TRT1 - 0100613-28.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:57
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0101320-63.2019.5.01.0038)
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09/05/2025 10:57
Iniciada a execução
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09/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE em 08/05/2025
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09/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de NEWTON REIS ROCHA JUNIOR em 08/05/2025
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29/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE
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28/04/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON REIS ROCHA JUNIOR
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28/04/2025 09:22
Homologada a liquidação
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22/04/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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22/04/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE em 11/04/2025
-
31/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE
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24/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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20/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE em 19/03/2025
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06/03/2025 22:48
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
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06/03/2025 22:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 13:52
Expedido(a) edital a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE
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27/02/2025 10:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 19:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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25/02/2025 19:14
Iniciada a liquidação
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25/02/2025 19:14
Transitado em julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE em 24/02/2025
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25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de NEWTON REIS ROCHA JUNIOR em 24/02/2025
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11/02/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:25
Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025
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11/02/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100613-28.2024.5.01.0036 RECLAMANTE: NEWTON REIS ROCHA JUNIOR RECLAMADO: ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE O/A MM.
Juiz(a) AMANDA DINIZ SILVEIRA da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID cb3d0cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, pronuncio prescritas as parcelas anteriores a 07.06.2019 e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100613-28.2024.5.01.0036, proposta por NEWTON REIS ROCHA JUNIOR em face de ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE, e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Saldo de salário de 1 dia,Aviso prévio de 60 dias,Férias 2022/2023 + 1/3,Férias proporcionais (8/12) + 1/3,13º de 2019 a 2022,13º proporcional de 9/12,Multa do art. 477 da CLT;Anuênio 0,05%;Horas extras a 50%,Horas extras a 100 %,Dif. de acordo coletivo de 2019,Dif. de acordo coletivo (ensino superior),Multa do art. 477 da CLT,FGTS não depositado,Multa de 40% do FGTS.
Nos autos na reclamação trabalhista 0100615-95.2024.5.01.0036, proposta por NEWTON REIS ROCHA JUNIOR em face de ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE, extingo sem resolução do mérito o pedido de comprovação de recolhimentos previdenciários pretéritos, pronuncio prescritas as parcelas anteriores a 07.06.2019 e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Férias de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas do terço constitucional,Salário retido de julho de 2023,Multa do art. 467 da CLT.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) tem valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).
O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, na fase pré judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).
Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 800,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT (0100613-28.2024.5.01.0036).
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 400,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT (0100615-95.2024.5.01.0036).
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais. AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARQUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE -
05/02/2025 15:55
Expedido(a) edital a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE
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05/02/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON REIS ROCHA JUNIOR
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05/02/2025 13:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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05/02/2025 13:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NEWTON REIS ROCHA JUNIOR
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05/02/2025 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a NEWTON REIS ROCHA JUNIOR
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05/02/2025 13:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE
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26/11/2024 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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26/11/2024 15:30
Alterada a classe processual de Monitória (40) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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26/11/2024 13:42
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/11/2024 10:56 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de NEWTON REIS ROCHA JUNIOR em 21/11/2024
-
07/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON REIS ROCHA JUNIOR
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06/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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06/11/2024 09:58
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/11/2024 10:56 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CELIO MURILLO MENEZES DA COSTA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE em 29/10/2024
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07/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) edital em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) edital em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 12:19
Expedido(a) edital a(o) CELIO MURILLO MENEZES DA COSTA
-
04/10/2024 12:19
Expedido(a) edital a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE
-
01/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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29/09/2024 21:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/08/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/08/2024 15:58
Expedido(a) mandado a(o) CELIO MURILLO MENEZES DA COSTA
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29/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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28/08/2024 20:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/08/2024 21:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2024 20:38
Expedido(a) mandado a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE
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07/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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07/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE em 06/08/2024
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01/07/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE
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30/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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07/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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