TRT1 - 0101048-08.2023.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/09/2025 17:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/09/2025
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08/09/2025 18:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 19:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025
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28/08/2025 14:42
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANA PAULA GOUDINHO DE OLIVEIRA BARBOSA em 20/08/2025
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14/08/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/08/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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05/08/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/08/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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05/08/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA GOUDINHO DE OLIVEIRA BARBOSA
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29/07/2025 13:10
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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25/06/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/06/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 13:06
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 23 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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11/06/2025 12:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 17:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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19/05/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9a3749 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: ANA PAULA GOUDINHO DE OLIVEIRA BARBOSA RECORRIDO: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que ao interpor o recurso ordinário o Hospital recorrente não efetuou o devido preparo, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça e isenção do depósito recursal, sob a alegação de ser entidade filantrópica sem fins lucrativos. Analiso. Inicialmente, quanto ao depósito recursal, o art. 899, §10º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017) estabelece expressamente que: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Compulsando os autos, verifico que o recorrente comprovou satisfatoriamente sua condição de entidade filantrópica, apresentando o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), validamente emitido pelo Ministério da Saúde, com renovação tempestiva protocolada em 25/11/2021, cuja validade se estende até decisão definitiva, nos termos do art. 24, §2º da Lei 12.101/2009. Assim, reconheço a isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º da CLT. No entanto, quanto ao pedido de gratuidade de justiça para isenção das custas processuais, a análise é distinta.
Não se olvida que a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, conforme previsto no art. 790, §4º da CLT.
Contudo, para que seja deferido o requerimento, não basta a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais; há de estar comprovada pela recorrente, de forma inequívoca, a incapacidade econômica atual de arcar com as despesas do processo. Este inclusive é o entendimento do C.
TST, sedimentado na Súmula 463, Item "II", abaixo: "SÚMULA Nº 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso concreto, o recorrente fundamenta seu pedido de gratuidade em documentos e relatórios que fazem referência a dificuldades financeiras enfrentadas durante a pandemia (2020-2022), os quais não são suficientes para comprovar sua atual situação de hipossuficiência econômica em 2025, considerando o significativo lapso temporal. Não cuidou a parte recorrente de trazer aos autos documentos contábeis atualizados, como balanços financeiros recentes, demonstrações de resultado do exercício ou fluxos de caixa que demonstrem de forma cabal sua atual incapacidade financeira, não se prestando a tal fim as meras alegações de dependência de repasses do SUS sem a devida comprovação documental contemporânea. Por tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para fins de isenção das custas processuais. Contudo, com a vigência do CPC de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item "II" na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe: "ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Desta forma, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e concedo ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas judiciais no valor de R$ 260,00, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - 
                                            
13/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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13/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:18
Convertido o julgamento em diligência
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13/05/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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13/05/2025 10:07
Encerrada a conclusão
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06/04/2025 19:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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25/02/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101048-08.2023.5.01.0207 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 54 na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300396100000116096589?instancia=2 - 
                                            
19/02/2025 12:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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