TRT1 - 0100480-97.2023.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 19:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2024 19:48
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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03/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP em 02/09/2024
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27/08/2024 20:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/08/2024
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20/08/2024 03:00
Publicado(a) o(a) edital em 21/08/2024
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20/08/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 14:22
Expedido(a) edital a(o) M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP
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14/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DA ASSUNCAO
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13/08/2024 13:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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07/08/2024 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA JIQUIRICA
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06/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP em 05/08/2024
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11/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de NILSON DA ASSUNCAO em 10/07/2024
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08/07/2024 12:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100480-97.2023.5.01.0075 RECLAMANTE: NILSON DA ASSUNCAO RECLAMADO: M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CISSA DE ALMEIDA BIASOLI da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP, ALVITO CORREA PACHECO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença do feito de id id:03d4a5d , cujo dispositivo parte reproduzo: "...
Dispositivo/Posto isso, decide esse juízo julgar em face de M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP, e, subsidiariamente de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL , PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NILSON DA ASSUNCAO , na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 1.000,00, pelas rés, calculadas sobre o valor de R$50.000,00 ora arbitrado à condenação....". Prazo edital de 20 dias, com base no art 257 III CPC//2015.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2024.MARIA FATIMA GRAVEAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2024
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06/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 11:12
Expedido(a) edital a(o) M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP
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28/06/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03d4a5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo n.º 0100480-97.2023.5.01.0075 S E N T E N Ç A RelatórioNILSON DA ASSUNÇÃO ajuizou ação trabalhista em face de M S AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS A EMPRESAS LTDA - EPP e SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , em que postula as parcelas destacadas na petição inicial. Não foi concedida tutela de urgência e foi consignada na decisão de ID. 81731c6 uma série de determinações para o prosseguimento do feito, entre elas a informação que o juízo homologa acordo por petição a qualquer tempo, concessão de prazo para as partes apresentarem proposta de conciliação, bem como que haveria citação das reclamadas para inserir contestação e indicar as provas a produzir de forma justificada, e, ainda, que após o decurso de todos os prazos haveria prolação de sentença, na forma do art. 355 do CPC.Tendo em vista que não foi apresentada a contestação, regularmente citada, foi decretada a revelia de M S AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS A EMPRESAS LTDA - EPP (Id 50b7e3e ).A segunda reclamada apresentou contestação com documentos, e o reclamante manifestou-se em réplica.Na audiência realizada em 14/12/2023 (ID 92762e7), foi rejeitada a conciliação, mas foi reconhecida a dispensa imotivada com a liberação do FGTS e seguro desemprego na própria ata de audiência.Na mesma audiência foi sanada a inépcia sustentada na preliminar pela 2ª reclamada, uma vez que o reclamante Informou que na data de encerramento, em 13/05/2021,estava incluído o período do aviso prévio.Esclareceu que, quanto ao vale refeição, recebeu o valor correspondente ao mês de maio de 2021, último mês do seu contrato de trabalho. Na audiência realizada em 29/04/2024 (Id c66d9f9), foi novamente rejeitada a conciliação e foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante.Com a encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. FundamentaçãoGratuidade de JustiçaA parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados)No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (Id a44c785) e recibos (Id 336c507 ) salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não consta da CTPS anotação de contrato de trabalho após o registro do mantido com a reclamada (ID.
Id a44c785).Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID.8f8b50b. Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.Defiro o benefício da justiça gratuita. Estimativa de valoresCabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT:"Art. 324.
O pedido deve ser determinado.§ 1° É lícito, porém, formular pedido genérico:(...)II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu."Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT:“Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TSTO STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.Foi fixada a seguinte tese:“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Prescrição Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (31/05/2023), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 31/05/2018, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.”Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. ReveliaRegularmente citada, deixou a primeira reclamada, M S AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS A EMPRESAS LTDA - EPP , de contestar, sendo revel, conforme id. 50b7e3e ), sendo, portanto, confessa com relação à matéria fática, nos termos do art. 344 do CPC de 2015.A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 345, inciso IV, do CPC de 2015, é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário presente nos autos.Na forma do art. 345, inciso I, do CPC de 2015, os efeitos decorrentes da revelia ficam afastados, se, havendo uma pluralidade de réus, um deles contestar a ação.Obviamente que pretendeu o legislador que apenas ficassem afastados os efeitos da revelia nos limites dos termos contestados, pois os fatos não impugnados são considerados como verdadeiros, na forma do art. 341 do CPC de 2015.
