TRT1 - 0100247-82.2021.5.01.0039
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de NILTON FERREIRA DE LIMA em 09/09/2025
-
01/09/2025 20:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP
-
29/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) NILTON FERREIRA DE LIMA
-
29/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
26/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de DOUGLAS DE ARAUJO SILVA em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de JONATHAN ARAUJO DE SOUSA em 11/03/2025
-
08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP em 07/03/2025
-
20/02/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100247-82.2021.5.01.0039 : NILTON FERREIRA DE LIMA : ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S):JONATHAN ARAUJO DE SOUSA O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JONATHAN ARAUJO DE SOUSA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID f0e9e12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada foi instaurado o presente incidente, nos termos do Art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a fim de responsabilizar os sócios JONATHAN ARAÚJO DE SOUSA e DOUGLAS DE ARAÚJO SILVA, indicados na 10ª alteração contratual (Id 8343bc8).
Os sócios Suscitados foram citados por edital, não apresentando contestação.
Observe-se que foi tentado em relação a reclamada ADJ SERVIÇO DE TRANSPORTE LTDA - EPP o bloqueio em suas contas bancárias, as pesquisas junto aos convênios INFOJUD/DOI e ARISP, bem como a penhora de bens, sendo negativas todas as tentativas, não havendo como executá-lo.
A personalidade jurídica é ficção jurídica criada pelo ordenamento jurídico com o fim de permitir que finalidades diversas pudessem ser buscadas pela sociedade, sem que houvesse o envolvimento direto nos negócios jurídicos a serem estabelecidos na busca de tais finalidades de pessoas físicas, mas que a própria entidade, criada especificamente para determinada atividade, pudesse, em nome próprio firmar negócios jurídicos e ter patrimônio em nome próprio.
Juntamente com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, no caso da figura recente da EIRELI.
Tal separação se traduz em proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
A limitação visa conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Esta última situação é conhecida como teoria menor da personalidade jurídica, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente, em relação aos sócios JONATHAN ARAÚJO DE SOUSA e DOUGLAS DE ARAÚJO SILVA, declarando-os responsáveis pela execução.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Transitado em julgado, certifique-se e incluam-se no polo passivo do presente JONATHAN ARAÚJO DE SOUSA - CPF *04.***.*96-22 e DOUGLAS DE ARAÚJO SILVA - CPF *34.***.*99-66, que se encontram em local incerto e não sabido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de, ante p pagamento ao Reclamante de R$ 13.668,86, conforme Id d5037a7: Líquido ao Reclamante: R$ 10.307,95 IRPF: R$105,38 Honorários ao advogado do Reclamante: R$ 3.359,51 FGTS a depositar: R$ 9.098,89 Contribuição social: R$ 1.799,47 Custas: R$ 766,80 Total: R$ 25.438. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN ARAUJO DE SOUSA -
19/02/2025 10:26
Expedido(a) edital a(o) DOUGLAS DE ARAUJO SILVA
-
19/02/2025 10:26
Expedido(a) edital a(o) JONATHAN ARAUJO DE SOUSA
-
18/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
17/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP
-
17/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) NILTON FERREIRA DE LIMA
-
17/02/2025 17:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JONATHAN ARAUJO DE SOUSA
-
17/02/2025 17:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DOUGLAS DE ARAUJO SILVA
-
31/01/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de DOUGLAS DE ARAUJO SILVA em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de JONATHAN ARAUJO DE SOUSA em 27/01/2025
-
23/12/2024 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/12/2024 16:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/11/2024 04:14
Publicado(a) o(a) edital em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 04:14
Publicado(a) o(a) edital em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/11/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/11/2024 12:19
Expedido(a) edital a(o) DOUGLAS DE ARAUJO SILVA
-
25/11/2024 12:19
Expedido(a) edital a(o) JONATHAN ARAUJO DE SOUSA
-
25/11/2024 12:17
Expedido(a) mandado a(o) DOUGLAS DE ARAUJO SILVA
-
25/11/2024 12:17
Expedido(a) mandado a(o) JONATHAN ARAUJO DE SOUSA
-
19/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
28/10/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de NILTON FERREIRA DE LIMA em 15/10/2024
-
20/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) NILTON FERREIRA DE LIMA
-
29/07/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
28/07/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de NILTON FERREIRA DE LIMA em 28/06/2024
-
21/06/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP
-
20/06/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) NILTON FERREIRA DE LIMA
-
20/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
19/06/2024 13:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/06/2024 13:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
17/06/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 09:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 13.668,86)
-
14/03/2024 14:18
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
05/03/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) NILTON FERREIRA DE LIMA
-
04/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
29/02/2024 14:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/02/2024 14:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
29/02/2024 14:39
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 766,80)
-
29/02/2024 14:38
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
28/02/2024 15:41
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
28/02/2024 15:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 36.300,00)
-
28/02/2024 15:38
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (27/02/2024 16:00 Sala 3 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
27/02/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
20/01/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) NILTON FERREIRA DE LIMA
-
19/01/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP
-
19/01/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) NILTON FERREIRA DE LIMA
-
18/01/2024 18:50
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (27/02/2024 16:00 Sala 3 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
19/12/2023 13:02
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
18/12/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 22:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
07/12/2023 20:23
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de NILTON FERREIRA DE LIMA em 29/11/2023
