TRT1 - 0100151-65.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/06/2025
-
11/06/2025 16:44
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO MRJ)
-
30/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
29/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
29/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
29/05/2025 16:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA GLEISE SANTOS sem efeito suspensivo
-
29/05/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
-
29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/05/2025
-
20/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
07/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3c34a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de Declaração Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora, sob o pálio de omissão e contradição na decisão de id 07965c8, na conformidade das razões de id fd22781.
Conheço os embargos declaratórios, por tempestivos. NO MÉRITO - Da responsabilidade subsidiária e do desvio de função Diferentemente do alegado pela embargante, a sentença adotou fundamentação clara e suficiente para indeferir a responsabilização do município com fulcro no Tema 1118 do STF, inexistindo omissão a ser suprida ou proposições inconciliáveis capazes de ensejar contradição.
Quanto ao desvio de função, a sentença destacou que a autora “não provou a existência de parâmetro normativo diferenciando as atribuições inerentes às funções de “supervisora” e de “inspetora””, inexistindo vício a ser sanado.
Inviável, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, já que não incide no caso nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Nego provimento. POSTO ISSO, conheço os embargos, por tempestivos, sendo que, no mérito, DESPROVEJO-OS, tudo conforme fundamentação supra e que passa a fazer parte do presente decisum.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA GLEISE SANTOS -
05/05/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
05/05/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
05/05/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ANA GLEISE SANTOS
-
05/05/2025 09:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA GLEISE SANTOS
-
05/05/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/05/2025
-
17/04/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 15/04/2025
-
10/04/2025 20:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
03/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07965c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Ao 1º dia do mês de abril de 2025, às 11:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ANA GLEISE SANTOS, reclamante, e T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL – EIRELI e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
ANA GLEISE SANTOS, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL – EIRELI e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, cuja última com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 01.10.2020, além da dispensa sem justa causa em 15.04.2024, quando exercia a função de inspetora de serviços, com a remuneração mensal de R$ 2.448,83, postulando a condenação dos réus nas obrigações elencadas no rol da exordial de id b8ada40.
Junta procuração e documentos.
A primeira reclamada apresentou a contestação de id a3ad651, com procuração e documentos.
O segundo reclamado trouxe a defesa de id 0b23794, com documentos.
Colhidos os depoimentos pessoais das prepostas dos réus, além de ouvida uma testemunha da reclamante, conforme ata de audiência do id 4b7583a, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DAS VERBAS RESILITÓRIAS A defesa admitiu a inadimplência das verbas rescisórias da autora alegando ausência de repasses pelo município segundo réu.
Diante do reconhecimento jurídico do pedido, prosperam os seguintes pedidos: - saldo de salário de 15 dias de abril/2024 (item G); - aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias (item H); - 5/12 de 13º salário proporcional de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio (item I); - férias vencidas relativas ao período 2022/2023, de forma simples, e proporcionais (8/12), ambas acrescidas de 1/3 (item J); - multa do artigo 467 da CLT, a incidir apenas sobre as rubricas acima (item L); - recolhimento do FGTS faltante, inclusive em relação ao período do aviso prévio (súmula 305 do C.
TST), e da multa de 40% sobre o FGTS, com o posterior fornecimento das guias para levantamento, ficando a Secretaria da Vara autorizada a expedir alvará em caso de omissão (item M); e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item K).
Descabe o pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, eis que obrigação do Estado (item N).
Rejeito o pedido de diferenças por desvio de função, pois a reclamante não provou a existência de parâmetro normativo diferenciando as atribuições inerentes às funções de “supervisora” e de “inspetora”, sendo certo que a mera existência de diferentes pisos salariais em CCT é insuficiente para desvinculá-la do ônus do artigo 818, I, da CLT (item O).
Expeça-se ofício para habilitação no seguro-desemprego, imediatamente. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A defesa não negou a ausência de repasses das parcelas do empréstimo consignado da reclamante à instituição financeira, tampouco impugnou especificamente a documentação acostada no id aa70c1a.
Assim, impõe-se a conclusão de que a reclamante sofreu lesão aos seus direitos da personalidade em virtude de omissão da ré.
Isso posto, e considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam os danos morais e a extensão do dano, acolho a pretensão, fixando a indenização no valor de R$ 3.000,00. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O STF, no julgamento do RE 1.298.647 em 13.02.2025, fixou para o Tema 1118 da Repercussão Geral a tese de que: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Considerando que o requerimento de condenação subsidiária teve como único fundamento a alegação de que “a autora, sempre laborou como Supervisora dos CIEPs da rede Municipal, por todo o período laborado [...]”, sequer alegando alguma negligência por parte da Administração Pública - o que inclusive inviabiliza a análise da existência de culpa in eligendo ou in vigilando, por falta de causa de pedir - não há que se falar em responsabilização subsidiária.
Indefiro a pretensão.
Por outro lado, acolho o pedido de bloqueio de valores junto ao município, ficando o segundo réu desde já intimado a depositar o valor da condenação nestes autos ou informar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 10 dias. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da primeira reclamada).
Por outro lado, uma vez que o segundo reclamado se sagrou vencedor em face da pretensão autoral, arbitro como proveito econômico pretendido pela parte autora contra si o importe de R$ 60.000,00, e condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao município de 5% sobre tal valor. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a primeira ré a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 597,33, calculadas sobre R$ 29.866,26, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, ficando o segundo réu também intimado a depositar o valor da condenação nestes autos ou informar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 10 dias.
Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para excluir o município do polo passivo. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA GLEISE SANTOS -
01/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
01/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
01/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA GLEISE SANTOS
-
01/04/2025 11:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 597,33
-
01/04/2025 11:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA GLEISE SANTOS
-
01/04/2025 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANA GLEISE SANTOS
-
27/03/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
27/03/2025 10:07
Audiência una por videoconferência realizada (27/03/2025 09:00 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2025 20:35
Juntada a petição de Contestação
-
26/03/2025 20:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/03/2025 15:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
-
11/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/03/2025
-
28/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de ANA GLEISE SANTOS em 26/02/2025
-
18/02/2025 10:49
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
18/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100151-65.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 16/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021700300108300000220877428?instancia=1 -
17/02/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
17/02/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA GLEISE SANTOS
-
17/02/2025 21:46
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ANA GLEISE SANTOS
-
17/02/2025 15:18
Audiência una por videoconferência designada (27/03/2025 09:00 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
16/02/2025 18:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100856-78.2023.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Regina Andrade Sales Farias Lessa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2025 09:32
Processo nº 0100009-51.2022.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Neomar Campos Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/01/2022 00:13
Processo nº 0100625-55.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Venditti da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2024 16:41
Processo nº 0100625-55.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo de Nardi Aranha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2025 10:30
Processo nº 0100793-08.2023.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elaine Cosendey Campos Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2023 14:42