Essa é a melhor interpretação que se pode dar a esse dispositivo legal, pois ainda que não tivesse ocorrido a revelia, a contestação só afasta a presunção de veracidade quanto aos fatos impugnados de forma específica.Assim sendo, temos que apenas nos limites da contestação da segunda reclamada é que devem ser afastados os efeitos da revelia. Contrato de trabalho Verifico na CTPS juntada aos autos (Id a44c785) que consta anotação de contrato de trabalho com a primeira reclamada iniciando em 01/03/2006, na função de guariteiro (CBO 517410) e remuneração especificada de R$ 389,65 + adicional noturno.Na audiência (Id 92762e7), o reclamante deixou claro que o término do contrato se deu em 13/05/2021, já considerando o aviso prévio.Alega o reclamante que o valor do último salário era R$1.712,30.Foi decretada a revelia em face da primeira reclamada.A segunda reclamada impugna o valor indicado pelo reclamante, uma vez que o autor junta contracheque aos autos com valor de R$ 1.500,87, sustentando que o reclamante incluiu adicional de insalubridade. Passo a decidir.Foi anexado pelo reclamante o contracheque de março de 2021 no valor de R$1.500,87 (id Id 336c507 ) e no contracheque não há indicação de pagamento da verba de insalubridade, assim como não há requerimento dessa verba na presente demanda.Portanto, ante a prova produzida nos autos deve ser considerado como última remuneração o valor de R$ 1.500,87. Acúmulo de funçãoAlega o autor que, apesar de ter sido contratado para trabalhar como Controlador de Acesso, lhe era exigido exercer outras funções inerentes ao cargo de segurança/vigilância, sendo inclusive subordinado aos funcionários da 2ª Ré.Argumenta que as tarefas exigíveis para o cargo de Controlador de Acesso limitavam-se a: prestar informações ao público interno e externo, referentes aos corretos acessos às estações (bilheterias), bem como às plataformas de embarque e desembarque; manter atualizadas as informações, junto aos bilheteiros e/ou áudios, referentes aos horários das composições, a fim de repassá-las aos clientes segundo suas necessidades; oferecer auxílio aos clientes, em caso de dúvidas, nos embarques e desembarques; procurar a autoridade policial presente (segurança) e/ou vigilantes, nos casos que se fizerem necessários, ou na ausência desses, informar-se junto ao Líder de Ramal e/ou COSE sobre a melhor providência a ser tomada. No entanto, afirma que exercia funções que extrapolavam suas atribuições como: segurança das linhas férreas; coibir o comércio de mercadorias ambulantes no interior das composições e nas plataformas; realizar a segurança dos usuários; preservar o patrimônio da Tomadora Reclamada (Supervia), coibindo o roubo ou danificações aos cabos, trilhos, janelas e bancos das composições; coibir a invasão de pessoas nas linhas; realizar a segurança dos clientes e do patrimônio da empresa, coibindo o roubo ou danificações de cabos, trilhos, janelas e bancos das composições. Pretende a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional relativo a 40% da sua remuneração total pelo acúmulo de função e sobrecarga de trabalho, bem como as diferenças salariais daí decorrentes, assim como os reflexos nas férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade, horas extras, feriados laborados, RSR, adicional noturno, FGTS e indenização compensatória de 40%. Foi decretada a revelia em face da primeira reclamada.A segunda reclamada contesta dizendo que possui pessoas qualificadas para exercer a função mencionada pelo reclamante e que conta com o Batalhão de Polícia Ferroviário, responsável por reprimir qualquer desordem ou insegurança na malha ferroviária.
Argumenta que contratou uma empresa de segurança e vigilância para evitar o furto de cabos de cobre e para coibir passageiros que tentam usufruir dos serviços de trens sem pagar a passagem.
