TRT1 - 0100636-32.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/09/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO CORTES CORDEIRO
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08/09/2025 12:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
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05/09/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/09/2025 14:49
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de ALBERTO CORTES CORDEIRO em 27/08/2025
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27/08/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/08/2025 11:07
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO CORTES CORDEIRO
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18/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALBERTO CORTES CORDEIRO em 12/08/2025
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06/08/2025 20:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/08/2025 20:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO CORTES CORDEIRO
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28/07/2025 10:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ALBERTO CORTES CORDEIRO
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28/07/2025 10:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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25/07/2025 07:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
25/07/2025 07:34
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/06/2025
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17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALBERTO CORTES CORDEIRO em 16/06/2025
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16/06/2025 12:07
Juntada a petição de Contestação
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07/06/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO CORTES CORDEIRO
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05/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/05/2025 21:00
Juntada a petição de Embargos à Execução
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21/05/2025 18:00
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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21/05/2025 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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12/05/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO CORTES CORDEIRO
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12/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 20:11
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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25/02/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
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18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de ALBERTO CORTES CORDEIRO em 17/02/2025
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12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 388a10e proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO A Ré apresentou exceção de pré-executividade.
Julgo liminarmente o incidente, ante a matéria arguída. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de garantia do juízo para apresentação da Exceção de Pré-executividade, mas também não há fundamento legal para a suspensão da execução.
Seja por determinação decorrente da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, seja para julgamento de Embargos à Execução.
A liminar de suspensão da execução não está mais vigente, portanto, incabível o argumento da Ré.
Indefiro o requerimento da Ré para que seja aceito como garantia do juízo o valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento.
Quanto à inexigibilidade do título executivo, este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
As argumentações da Ré sobre a declaração de inconstitucionalidade do pagamento da URP é matéria a ser discutida na ação principal, que é constituidora do título ora executado.
E, mesmo com o ajuizamento de ação rescisória, não houve desconstituição do título.
Houve decisão determinando a suspensão da execução, no processo principal e nas individualizações, e, posteriormente, alteração desta determinação, sendo possível o prosseguimento das execuções de forma irrestrita.
Incabível tal impugnação caso a caso.
Mantenho a determinação de prosseguimento da execução, por não haver fundamento legal impedindo a marcha processual de praxe.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes, devendo a Ré vir com o pagamento em 48h, sob pena de execução. \cf NITEROI/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
10/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO CORTES CORDEIRO
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10/02/2025 16:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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10/02/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/02/2025 15:51
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/01/2025 14:22
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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30/01/2025 06:38
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/01/2025
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13/01/2025 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 05:36
Iniciada a execução
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20/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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19/12/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO CORTES CORDEIRO
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19/12/2024 12:30
Homologada a liquidação
-
19/12/2024 11:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/10/2024 07:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO CORTES CORDEIRO
-
21/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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30/07/2024 10:15
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO CORTES CORDEIRO
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26/07/2024 11:37
Encerrada a conclusão
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09/07/2024 19:47
Juntada a petição de Impugnação
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09/07/2024 19:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/07/2024
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18/06/2024 14:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/06/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/06/2024 12:54
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 06:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/06/2024 06:41
Iniciada a liquidação
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12/06/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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