TRT1 - 0100141-20.2023.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 559cf67 proferida nos autos.
Vistos etc.
Por entendê-los justos e adequados aos parâmetros da sentença/acórdão HOMOLOGO os cálculos de fls. retro para os efeitos legais, fixando o valor total da condenação em R$54.336,24.
Deste valor R$400,00 REFEREM-SE AO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS, R$2.501,23 REFEREM-SE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, R$49.716,67 REFEREM-SE AO CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR E R$1.718,34 REFEREM-SE AO VALOR DA COTA PREVIDENCIÁRIA.
Passo, então, a determinar: 1- Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, no prazo de 8 dias, na forma do art. 879, §2º da CLT, ainda requerer o que for de seu interesse, na forma do art. 878 da CLT.
Nesse mesmo prazo a 1ª ré deverá: a) efetuar o pagamento do crédito líquido devido ao autor (R$49.716,67) e dos honorários advocatícios (R$2.501,23). b) comprovar o recolhimento das custas no valor de R$400,00 conforme sentença de ID 08d43ac. c) comprovar o valor devido a título de contribuição previdenciária (R$1.718,34) em guia DARF. Observe-se que a 2ª ré foi condenada subsidiariamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANCHIETA REFORMAS EM GERAL LTDA - ME -
08/08/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de RADIAL 2000 PROJETOS E SERVICOS DE ARQUITETURA E REFORMAS LTDA em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROGERIO FERNANDES GOMES em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANCHIETA REFORMAS EM GERAL LTDA - ME em 06/08/2025
-
24/07/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2025
-
24/07/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2025
-
24/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2025
-
24/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) RADIAL 2000 PROJETOS E SERVICOS DE ARQUITETURA E REFORMAS LTDA
-
23/07/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FERNANDES GOMES
-
23/07/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ANCHIETA REFORMAS EM GERAL LTDA - ME
-
23/07/2025 06:38
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ANCHIETA REFORMAS EM GERAL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-59 / null
-
27/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/06/2025 11:48
Incluído em pauta o processo para 15/07/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
-
23/05/2025 20:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/05/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100141-20.2023.5.01.0082 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301580300000120625451?instancia=2 -
05/05/2025 10:30
Distribuído por dependência/prevenção
-
15/04/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de RADIAL 2000 PROJETOS E SERVICOS DE ARQUITETURA E REFORMAS LTDA em 14/04/2025
-
03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROGERIO FERNANDES GOMES em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANCHIETA REFORMAS EM GERAL LTDA - ME em 02/04/2025
-
25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56b8023 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: ANCHIETA REFORMAS EM GERAL LTDA - ME RECORRIDO: ROGERIO FERNANDES GOMES, RADIAL 2000 PROJETOS E SERVIÇOS DE ARQUITETURA E REFORMAS LTDA DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada ANCHIETA REFORMAS EM GERAL LTDA – ME, no Id. f43757d, em face da sentença de Id. e03379a, que julgou parcialmente procedente a demanda.
Em síntese, a parte ré pretende a concessão da gratuidade de justiça, alegando: “... se tratar de microempresa baixada, sem auferir qualquer renda ou receita, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. (...) Deste modo, requer o Recorrente os benefícios da justiça gratuita por não possuir condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, sabe-se que, com fulcro no art. 101, §§ 1º e 2º do CPC c/c art. 769 da CLT, preliminarmente ao julgamento do recurso, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, única e exclusivamente para exercer seu direito de acesso ao segundo grau de jurisdição em relação à própria matéria necessária à aferição do juízo de admissibilidade.
Importante registrar que a ora recorrente não se furta de suas obrigações e compromissos.
Todavia, por estar baixada, não consegue se capitalizar para suportar o pagamento do depósito recursal e das custas. (...)” Impõe-se, portanto, o exame do pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior análise dos demais pressupostos recursais.
Pois bem.
A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Atualmente basta a declaração da parte, até prova em contrário, de que não pode demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim traz no novo artigo 98, verbis: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Trata-se de empresa de pequeno porte, conforme se constata no print do cadastro do CNPJ junto à Receita Federal constante do corpo do recurso interposto (Id. f43757d – fls. 281), mas não é admissível, contudo, mera alegação de crise financeira, como alegado em suas razões recursais. Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula nº 463, com a seguinte redação: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Nessas linhas de consideração, tendo em vista a absoluta falta de provas, indefere-se a concessão de benefício de gratuidade de justiça à recorrente.
Intime-se a reclamada/recorrente para regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Após, voltem-me conclusos para nova apreciação. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO FERNANDES GOMES -
21/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) RADIAL 2000 PROJETOS E SERVICOS DE ARQUITETURA E REFORMAS LTDA
-
21/03/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FERNANDES GOMES
-
21/03/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ANCHIETA REFORMAS EM GERAL LTDA - ME
-
21/03/2025 12:56
Proferida decisão
-
21/03/2025 12:56
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANCHIETA REFORMAS EM GERAL LTDA - ME
-
21/03/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
04/12/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100480-97.2023.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rivadavia Albernaz Neto
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2025 12:41
Processo nº 0101055-46.2023.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Nascimento Burattini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2023 16:58
Processo nº 0101055-46.2023.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Nascimento Burattini
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2025 06:41
Processo nº 0101040-36.2020.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Leite Rabetim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2020 19:40
Processo nº 0100141-20.2023.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Rodrigo de Souza da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2023 21:19