Nos casos de acidentes na malha ferroviária, o Corpo de Bombeiros é responsável pela remoção de cadáveres e vítimas de acidentes na linha férrea. Afirma que os controladores de acesso de pessoas não exercem funções de segurança ou vigilância, e que suas funções consistem em prestar informações sobre o acesso às estações, orientar o embarque e desembarque, auxiliar deficientes físicos, idosos, gestantes e observar o funcionamento das plataformas.Passo a decidir.Antes de analisar as provas é preciso ressaltar que acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.O art. 456 da CLT dispõe: “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”O parágrafo único do art. 456 da CLT permite, portanto, o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, especialmente, nos dias de hoje, num mundo globalizado, em que as atividades são cada vez mais dinâmicas e multifuncionais.De qualquer forma, como o contrato de trabalho é sinalagmático, a remuneração de um trabalho deve corresponder às funções exercidas.
Assim, se o empregador utilizar um empregado para exercer determinada função, cumulativamente ou não, que seja de maior complexidade e sem qualquer compensação salarial, não há como negar que há enriquecimento ilícito.
O empregador pagará menos por uma função de maior complexidade.A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) descreve a profissão com CBO 517410 (dado preenchido no registro do contrato na CTPS - ID. a44c785 - Pág. 41 do pdf do processo) da seguinte forma:“Nº da CBO: 5174-10 - Porteiro de edifícios - Guariteiro, Porteiro, Porteiro industrial.– Descrição Sumária: Recepcionam e orientam visitantes e hóspedes.
Zelam pela guarda do patrimônio observando o comportamento e movimentação de pessoas para prevenir perdas, evitar incêndios, acidentes e outras anormalidades.
Controlam o fluxo de pessoas e veículos identificando-os e encaminhando-os aos locais desejados.
Recebem mercadorias, volumes diversos e correspondências.
Fazem manutenções simples nos locais de trabalho. Vejamos a prova oral.O autor, em depoimento pessoal, declarou que: “ ...foi empregado da 1 º ré prestando serviços para a 2 º ré; que foi contratado como controlador de acesso; que nos 05 primeiros meses, desempenhava as tarefas do cargo; que depois de 05 meses começou a fazer as tarefas de segurança; que como segurança, fazia combate a evasão de pagamento, de roubo de cabos, combate a furtos, roubos e de pessoas usuárias de drogas; que passou a acumular as tarefas; que não recebeu as verbas rescisórias; que além de desempenhar funções que não eram suas, ficou sem receber verbas rescisórias e salários; que só prestou serviços para a SUPERVIA; que só trabalhava na SUPERVIA; que não trabalhava armado; que evitar os furtos era função do vigilante; que quando verificava alguma suspeita, tinha que pedir para a pessoa deixar o local de acesso; que não havia empregados ocupando o cargo de vigilante; que não havia policial militar; que o GPFER são policiais contratados, mas não trabalham nas estações; que esses policiais trabalham em estações específicas; que não possui curso de vigilante da Polícia Federal; que trabalhava na estação de Magalhães Bastos; que trabalhava das 21 às 09h; que não recebia adicional de insalubridade; que continua trabalhando na SUPERVIA por outra empresa; que a 1 º ré desapareceu.” (grifado) O preposto da segunda reclamada ré negou a prestação de serviço pelo reclamante.A testemunha do autor Sr. Josafa Teixeira Virtuoso, disse “que foi empregado da 1 º ré; que prestava serviço nas estações da SUPERVIA; que trabalhou para a SUPERVIA até o ano de 2021; que a empresa PREDIAL assumiu o lugar da MS; que depois o depoente foi dispensado; que pela PREDIAL, também trabalhava para a SUPERVIA; que trabalhou na estação de Magalhães Bastos; que era controlador de acesso; que depois de 06 meses de trabalho, embora controlador de acesso, começou a atuar também como vigilante; que nunca houve vigilante; que não sabe quem fazia as funções de vigilante antes do depoente assumi-las; que trabalhava tentando impedir os furtos, os acessos indevidos; que ajudava na retirada de corpos quando havia algum atropelamento; que às vezes permanecia ao lado do corpo aguardando perícia; que às vezes fazia as tarefas na companhia do autor; que não foi fornecido nenhum equipamento de proteção; que começou a trabalhar em 2018 para a 1 ° ré; que trabalhou em vários horários; que trabalhou com o autor, quase todos os dias, junto; que trabalharam na mesma escala; que não havia policiais militares na estação; que GPFER eram os policiais que trabalhavam na Central do Brasil; que quando havia algum roubo, comunicavam a SUPERVIA, que por sua vez fazia o contato com polícia; que quando havia algum atropelamento, o primeiro procedimento era retirar o corpo da via, antes mesmo da chegada da Polícia; que essa era uma orientação da própria SUPERVIA; que quando