não há como afastar a prescrição declarada em primeiro grau, tendo em vista o disposto na Súmula 150 do STF. (Processo AP 0011528-03.2015.5.01.0018,julgado em 10.04.2017) Neste caso específico não se cogita a menção ao despacho da 41a VT acerca do início do procedimento para individualização das execuções, como marco inicial da prescrição, tendo em vista o acordo homologado, de modo que pendências de execução discutidas nos autos dessa ação principal não mudam esse quadro.
Assim, considerando que o acordo foi celebrado em 1999, com data de cumprimento final em 2004, e que a presente demanda foi ajuizada somente em 2024, é inevitável concluir que a pretensão está fulminada pela prescrição, pois foi ajuizada 24 (vinte e quatro) anos após a suposta lesão.
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.130,00, calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, com base na declaração de hipossuficiência constante no ID 44613d2. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO MAGALHAES JUNIOR -
11/03/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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11/03/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MAGALHAES JUNIOR
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11/03/2025 09:53
Concedida a Medida Liminar a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2025 22:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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06/03/2025 17:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5e4d79 proferido nos autos.
Intime-se o autor para manifestações/impugnações fundamentadas acerca dos cálculos apresentados pela ré no ID 4569cce, em 15 dias, com apresentação de planilha de cálculos, caso queira.
Após, voltem conclusos para análise das preliminares alegadas pela ré, na petição ID a5664ff.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO MAGALHAES JUNIOR -
19/02/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MAGALHAES JUNIOR
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19/02/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025
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27/01/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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27/12/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de PEDRO MAGALHAES JUNIOR em 13/12/2024
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03/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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02/12/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MAGALHAES JUNIOR
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02/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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29/11/2024 08:27
Iniciada a liquidação
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28/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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