TRT1 - 0100741-05.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/03/2025
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de GENOVAL CORREIA VICENTE em 28/03/2025
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18/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d19208c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) réu em 12/03/2025, ID:b6c9f69, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 24/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID:898d674.
Depósito recursal e custas recolhidas, conforme comprovantes nos ids: 76678c6; 8028b71; 3ce909f; a1112ef. À conclusão.
MACAE/RJ, 14 de março de 2025. LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo. MACAE/RJ, 14 de março de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) GENOVAL CORREIA VICENTE
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14/03/2025 18:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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14/03/2025 08:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 13/03/2025
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13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de GENOVAL CORREIA VICENTE em 12/03/2025
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12/03/2025 18:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) edital em 25/02/2025
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24/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100741-05.2023.5.01.0482 : GENOVAL CORREIA VICENTE : TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) EDITAL PJE O/A MM.
Juiz(a) FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da SENTENÇA de id 952c36a que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação trabalhista .
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MACAE/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
DARIO MARTINS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA -
21/02/2025 15:55
Expedido(a) edital a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 952c36a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 19 dias do mês de FEVEREIRO de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO PELO ART. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Revelia - Confissão Ficta A reclamada foi devidamente citada deixando, entretanto, de comparecer a juízo para promover a sua defesa, devendo a presente ação ser julgada à sua revelia imputando-se-lhe os efeitos da ficta confessio, de acordo com a regra contida no art. 844, parte final, da CLT.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo sobre a mesma. Verbas contratuais e resilitórias Ausente a comprovação de quitação das verbas postuladas, condeno a reclamada nas seguintes obrigações: Salário 05/2023 R$ 2.318,17 Saldo de salário 06/2023 (19 dias) R$ 1.468,17 Aviso Prévio (33 dias) R$ 2.549,98 13° Salário Proporcional/21 (05/12) R$ 966,14 13º Salário Proporcional/22 (12/12) R$ 2.318,73 13º Salário Proporcional/23 (07/12, devido a projeção do aviso prévio) R$ 1.352,59 Férias Vencidas + 1/3 R$ 3.090,89 Férias proporcionais + 1/3 (11/12, Devido a projeção do aviso prévio) R$ 2.833,32 Multa de 40% do FGTS, devido a dispensa imotivada R$ 1.678,32 Multa do artigo 477, § 8º da CLT R$ 1.468,28 Ticket alimentação R$ 946,00 FGTS dos meses dezembro/21, março a abril/2022; setembro a dezembro/2022; janeiro/2022; e abril a maio/23 R$ 1.854,54 TOTAL R$ 22.845,13. Deverá a Secretaria da Vara cumprir as obrigações de fazer (art. 39, §1º, CLT): . anotar a data do término contratual de 21/07/2023 . expedir alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘b’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘i’, ‘j’. Danos morais - não pagamento de verbas resilitórias - Tese Prevalecente do TRT 1ª Região.
O caso em tela trata de pedido de danos morais pelo não pagamento de verbas resilitórias no prazo legal.
Destarte, este quadro fático acomoda-se na Tese Prevalecente deste Regional, cujo entendimento é esposado por este juízo: “DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos”. É que a omissão do empregador em relação ao pagamento correto de verbas contratuais ou mesmo rescisórias, não gera, necessariamente, o dever de indenizar, visto que para tal condenação é necessária a prova da existência do efetivo dano causado ao empregado e sua extensão, o que não foi demonstrado na hipótese em apreço.
Julga-se improcedente o pedido. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública Ainda que a contratação da prestadora de serviços tenha sido realizada por meio de regular procedimento licitatório, tal fato afasta apenas a culpa in eligendo da Administração Pública, persistindo a obrigação de fiscalização do correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.
No caso dos autos, a documentação trazida pelo ente tomador se mostra insuficiente a comprovar a efetividade das medidas tomadas, já que houve ineficiência na recomposição das falhas contratuais dos trabalhadores.
Assim, não cumpriu adequadamente o seu mister de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violação de direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo do trabalhador.
Reputo ineficaz a fiscalização.
Note-se que os documentos trazidos aos autos revelam que a fiscalização realizada não foi capaz de evitar que a parte autora sofresse violações em seus direitos trabalhistas.
Percebe-se, então, ineficiência da fiscalização quanto ao regular e correto pagamento das verbas. À vista da prova documental da prestação de serviços à tomadora, e de todo o mais exposto, conclui-se, assim, que o 2º réu não fiscalizou de maneira efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, concluindo-se pela existência da culpa in vigilando.
Procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, não excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Observe-se que quando a responsabilização da Fazenda Pública pelas obrigações trabalhistas decorre de condenação subsidiária, não se aplica a limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, o que desde já resta determinado.
No mesmo sentido: Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI – I do TST.
Juros de mora.
Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente.
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.
Julga-se procedente o pedido de condenação subsidiária do 2º réu. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
RITO SUMARÍSSIMO: Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GENOVAL CORREIRA VICENTE para condenar TENHA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., de forma principal, e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, de forma subsidiária, nas obrigações acima.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 22.845,13); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe, sendo a 1ª ré por Edital.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/02/2025 23:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/02/2025 23:30
Expedido(a) intimação a(o) GENOVAL CORREIA VICENTE
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19/02/2025 23:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 456,90
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19/02/2025 23:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GENOVAL CORREIA VICENTE
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11/09/2024 07:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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10/09/2024 13:56
Audiência una por videoconferência realizada (10/09/2024 09:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 22/08/2024
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14/08/2024 02:40
Publicado(a) o(a) edital em 15/08/2024
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14/08/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 16:25
Expedido(a) edital a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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02/08/2024 19:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/08/2024 10:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/07/2024 02:22
Decorrido o prazo de TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 18/07/2024
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17/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/07/2024
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17/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de GENOVAL CORREIA VICENTE em 16/07/2024
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15/07/2024 09:51
Expedido(a) mandado a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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13/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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12/07/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/07/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) GENOVAL CORREIA VICENTE
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19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/06/2024
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11/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 10/06/2024
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30/05/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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28/05/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/05/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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28/05/2024 13:47
Audiência una por videoconferência designada (10/09/2024 09:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/05/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 20:36
Audiência una por videoconferência realizada (21/05/2024 08:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/05/2024 17:51
Juntada a petição de Contestação
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17/05/2024 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/04/2024
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04/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 03/04/2024
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23/03/2024 00:51
Decorrido o prazo de GENOVAL CORREIA VICENTE em 22/03/2024
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15/03/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) GENOVAL CORREIA VICENTE
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14/03/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/03/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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24/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI em 23/08/2023
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23/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/08/2023
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23/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de GENOVAL CORREIA VICENTE em 22/08/2023
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05/08/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 18:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/08/2023 18:31
Expedido(a) intimação a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI
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03/08/2023 18:31
Expedido(a) intimação a(o) GENOVAL CORREIA VICENTE
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02/08/2023 11:59
Expedido(a) alvará a(o) GENOVAL CORREIA VICENTE
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31/07/2023 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
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28/07/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) GENOVAL CORREIA VICENTE
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27/07/2023 15:07
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GENOVAL CORREIA VICENTE
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17/07/2023 14:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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17/07/2023 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2023 14:10
Audiência una por videoconferência designada (21/05/2024 08:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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10/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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