havia furto tinha que comunicar o COSE; que quando havia fios cortados, tinha que movimentá-los; que não recebeu bota e luva; que recebeu uma bota não apropriada para o local de trabalho.”Ressalte-se que a testemunha declarou que trabalhava quase todos os dias com o reclamante na mesma escala, fazendo, inclusive, tarefas na companhia do autor. No caso dos autos, portanto, a prova testemunhal comprovou que os empregados, além das funções descritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) n. 5174-10, registradas no contrato do reclamante na CTPS, também tinham que: impedir furtos, controlar acessos indevidos, ajudar na retirada de corpos em casos de atropelamento, retirar o corpo da via antes da chegada da Polícia e permanecer ao lado do corpo aguardando a perícia. Concluo que houve acréscimos às tarefas inicialmente contratadas, motivo pelo qual julgo procedente o pedido de acúmulo de função, mas com pagamento de adicional de 30 %sobre seu salário base, pelo período imprescrito, e, consequentemente, também julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais ao longo do contrato e, ante a integração pela habitualidade, pagamento de diferenças das seguintes verbas: férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, adicional noturno, horas extras, feriados trabalhados, FGTS e 40% de indenização compensatória do FGTS.Julgo improcedente o pedido de reflexo no adicional de insalubridade, uma vez que o reclamante afirmou que não recebia o adicional e não há sequer pedido nos autos para a condenação dessa parcela. Julgo improcedente o pedido de integração da diferença salarial no cálculo do repouso semanal remunerado, pois trata-se de parcela que remunera o mês de trabalho, estando, portanto, o repouso nela embutido.A integração das diferenças salariais no cálculo do adicional noturno, horas extras, feriados trabalhados só poderão ser feitas nos meses em que o autor anexar aos autos os recibos de pagamento na fase de liquidação comprovando o pagamento dessas parcelas. Verbas rescisóriasO reclamante alega foi dispensado no dia 13/05/2021, já com a projeção do aviso prévio conforme definido em audiência (id 92762e7 – pagina 358 do pdf do processo), sem receber as verbas rescisórias.Pretende a condenação da reclamada ao pagamento do Aviso Prévio, Salário do Mês de Maio de 2021, saldo de salário do Mês de Junho, Ticket Vale Alimentação dos mês de Maio de 2021 no valor de R$ 29,25 ( valor diário), 13º salário de 2021, 13º salário sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, férias integrais relativas ao ano de 2021 acrescidas de 1/3 constitucional das férias, férias sobre aviso prévio indenizado multa de 40% do FGTS, FGTS dos meses em que não houve depósitos, integração da média do adicional noturno, DSR e adicional de insalubridade, relativa ao último período laborado, assim como anotação da data de baixa na CTPS.Foi decretada a revelia em face da primeira reclamada.A segunda reclamada contesta dizendo que jamais foi sua empregadora do autor, não possuindo responsabilidade pelo seu pagamento.Passo a decidir.Na audiência de ID 92762e7, o reclamante informou que o contrato encerrou na data de 13/05/2021, já incluído o período do aviso prévio. Assim como afirmou que só não recebeu aquele devido no mês de maio de 2021, último mês do seu contrato de trabalho. Ante a confissão decorrente da revelia da 1ª reclamada e ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da parte autora de que a ré não lhe pagou as verbas rescisórias.Julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas considerando a projeção do aviso prévio até 13/05/2021, adotando o salário acrescido do adicional por acumulo de função: Aviso Prévio, Salário do Mês de Maio de 2021, saldo de salário do Mês de Junho, Ticket Vale Alimentação do mês de Maio de 2021 no valor de R$ 29,25 (valor diário), 13º salário de 2021, férias proporcionais acrescidas de 1/3, férias integrais relativas ao ano de 2021 acrescidas de 1/3 constitucional e adicional noturno, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.Julgo procedente o pedido de anotação de baixa na CTPS, para constar 13/05/2021.Julgo improcedente o pedido de pagamento do salário do mês de junho uma vez que na ata de audiência de id 92762e7, o reclamante sanou a inépcia, informando que a data de 13/05/2021 para o encerramento do contrato já inclui o período do aviso prévio.Embora o autor tenha incluído no rol de pedido o pagamento do adicional de insalubridade, não houve indicação dessa parcela no único contracheque anexado aos autos, bem como não houve relato de atividades insalubres, de modo que julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade.Após o trânsito em julgado e o restabelecimento do atendimento presencial nesta Especializada, notifiquem-se as partes para comparecer à Secretaria para baixa na CTPS (baixa com data de 13/05/2021), designando-se dia e hora.
