TRT1 - 0101073-89.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:02
Arquivados os autos definitivamente
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14/03/2025 09:02
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA EDJANE MELO SANTOS em 13/03/2025
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb9bbfe proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA IMPETRANTE: MARIA EDJANE MELO SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA EDJANE MELO SANTOS contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da RTOrd-0100088-15.2025.5.01.0035.
Sustenta a Impetrante: que o ato coator se trata de decisão que indeferiu a tutela de urgência na qual requerida a rescisão indireta do contrato de trabalho; que a decisão viola o art. 7º, III da CRFB/1988 e o art. 15, caput, da Lei n. 8.036/1990; que o empregador não realizou o repasse devido à conta vinculada da Impetrante nos últimos 30 meses; que se a rescisão indireta do contrato de trabalho não for decretada de imediato, para que possa se valer do seguro desemprego, continuará sendo prejudicada pela falta de responsabilidade do empregador; que é flagrante a ilegalidade da decisão que indeferiu a rescisão indireta do contrato por culpa do empregador.
Assim requer: “3) Requer que seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA de forma initio littis e inaudita altera parte para fazer cessar o ato que ensejou o presente mandamus, no sentido de: a.
O deferimento de expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego; (...) 5) Requer seja confirmada a medida liminar no mérito, de modo que o Ato Coator seja cassado definitivamente; (...) 7) A procedência ao final do writ, para o fim de convolar em definitivo o provimento liminar bem como no mérito deferir a expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego.” Não foram juntados documentos.
Dá à causa o valor de R$1.518,00. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: O mandado de segurança é uma ação de índole constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, somente quando não houver outros meios processuais para evitar a alegada violação de direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
Exige prova documental pré-constituída e, por isso, é inaplicável o disposto no art. 321 do CPC/2015 (antigo art. 284, CPC/1973) quando for constatada a ausência de documento indispensável à propositura da ação. É dizer, considerando que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, não se pode deferir prazo para emenda à petição inicial ou anexação de novos documentos.
Nesse sentido, a Súmula n. 415 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000).” In casu, a Impetrante não instruiu o Mandado de Segurança com peça alguma, sequer a cópia da inicial da ação trabalhista ou do ato impugnado, de modo que sequer é possível a este Magistrado ter conhecimento dos fatos ocorridos, o que foi requerido em sede liminar na ação subjacente e o fundamento do alegado indeferimento.
Anote-se que o fato de a ação trabalhista tramitar em autos eletrônicos não exime a Impetrante de instruir o mandamus com a prova documental necessária para a apreciação, ao menos, de seu cabimento.
Observe-se que não é dever do Magistrado compulsar os autos do processo eletrônico principal para sanar eventuais omissões da parte.
Impende consignar que, na forma do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, sendo certo que o §5º vaticina que “denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”. O mesmo consta do art. 196 do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal. In casu, portanto, mostra-se impossível a análise de eventual violação a direito líquido e certo da Impetrante, valendo destacar, de toda sorte, que, a apreciação de eventual pedido de rescisão indireta demanda dilação probatória, com a apresentação de defesa pelo litigante adverso e produção das provas necessárias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não sendo, portanto, apreciável em sede de Mandado de Segurança. É dizer, a excepcional via da ação mandamental não se presta a solucionar as questões de mérito deduzidas no processo originário, mas, sim, verificar se ilegal ou abusivo o ato impugnado.
Por fim, deve a parte atentar para o fato de que somente é cabível Mandado de Segurança quando a decisão judicial revela-se teratológica, de modo que, se a Autoridade apontada como coatora expõe razoáveis fundamentos para indeferir o pedido liminar, inexiste violação a direito líquido e certo.
Isto porque a via mandamental não é de aferição do acerto ou desacerto da decisão combatida em seu mérito, mas apenas de verificação da sua legalidade objetiva.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei n. 12.016/2009.
Custas de R$30,36, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$1.518,00, pela Impetrante, dispensado o recolhimento ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF. Intime-se a Impetrante.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDJANE MELO SANTOS -
20/02/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDJANE MELO SANTOS
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20/02/2025 23:26
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101073-89.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 07 na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800301032600000115914909?instancia=2 -
17/02/2025 10:10
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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14/02/2025 15:06
Declarada a incompetência
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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13/02/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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13/02/2025 10:19
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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13/02/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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13/02/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDJANE MELO SANTOS
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13/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/02/2025 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 16:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 16:42
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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12/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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