TRT1 - 0101084-21.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:28
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 20A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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12/09/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/09/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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12/09/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA FREITAS LEAL
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09/09/2025 15:38
Conhecido o recurso de CLAUDIA FREITAS LEAL - CPF: *04.***.*94-33 e não provido
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14/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2025
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12/08/2025 20:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2025 20:01
Incluído em pauta o processo para 21/08/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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30/07/2025 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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14/07/2025 15:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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23/03/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/03/2025 14:06
Juntada a petição de Contraminuta
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06/03/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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28/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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27/02/2025 10:20
Juntada a petição de Agravo Regimental
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25/02/2025 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b70d89 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: CLAUDIA FREITAS LEAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar como Custos Legis o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (OBSERVE A SECRETARIA) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDIA FREITAS LEAL, contra ato praticado pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do I.
Juiz FELIPE BERNARDES RODRIGUES, que nos autos da ATOrd nº ATOrd nº 0101197-46.2024.5.01.0020 determinou a expedição de ofício à FETRANSPOR para obtenção do extrato do RioCard, para comprovação da jornada de trabalho. Sustenta a Impetrante, em síntese: que ajuizou reclamação trabalhista em face de se ex-empregador, com pedido de horas extras, dentre outros; que “a autoridade coatora, na audiência de instrução do dia 04/12/2024, sob Id 09d576f, determinou a expedição de ofício à FETRANSPOR para extrato Riocard, nos períodos de 09/2022 a 07/2023”; que “a colheita de informações, a respeito dos dias e horários em que supostamente o RioCard foi utilizado, é questão que deve ser analisada sob o ponto de vista do cabimento da prova e o seu alcance, sendo certo que o deferimento da medida, em processo trabalhista, tem potencial de expor a intimidade e vida privada do trabalhador, direitos inerentes à personalidade do indivíduo e que possuem assento constitucional (art. 5 , X e XII, da Constituição Federal)” e “que o inciso X do artigo 5º da LGPD estabelece o conceito de tratamento de dados pessoais”.
Cita jurisprudência a favor de sua tese. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto requereu: “1) A concessão da MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em caráter de urgência, por já caracterizados os requisitos “fumus boni juris e o periculum in mora”, requerendo a cassação do ato judicial que determinou a expedição de ofício à FETRANSPOR, além de cassar, na sua integralidade, todas as previsões requeridas pela autoridade coatora, na decisão ora atacada, proferida em 04/12/2024, de Id 09d576f, dos autos originários n. 0101197-46.2024.5.01.0020, bem como requer-se à EXCLUSÃO de todos os documentos que tenha sido adunado aos autos pela FETRANSPOR, acerca do extrato do RioCard, salientando que não se pode olvidar, por fim, do direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (artigo 5º , LXXIX , da CF/88, recentemente acrescido pela Emenda Constitucional nº 115 /2022), bem como do respeito à privacidade e à intimidade como fundamento da proteção dos referidos dados (artigo 2º , I e IV , da Lei nº 13.709 /2018 – LGPD), salientando que a parte autora, ora impetrante não autorizou, tampouco consentiu o acesso aos seus dados privados e íntimos, situação que deve ser observada a luz do inciso I do artigo 7º, da LGPD. 2) Meritoriamente, a concessão da segurança ora pleiteada, para determinar FETRANSPOR, além de cassar, na sua integralidade, todas as previsões requeridas pela autoridade coatora, na decisão ora atacada, proferida em 04/12/2024, de Id 09d576f, dos autos originários n. 0101197-46.2024.5.01.0020, bem como requer-se à EXCLUSÃO de todos os documentos que tenha sido adunado aos autos pela FETRANSPOR, acerca do extrato do RioCard, salientando que não se pode olvidar, por fim, do direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (artigo 5º , LXXIX , da CF/88, recentemente acrescido pela Emenda Constitucional nº 115 /2022), bem como do respeito à privacidade e à intimidade como fundamento da proteção dos referidos dados (artigo 2º , I e IV , da Lei nº 13.709 /2018 – LGPD), salientando que a parte autora, ora impetrante não autorizou, tampouco consentiu o acesso aos seus dados privados e íntimos, situação que deve ser observada a luz do inciso I do artigo 7º, da LGPD.” (grifos no original) Deu à causa o irrisório valor de R$ 100,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 4 de dezembro de 2024 (Id 14c4591): (...) CONCILIAÇÃO RECUSADA Defesa recebida com documentos.
Retirado o sigilo neste momento.
Concede-se prazo de 10 dias para réplica.
Expeça-se ofício a Fetranspor para que forneça, em 10 dias, o extrato de utilização do Rio Card do reclamante no período de setembro de 2022 a julho de 2023.
Requer a parte reclamante a produção de prova pericial para apuração de adicional de insalubridade.
Sem prejuízo das demais provas, defiro a realização da prova pericial.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
No mesmo prazo, a parte autora poderá se manifestar sobre a defesa e documentos.
Os prazos são preclusivos e correm independente de intimação.
Decorrido o referido prazo, determino que a Secretaria proceda à nomeação do Perito que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários a serem pagos ao final de forma atualizada, pela parte sucumbente.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, após a ciência do depósito.
Vindo o laudo, as partes terão 10 (dez) dias para manifestações.
Audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL designada para 12/05/2025 às 10:40, sob pena de confissão à parte ausente injustificadamente. (...) (grifo no original) De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. Inicialmente, registro que a determinação de expedição de ofício à Riocard para que o relatório de seu uso venha aos autos não fere intimidade ou a privacidade do trabalhador, na medida em que não é prova de geolocalização, não havendo no ato do juiz ilegalidade ou abusividade, na medida em que o deferimento das provas ou a determinação de sua produção a ele cabe, segundo artigo 765, da CLT. Assim, diferentemente do que consta da petição inicial desta ação mandamental, certo é que a parte dispõe de recurso próprio para atacar a decisão da autoridade dita coatora que vier a ser tomada nos autos a partir da análise da prova contra a qual se insurge. Neste caminhar, há que se destacar que a excepcional via processual da ação de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, ainda que com efeito diferido. Admitir o contrário é tornar a ação mandamental mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente. Por oportuno, cumpre transcrever o teor dos arts. 1º e 5º, caput, e inciso II, da Lei nº 12.016/09, abaixo: “Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” (destaquei) Em vista do exposto, há que se concluir pelo não cabimento do presente remédio constitucional, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, ante a existência de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, restando aplicáveis o entendimento contido na OJ nº 92 da SBDI-II/TST e na Súmula 267, do E.
STF, abaixo: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” “SÚMULA 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 330, inciso III e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil e no art. 197, do Regimento Interno deste E.
TRT da 1ª Região, na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 10,64, mínimo legal, sobre R$ 100,00, valor dado à causa, pelo impetrante, dispensado em razão do ínfimo valor. Intime-se o impetrante. Informe-se a autoridade coatora. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho Adc RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA FREITAS LEAL -
17/02/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA FREITAS LEAL
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17/02/2025 17:19
Proferida decisão
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17/02/2025 17:19
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar a CLAUDIA FREITAS LEAL
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101084-21.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300334000000115737881?instancia=2 -
13/02/2025 22:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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13/02/2025 12:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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