Ficam cientes que se não houver cumprimento pela reclamada, a Secretaria está autorizada a fazer a retificação na CTPS. FGTS + multa de 40%O reclamante afirma que não foram efetuados os depósitos do FGTS de forma correta durante os meses do contrato e rescisão, inclusive da multa de 40%.Pretende a condenação da reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS dos meses de março, maio e junho de 2020 e maio e junho de 2021, que afirma não terem sido depositados, além da multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato. Foi decretada a revelia em face da primeira reclamada.A segunda reclamada contesta dizendo que caberá somente à empregadora arcar com a responsabilidade pelo pagamento dos depósitos do FGTS, sendo a obrigação de recolher os valores para o Fundo de Garantia responsabilidade pessoal do empregador.Passo a decidir.O reclamante efetuou a juntada do extrato de FGTS no id 2c5ac84 .Analisando o extrato de FGTS, verifica-se a ausência de pagamento em alguns meses, como, por exemplo, nas competências de março e maio de 2020 e maio de 2021. Quanto ao mês de junho de 2020, apura-se que houve depósito, e no mês de junho de 2021, o contrato já estava extinto. Saliento que acompanho o entendimento consignado na Súmula 461 do C.
TST:“SUM-461 FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” Julgo então procedente em parte o pedido de pagamento do FGTS dos meses faltantes das competências de março e maio de 2020 e maio de 2021, observando o período imprescrito.Julgo procedente o pedido da indenização compensatória de 40% do FGTS sobre os valores faltantes e pelo total depositado na conta do FGTS.O cálculo deverá ser feito na fase de liquidação com a juntada do extrato completo da conta vinculada desde o início do contrato.Julgo procedente o pedido da indenização compensatória de 40% do FGTS sobre os valores faltantes e sobre o total depositado na conta do FGTS. Alvará para saque do FGTS e Seguro Desemprego - TutelaA reclamante requer expedição de alvará judicial para sacar o FGTS e habilitar-se no programa do Seguro Desemprego, nos termos do art. 300 do CPC.Foi deferida a tutela antecipada com a determinação de expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação do seguro desemprego na audiência realizada em 14/12/2023 (id 92762e7 ).Confirmo a decisão de antecipação de tutela com ID. 92762E7, já cumprida e julgo procedente o pedido de alvará para saque do FGTS e seguro desemprego. Multa do artigo 477 da CLTO reclamante pretende o pagamento da multa do artigo 477 da CLT.Foi decretada a revelia em face da primeira reclamada.A segunda reclamada contesta dizendo que é improcedentes, ante a controvérsia existente sobre todos os pedidos formulados na inicial.Passo a decidir.O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.Acompanho o posicionamento firmado pelo TST, espelhado pela edição da Súmula 462, no sentido de que a multa do art. 477 da CLT só não é devida quando o próprio trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, pois como o reconhecimento judicial da rescisão indireta tem natureza declaratória, este apenas constata uma situação que, embora não fosse reconhecida ou formalizada, já existia.Nesse sentido destaco a seguinte ementa:"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO.
Apesar do reconhecimento em juízo da rescisão indireta, cabe esclarecer que, em face do cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SBDI-1 (Resolução n.º 163, de 16/11/2009), o TST passou a decidir que incide a multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT, ainda que exista controvérsia a respeito da rescisão do contrato de trabalho, sob o fundamento de que o § 8.º do art. 477 da CLT apenas exclui a multa em questão quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Precedentes.
Decisão em sentido contrário merece ser reformada, a fim de se adequar à jurisprudência desta Corte.
