TRT1 - 0100239-30.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 05:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de AMAURI DIAS DE OLIVEIRA em 26/03/2025
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25/03/2025 23:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/03/2025 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 12:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0601178 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 11/03/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM - Condomínio Rosario 1 -
11/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
11/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) Condomínio Rosario 1
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11/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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11/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI DIAS DE OLIVEIRA
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11/03/2025 18:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMAURI DIAS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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11/03/2025 08:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 10/03/2025
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11/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de Condomínio Rosario 1 em 10/03/2025
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11/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 10/03/2025
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06/03/2025 08:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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20/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bf1354 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100239-30.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: AMAURI DIAS DE OLIVEIRA Réus: SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CONDOMÍNIO ROSÁRIO 1 e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
AMAURI DIAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CONDOMÍNIO ROSÁRIO 1 e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 243.073,17.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
Os réus apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (id nº 49df89a).
Na audiência do dia 03/12/24, a instrução foi encerrada após a oitiva de uma testemunha.
Razões finais remissivas.
Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, com específico requerimento de condenação da terceira ré, tendo sido observados pelo autor os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, tanto que a referida ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ Inicialmente, vale destacar que não cabe a uma parte alegar a ilegitimidade da outra.
Além disso, a legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação do segundo réu e da terceira ré como tomadores de serviços é o suficiente para legitimá-los a figurarem no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 12/03/2024.
Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 12/03/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Pugna o autor pela nulidade da dispensa por justa causa aplicada no dia 06/03/2023 ao argumento de que foi indevidamente acusado de furto de um pen drive no local da prestação de serviços.
Em defesa, a primeira ré requer o reconhecimento da justa causa ao fundamento de que o autor “foi flagrado pelas câmeras se apropriando de um pen drive o retirando sorrateiramente do monitor da loja Leroy Merlin Tanque”.
Alega que quase perdeu o contrato de prestação de serviços com o contratante; que foi dada oportunidade ao reclamante para se manifestar; que a imagem inclusa refuta a tese da inicial de que o pen drive estaria no chão; e, que após as averiguações dispensou o autor por justa causa, sendo o último dia da prestação de serviços 06/03/2023.
Vejamos.
A justa causa é a penalidade máxima aplicada pelo empregador nas hipóteses em que o empregado pratica qualquer das infrações elencadas no art. 482 da CLT, que implica na quebra de confiança, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego.
A prova da justa causa incumbe à primeira ré, visto tratar-se de fato impeditivo do direito do obreiro, de acordo com o artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC/2015.
No caso, o vídeo de ID 4792a6a afasta completamente a justificativa apresentada na inicial, segundo a qual o pen drive estava caído no chão, e o reclamante, ao perceber, prontamente o recolheu com a intenção de entregá-lo ao responsável’.
Além disso, contradiz a versão apresentada pelo autor em audiência, quando, ao ser interrogado sobre o ponto, afirmou que o pen drive estava pendurado, quase caindo, e que ainda tentou encaixá-lo, porém, este não ficou.
A simples análise do vídeo demonstra que o autor, após conferir o ambiente e certificar-se de que não estava sendo observado, retirou o pen drive do encaixe localizado atrás da TV e o escondeu na mão.
A conduta do autor ao retirar sorrateiramente o pen drive do encaixe situado atrás da TV, em local sem visibilidade aparente para o público, e escondê-lo na mão, evidencia sua intenção de apropriar-se do objeto.
Registre-se que a única testemunha dos autos confirmou que o autor, ao ser ouvido pela empresa, inicialmente negou ter pego o objeto.
No entanto, após a exibição das imagens, mudou sua versão e reconheceu que retirou o objeto e o colocou no bolso.
A testemunha também afirmou que, ao ser devolvido, o pen drive estava com seu conteúdo apagado.
O quadro fático acima delineado deixa evidente que o autor praticou falta grave, que acarreta perda de confiança e inviabiliza a manutenção do vínculo, especialmente se considerarmos a função de vigilante exercida e aplicação de penalidades pretéritas (ids 4e05ec1 a 8910330).
Diante desse contexto, agiu corretamente a primeira ré ao dispensar o autor por justa causa, ante a gravidade da conduta praticada pelo reclamante, que, inclusive, abala a sua imagem perante o tomador de serviços.