-
08/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP em 07/11/2023
-
04/11/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2023 21:53
Expedido(a) intimação a(o) ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP
-
02/11/2023 21:53
Expedido(a) intimação a(o) NILTON FERREIRA DE LIMA
-
02/11/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
10/10/2023 15:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/09/2023 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/09/2023 12:32
Expedido(a) mandado a(o) ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP
-
07/09/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
24/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
10/07/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
04/07/2023 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) NILTON FERREIRA DE LIMA
-
26/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
01/06/2023 15:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/05/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/05/2023 14:10
Expedido(a) mandado a(o) ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP
-
22/04/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
29/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP em 28/03/2023
-
29/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de NILTON FERREIRA DE LIMA em 28/03/2023
-
21/03/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP
-
17/03/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) NILTON FERREIRA DE LIMA
-
17/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:46
Registrada a inclusão de dados de ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
17/03/2023 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
04/03/2023 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP em 28/02/2023
-
07/02/2023 00:26
Decorrido o prazo de NILTON FERREIRA DE LIMA em 06/02/2023
-
14/01/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP
-
13/01/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) NILTON FERREIRA DE LIMA
-
13/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/12/2022 00:28
Decorrido o prazo de ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP em 14/12/2022
-
15/12/2022 00:28
Decorrido o prazo de NILTON FERREIRA DE LIMA em 14/12/2022
-
03/12/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP
-
02/12/2022 16:11
Expedido(a) intimação a(o) NILTON FERREIRA DE LIMA
-
02/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
02/12/2022 14:45
Iniciada a execução
-
02/12/2022 14:45
Transitado em julgado em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de NILTON FERREIRA DE LIMA em 27/10/2022
-
15/10/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
-
15/10/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
-
15/10/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP
-
14/10/2022 13:43
Expedido(a) intimação a(o) NILTON FERREIRA DE LIMA
-
14/10/2022 13:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 766,80
-
14/10/2022 13:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NILTON FERREIRA DE LIMA
-
24/02/2022 17:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAUREN XAVIER SEELING
-
23/02/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
22/02/2022 03:07
Decorrido o prazo de ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP em 21/02/2022
-
19/01/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
19/01/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP
-
25/11/2021 00:08
Decorrido o prazo de NILTON FERREIRA DE LIMA em 24/11/2021
-
28/10/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2021
-
28/10/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 14:34
Expedido(a) intimação a(o) NILTON FERREIRA DE LIMA
-
27/10/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 19:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
26/10/2021 16:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
14/10/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
-
14/10/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP
-
13/10/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
12/10/2021 12:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/10/2021 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
01/09/2021 15:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2021 15:40
Expedido(a) mandado a(o) ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP
-
27/08/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
25/08/2021 18:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/07/2021 15:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/07/2021 13:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/07/2021 12:54
Expedido(a) mandado a(o) ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP
-
17/07/2021 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
15/07/2021 12:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
01/07/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 20:59
Expedido(a) intimação a(o) NILTON FERREIRA DE LIMA
-
29/06/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
16/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP em 15/06/2021
-
21/05/2021 18:46
Expedido(a) intimação a(o) ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP
-
05/05/2021 00:08
Decorrido o prazo de NILTON FERREIRA DE LIMA em 04/05/2021
-
27/04/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2021
-
27/04/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 17:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
25/04/2021 17:00
Expedido(a) intimação a(o) NILTON FERREIRA DE LIMA
-
25/04/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
20/04/2021 23:54
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
19/04/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
16/04/2021 15:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
07/04/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2021
-
07/04/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 14:52
Expedido(a) intimação a(o) NILTON FERREIRA DE LIMA
-
06/04/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
02/04/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100642-24.2023.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Luiz Sampaio da Fonseca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2025 12:50
Processo nº 0100877-15.2024.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Gomes da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2024 17:32
Processo nº 0100877-15.2024.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Sponfeldner Bermudes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2025 09:12
Processo nº 0101015-42.2023.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Bezerra de Menezes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2023 20:51
Processo nº 0100008-80.2021.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mario Luis Soares Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/01/2021 14:06