Recurso de Revista da Reclamante conhecido e provido." (ARR -20168-84.2014.5.04.0005 Data de Julgamento: 09/11/2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016).Em capítulo anterior a reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias.Julgo, então, procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Multa do artigo 467 da CLTO reclamante pretende o pagamento da multa do artigo 477 da CLT.Foi decretada a revelia em face da primeira reclamada.A segunda reclamada contesta dizendo que é improcedentes, ante a controvérsia existente sobre todos os pedidos formulados na inicial.Passo a decidir.Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.Como a audiência inaugural foi dispensada, o pagamento das verbas rescisórias incontroversas deve ser feito até a data da apresentação da contestação.Ressalto que a mera apresentação de contestação requerendo a improcedência da verba não gera controvérsia, devendo esta se basear em matéria que demonstre que não é pacífica a condenação ao pagamento ou apresentar os comprovantes que a verba pleiteada já foi paga.
Assim, a não comprovação de pagamento das verbas do contrato gera presunção de que a obrigação de pagar não foi cumprida pelo empregador.Como as verbas rescisórias incontroversas não foram pagas até a data da apresentação da defesa, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Dano MoralO reclamante sustenta que passou por diversas situações de risco vigiando as plataformas e também linhas férreas da 2ª Ré, não deixando que nenhuma pessoa invadisse as estações. Diz que, ainda proibia a permanência de camelôs, era obrigado a inibir os calotes, ficava vigiando a Supervia para que não ocorresse o furto dos fios na linha onde inclusive ficava nos trilhos de conta, sem capacete, sem luva, bota ( para inibir choque de alta tensão), tendo que aguardar a chegada do SAMU para acompanhar a retirada corpo (cadáver de passageiro).Argumenta ainda que era ainda obrigado a coibir evasão de rendas, evitando que pessoas pulassem os muros da 2ª ré para não pagar passagem. Afirma que, constantemente, era obrigado a abordar e repreender usuários de drogas, tendo sido por eles ameaçado, colocando sua vida em risco.As reclamadas colocaram em risco a vida do reclamante e a sua segurança e nada fizeram por ele ao serem informadas de tal fato, negligenciando assim a vida e a segurança de um empregado.Pretende o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,000.Foi decretada a revelia em face da primeira reclamada.A segunda reclamada contesta dizendo que não se pode ignorar que o autor prestava serviços ferroviários em áreas de risco da região metropolitana do Rio de Janeiro, mas é uma questão estritamente atrelada à insegurança pública enfrentada por todo e qualquer cidadão fluminense.Argumenta ainda que a crise de segurança pública do Rio de Janeiro é fato público, notório e cotidianamente divulgado pela imprensa nacional, não sendo possível lhe penalizar por uma questão de tamanha amplitude e complexidade.Passo a decidir:Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal).É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.No caso dos autos, o tema foi tratado na prova oral.O autor declarou que “...depois de 05 meses começou a fazer as tarefas de segurança; que como segurança, fazia combate a evasão de pagamento, de roubo de cabos, combate a furtos, roubos e de pessoas usuárias de drogas;”A testemunha indicada pelo reclamante, Sra Josafa Teixeira Virtuoso, declarou que “...que depois de 06 meses de trabalho, embora controlador de acesso, começou a atuar também como vigilante; que nunca houve vigilante; que não sabe quem fazia as funções de vigilante antes do depoente assumi-las; que trabalhava tentando impedir os furtos, os acessos indevidos; que ajudava na retirada de corpos quando havia algum atropelamento; que às vezes permanecia ao lado do corpo aguardando perícia; que às vezes fazia as tarefas na companhia do autor; que não foi fornecido nenhum equipamento de proteção;...que trabalhou com o autor, quase todos os dias, junto; que trabalharam na mesma escala; que não havia policiais militares na estação;… ; que quando havia algum atropelamento, o primeiro procedimento era retirar o corpo da via, antes mesmo da chegada da Polícia; que essa era uma orientação da própria SUPERVIA; que quando havia furto tinha que comunicar o COSE; que quando havia fios cortados, tinha que movimentá-los; que não recebeu bota e luva; que recebeu uma bota não apropriada para o local de trabalho.”Como visto, a testemunha confirmou que o autor exercia as funções inerentes ao cargo de vigilante, além de confirmar que não tinha policiais na estação, o que corrobora que o reclamante estava exposto ao risco