Destaque-se que o ato de punição do empregador que culmina na despedida por justa causa tem um caráter pedagógico em relação aos demais empregados, na medida em que estes serão desestimulados de agirem da mesma maneira, tendo sido correta, portanto, a atitude da ré.
Sendo assim, ante o ato faltoso cometido pelo reclamante, considero válida a justa causa aplicada, com fundamento no art. 482, “a”, da CLT.
Consequentemente, julgo improcedentes os seguintes pleitos: de nulidade da dispensa por justa causa e entrega de guias para levantamento do FGTS (Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90); de fornecimento de guias para recebimento do seguro-desemprego (art. 2º, da lei 7998/90); de pagamento de indenização substitutiva deste; de pagamento de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (art. 146, parágrafo único, da CLT c/c Súmula 171 do C.
TST), 13º salário proporcional (art. 3º da Lei nº 4.090/62 e art. 7º do Decreto 57.155/65) e indenização compensatória de 40% (Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90).
Por fim, julgo improcedente o pedido pelo pagamento de indenização por danos morais, pois a justa causa fora acolhida, não restando evidenciada qualquer ofensa de ordem moral em desfavor do autor. HORAS EXTRAS - VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE A primeira ré anexou aos autos os controles de ponto assinados pelo autor (ids 407b806 a d04202f), com registro de entrada e saída rubricado todos os dias.
Diante disso, ao reclamante incumbia o ônus de afastá-los, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu, uma vez que não produziu prova testemunhal.
Em relação à escala 12x36 adotada em parte do contrato, não há falar em nulidade, pois além de devidamente autorizada nas convenções coletivas inclusas com a defesa, a realização pontual de horas extras não atrai a nulidade do regime.
Considerando a idoneidade dos controles e o pagamento de algumas horas extras nos contracheques, ao reclamante incumbia apontar diferenças em seu favor, o que não ocorreu.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de itens 3.2, 3.4 e 3.5.
Ademais, julgo improcedente o pedido de item 3.3, pois a jornada indicada na inicial não foi acolhida e o autor não indicou diferenças em seu favor a partir da documentação acostada. MULTA POR ATRASO SALARIAL – PN 72 “Os precedentes normativos do TST orientam exclusivamente os processos de dissídio coletivo.
Os autos cuidam de dissídio individual, o que esvazia por inteiro a pretensão de aplicação da multa referida no citado Precedente nº 72 do TST.” (TRT-1 - RO: 01008929720195010065 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 10/02/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 06/03/2021).
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item 3.6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Prejudicado, tendo em vista a improcedência dos pedidos principais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme art. 790, §§ 3º, da CLT e tese fixada no julgamento do tema 21 da tabela de recursosde revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos dos réus (em partes iguais), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por AMAURI DIAS DE OLIVEIRA em face de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, Condomínio Rosario 1 e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, resolve rejeitar as preliminares arguidas; extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 12/03/2019, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; bem como julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 4.861,46 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 243.073,17, pelo autor, que será dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM - Condomínio Rosario 1 -
17/02/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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17/02/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) Condomínio Rosario 1
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17/02/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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17/02/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI DIAS DE OLIVEIRA
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17/02/2025 22:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.861,46
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17/02/2025 22:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AMAURI DIAS DE OLIVEIRA
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17/02/2025 22:48
Concedida a gratuidade da justiça a AMAURI DIAS DE OLIVEIRA
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10/12/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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03/12/2024 21:27
Audiência de instrução realizada (03/12/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 08:28
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 16:32
Audiência de instrução designada (03/12/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/07/2024 16:32
Audiência una realizada (23/07/2024 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2024 20:58
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2024 20:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/07/2024 16:04
Juntada a petição de Contestação
-
22/07/2024 15:19
Juntada a petição de Contestação
-
22/07/2024 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de Condomínio Rosario 1 em 16/05/2024
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10/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 09/05/2024
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06/05/2024 09:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/04/2024 10:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/04/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 22:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/04/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
15/04/2024 13:39
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO ROSARIO 1
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15/04/2024 13:39
Expedido(a) mandado a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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09/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de AMAURI DIAS DE OLIVEIRA em 08/04/2024
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21/03/2024 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/03/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI DIAS DE OLIVEIRA
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15/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 23:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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14/03/2024 23:15
Audiência una designada (23/07/2024 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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