TRT1 - 0101271-79.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de RECRIARTE EDUCACAO INFANTIL LTDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES DA BAIXADA FLUMINENSE em 15/07/2025
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07/07/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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06/07/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) RECRIARTE EDUCACAO INFANTIL LTDA
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06/07/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROFESSORES DA BAIXADA FLUMINENSE
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06/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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03/07/2025 07:28
Transitado em julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de RECRIARTE EDUCACAO INFANTIL LTDA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES DA BAIXADA FLUMINENSE em 17/06/2025
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03/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) RECRIARTE EDUCACAO INFANTIL LTDA
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02/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROFESSORES DA BAIXADA FLUMINENSE
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02/06/2025 08:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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02/06/2025 08:52
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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02/06/2025 08:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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02/06/2025 08:14
Encerrada a conclusão
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26/04/2025 22:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de RECRIARTE EDUCACAO INFANTIL LTDA em 04/04/2025
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29/03/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) RECRIARTE EDUCACAO INFANTIL LTDA
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26/03/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROFESSORES DA BAIXADA FLUMINENSE
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26/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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26/03/2025 11:23
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES DA BAIXADA FLUMINENSE em 19/02/2025
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19/02/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 18:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/02/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cce47c5 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requer o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 CPC/2015, a fim de impedir que a Requerida conceda férias coletivas antes do período estabelecido pela lei 6.158/2012, sem a devida anuência dos professores, em razão dos fatos expostos na Inicial.
Tem-se que não há caso de urgência para que seja usada a via de exceção das decisões sem observância do contraditório, principio consagrado constitucionalmente assegurado aos litigantes e realçado pela nova ordem processualista vigente para que sejam evitadas as chamadas decisões surpresa.
Não sendo caso excepcional, segue o princípio insculpido no art 9º do CPC/2015.
Portanto, resguardo-me a reapreciar a questão após a manifestação da Requerida. Intime-se a Requerida para manifestações acerca do pedido liminar requerido pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a manifestação da reclamada, voltem conclusos para reapreciação.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de fevereiro de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DA BAIXADA FLUMINENSE -
08/02/2025 10:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 09:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 07:16
Expedido(a) mandado a(o) RECRIARTE EDUCACAO INFANTIL LTDA
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01/02/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROFESSORES DA BAIXADA FLUMINENSE
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01/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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26/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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