todos os dias.O autor não chegou a vivenciar situação de dano físico, mas, sendo de se esperar que trabalhasse tenso nessas condições, sem qualquer medida protetiva do empregador, temendo violência física ou mesmo vir a óbito.A condição de estresse em que trabalhava, uma vez que não tinha equipamentos de proteção adequados, nem mesmo preparo profissional, evidentemente trazia desequilíbrios ao quadro emocional, impactando sua saúde e sua vida pessoal.Cabia à ré adotar medidas preventivas para oferecer a seus empregados mais segurança.Não se diga que a segurança é dever do Estado o que afastaria a responsabilidade da ré, pois incumbe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica (art. 2º, caput, da CLT) e tentar evitar ao máximo que os seus empregados sofram quaisquer danos. É verdade que a reclamada não é responsável pela falha na segurança pública, mas, como empregador tem o dever de manter condições de trabalho seguras, nos termos do art. 157, I, da CLT c/c art. 7º, XXII, da Constituição Federal.Entendo que na falta de medidas para reduzir o risco e preservar a integridade dos trabalhadores, causando situações de estresse e desequilíbrio emocional, que, com certeza, trazem dissabor, angústia, sensação de perda, de insegurança e sentimento de baixa estima ao indivíduo.Observe-se que a exposição a riscos não era pontual como tentara fazer crer na defesa, havia habitualidade.Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que:ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Responsabilidade da segunda reclamadaO reclamante alega que, durante todo o contrato de trabalho, prestou serviços à segunda ré.Pretende a condenação da 2ª reclamada pelo pagamento das verbas inadimplidas de forma subsidiária.Foi decretada a pena de revelia em face da 1ª reclamada.A segunda reclamada contesta a alegação, afirmando que o reclamante nunca foi seu empregado e não havia subordinação jurídica entre eles. Sustenta que a contratação dos serviços da primeira Reclamada justificava em razão de sua notória especialização naquele ramo de atividade, não havendo que se falar em culpa in eligendo. Passo a decidir.Há nos autos contrato celebrado entre as reclamadas, conforme documento de Id.a1de926 .A reclamada nega a prestação de serviço do reclamante, no entanto, nas fotos juntadas no id 3a0eece constata-se que, na última, ele veste uniforme com o nome da segunda reclamada, Supervia. Foi produzida a prova oral.O autor declarou em depoimento pessoal “que foi empregado da 1 º ré prestando serviços para a 2 º ré” e “que trabalhava na estação de Magalhães Bastos”. A testemunha confirmou que o autor era empregado da primeira ré e prestava serviços para a segunda ré:, disse que “foi empregado da 1 º ré; que prestava serviço nas estações da SUPERVIA; … que trabalhou na estação de Magalhães Bastos; ...que trabalhou com o autor, quase todos os dias, junto…”Ressalto, que ante as recentes decisões do STF, conforme destacado em preliminar desta sentença, deixo de utilizar a Súmula 331 do TST como fundamento para a decisão.Friso que a parte autora não pediu o reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços, mas sim a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas. Não há como negar que houve a terceirização do serviço e as contratantes reconhecem o contrato.
Assim, o vínculo não se configurou com quem contratou o serviço.Todavia, isso não exime a empresa contratante de vir a ser responsabilizada pelos créditos daquele trabalhador, tanto é que o próprio STF reconhece a responsabilidade subsidiária, ao fixar a tese de repercussão geral, Tema 725, autorizando a terceirização, mas mantendo a responsabilidade da contratante.Desse modo, nos termos do art. 186 do Código Civil (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.), do art. 927 do mesmo diploma legal (Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.) e ainda do art. 942 (Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.), entendo que a responsabilidade seria solidária, mas curvo-me ao entendimento do STF no sentido da responsabilidade ser subsidiária.A parte autora, inclusive, formulou pedido de condenação subsidiária.Assim, julgo procedente o pedido para condenar a segunda reclamada a pagar de forma subsidiária os débitos trabalhistas da devedora principal, inclusive as multas, uma vez que o responsável subsidiariamente responde por todas as dívidas da pessoa jurídica que contratou.Friso que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada alcança as multas e as obrigações rescisórias e indenizatórias, excetuando-se as obrigações de caráter personalíssimo ou astreintes delas decorrentes, dentre as quais o dever de anotar a CTPS, que fica a cargo da real empregadora.
