TRT1 - 0101071-53.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:29
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
24/07/2025 11:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
24/07/2025 11:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
24/07/2025 11:29
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
24/07/2025 11:29
Iniciada a liquidação
-
24/07/2025 09:36
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
23/07/2025 16:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
22/07/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA BARBOSA MOREIRA
-
21/07/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CRISTINA SAMUEL BASTOS
-
21/07/2025 13:21
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
17/07/2025 08:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
16/07/2025 16:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 68,00
-
16/07/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA CRISTINA SAMUEL BASTOS
-
16/07/2025 16:13
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
16/07/2025 16:13
Audiência de instrução realizada (16/07/2025 11:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2025 01:49
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 11:06
Cancelada a execução
-
30/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
30/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
29/05/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA BARBOSA MOREIRA
-
29/05/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CRISTINA SAMUEL BASTOS
-
29/05/2025 13:54
Audiência de instrução designada (16/07/2025 11:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2025 13:54
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/07/2025 11:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2025 13:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 13:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/07/2025 11:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de JULIA CRISTINA SAMUEL BASTOS em 27/05/2025
-
20/05/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA BARBOSA MOREIRA
-
13/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CRISTINA SAMUEL BASTOS
-
13/05/2025 14:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de SAMARA BARBOSA MOREIRA
-
13/05/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
12/05/2025 16:43
Juntada a petição de Impugnação
-
09/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de JULIA CRISTINA SAMUEL BASTOS em 08/05/2025
-
01/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de JULIA CRISTINA SAMUEL BASTOS em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
28/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CRISTINA SAMUEL BASTOS
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28/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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15/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:26
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
14/04/2025 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CRISTINA SAMUEL BASTOS
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14/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
10/03/2025 10:59
Iniciada a execução
-
10/03/2025 10:59
Transitado em julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de SAMARA BARBOSA MOREIRA em 06/03/2025
-
17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) edital em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101071-53.2024.5.01.0001 RECLAMANTE: JULIA CRISTINA SAMUEL BASTOS RECLAMADO: SAMARA BARBOSA MOREIRA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A JUÍZA ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA, da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificada SAMARA BARBOSA MOREIRA, que se encontra em local incerto e não sabido para ciência da decisão ID. 394407c (dispositivo): "(...) II – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIA CRISTINA SAMUEL BASTOS para condenar SAMARA BARBOSA a fazer a anotação da CTPS digital da reclamante, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, e, ao pagamento do acima apurado, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C.
TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, §6º, da CLT.
Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: 1) na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91); 2) a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil).
Ressalta-se que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros e correção monetária no curso do processo da recuperação judicial, mas apenas determina que a habilitação do crédito no Juízo Universal se dê pelo valor atualizado do débito até a data do pedido de recuperação judicial. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$ 7.318,88, sendo: - R$ 6.351,87, o valor líquido devido ao autor; - R$ 323,86, o valor do INSS; - R$ 643,15, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor; Custas de R$ 146,38, calculadas sobre R$ 7.318,88 – pela reclamada.
Cálculo da contadoria em anexo.
Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância da Súmula 69 deste Regional, que ora transcrevo: “SENTENÇA LÍQUIDA.
MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução” Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Cumpra-se em oito dias.
Dê-se ciência às partes, sendo a ré por MANDADO ESTRADA DO ITANHANGA, 556, ITANHANGA, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22753-005 ao prazo de 8 dias para recorrer, e, após esse prazo, 48 horas para o pagamento, sob pena de se ativar o SISBAJUD (vale o silêncio do reclamante com aceite dessa forma de execução).
Não assinada a CTPS promova a Secretaria da Vara o registro, certificando nos autos. E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de outubro de 2024.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular" Descrição Tipo de documento Chave de acesso** REDISTRIBUIÇÃO Certidão 25021313305410200000220675488 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25021005480570500000220231924 Mandado Mandado 24110411002865300000214357963 Intimação Intimação 24110411002850800000214357961 Sentença Sentença 24102915251400900000214056470 Cálculo Planilha de Cálculos 24103016260119000000214182312 Certidão(pjemidias) Certidão 24102910535359400000214005500 Ata da Audiência Ata da Audiência 24102910164853400000213999298 e-carta positivo Certidão 24101715012553500000213087431 PROCURAÇÃO102 Procuração 24091812302028600000210565001 Manifestação Manifestação 24091812300731100000210564917 Intimação Intimação 24090611482096300000209607881 Intimação Intimação 24090611482084800000209607880 Certidão Certidão 24090611444403300000209607332 RG_M Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24090510113948500000209494569 RG_F Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24090510113923500000209494566 COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento Diverso 24090510113903200000209494565 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 24090510113884600000209494564 Petição Inicial Petição Inicial 24090510103549600000209494366 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
EDMAR DO CARMO VALENTE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SAMARA BARBOSA MOREIRA -
14/02/2025 10:09
Expedido(a) edital a(o) SAMARA BARBOSA MOREIRA
-
13/02/2025 02:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de JULIA CRISTINA SAMUEL BASTOS em 22/11/2024
-
05/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 11:00
Expedido(a) mandado a(o) SAMARA BARBOSA MOREIRA
-
04/11/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CRISTINA SAMUEL BASTOS
-
30/10/2024 17:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 146,38
-
30/10/2024 17:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIA CRISTINA SAMUEL BASTOS
-
30/10/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA CRISTINA SAMUEL BASTOS
-
29/10/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
29/10/2024 10:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/10/2024 10:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA BARBOSA MOREIRA
-
06/09/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CRISTINA SAMUEL BASTOS
-
05/09/2024 21:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/10/2024 10:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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