As obrigações de fazer, que só dizem respeito ao empregador, não podem ser incluídas dentre aquelas imputadas ao responsável subsidiário.Deve-se inicialmente buscar a satisfação dos créditos trabalhistas perante o devedor primário, já que é esse o “primeiro” causador do litígio e apenas na hipótese deste encontrar-se totalmente sem condições de arcar com os débitos é que se deve buscar a satisfação do devedor subsidiário.Não há que se falar de desconsideração da personalidade jurídica, pois há um devedor subsidiário que deve ser mantido no título executivo e responsável pelas dívidas da empresa que contratou.Neste sentido, Súmula 12 do TRT da 1ª Região: “Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.” Liquidação das parcelas Considerando que alguns pedidos não foram deferidos na integralidade, entendo que há ajustes a serem feitos.Desse modo, os cálculos das parcelas que não estão liquidas na sentença deverão ser refeitos em fase de liquidação. Dedução e CompensaçãoDeduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de rendaDispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)”Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão. Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que:“Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de:(...)XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado)Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral. Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;(...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição PrevidenciáriaDeclara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 467 da CLT e multa do art.477 da CLT; indenização por dano moral; vale alimentação.Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária:1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente).2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.”Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.”Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:“74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatíciosCom o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos:“Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré. DispositivoPosto isso, decide esse juízo julgar em face de M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP, e, subsidiariamente de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL , PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NILSON DA ASSUNCAO , na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.Custas de R$ 1.000,00, pelas rés, calculadas sobre o valor de R$50.000,00 ora arbitrado à condenação.Após o trânsito em julgado e cumprimento da obrigação de fazer (baixa na CTPS pela 1ª reclamada com data 113/05/2021), inicie-se a fase de liquidação, tendo em vista que alguns pedidos não foram deferidos na integralidade, existindo ajustes a serem feitos, sendo necessário refazer os cálculos quanto às parcelas que não foram deferidas de forma líquida.Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.Ficam as partes também cientes que:1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema.2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.Com a intimação automática da presente, o reclamante e a segunda reclamada(via DEJT) tomam ciência dessa sentença.Intime-se a reclamada para ciência da sentença por edital, uma vez que já houve notificação por mandado no endereço da Receita Federal, com retorno negativo.Dê-se ciência, por mandado, aos cuidados do representante legal, no endereço do INFOJUD, por mandado e edital. Deverá também constituir advogado. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.Cissa de Almeida BiasoliJuíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 07:19
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/06/2024 07:19
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DA ASSUNCAO
-
27/06/2024 07:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
27/06/2024 07:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NILSON DA ASSUNCAO
-
27/06/2024 07:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a NILSON DA ASSUNCAO
-
10/05/2024 18:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
07/05/2024 15:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/05/2024 13:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/04/2024 14:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/04/2024 09:20 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2024 15:20
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
14/12/2023 12:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2024 09:20 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 12:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/12/2023 08:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP em 24/11/2023
-
18/11/2023 02:47
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:47
Decorrido o prazo de NILSON DA ASSUNCAO em 16/11/2023
-
08/11/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 18:25
Expedido(a) edital a(o) M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP
-
06/11/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/11/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DA ASSUNCAO
-
06/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/12/2023 08:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2023 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
06/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
28/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP em 27/10/2023
-
26/10/2023 22:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/10/2023 10:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de NILSON DA ASSUNCAO em 04/10/2023
-
04/10/2023 17:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/09/2023 09:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/09/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 02:05
Publicado(a) o(a) edital em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2023 13:08
Expedido(a) edital a(o) M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP
-
26/09/2023 13:08
Expedido(a) mandado a(o) ALVITO CORREA PACHECO
-
26/09/2023 13:08
Expedido(a) mandado a(o) M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP
-
25/09/2023 23:04
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/09/2023 23:04
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DA ASSUNCAO
-
25/09/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
06/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP em 05/09/2023
-
31/07/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP
-
26/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
21/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP em 20/07/2023
-
17/07/2023 18:53
Juntada a petição de Contestação
-
17/07/2023 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de NILSON DA ASSUNCAO em 28/06/2023
-
14/06/2023 07:10
Expedido(a) notificação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/06/2023 07:10
Expedido(a) notificação a(o) M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP
-
03/06/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DA ASSUNCAO
-
02/06/2023 16:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NILSON DA ASSUNCAO
-
01/06/2023 16:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
31/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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