TRT1 - 0101151-61.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA SIQUEIRA PEREIRA DIAS
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19/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/09/2025 16:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d66056e proferida nos autos. ROT 0101151-61.2023.5.01.0030 - 1ª Turma Recorrente: 1.
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A Recorrido: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA DIAS RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id 30753d4; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 92c2bcd).
Representação processual regular (Id d886f1b e cdf1d4c).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RR, id 48a9643, 55a6995, b6f259a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 8 e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 944 do Código Civil.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Com relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando as violações apontadas, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (alrt) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A -
03/09/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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03/09/2025 19:36
Não admitido o Recurso de Revista de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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28/04/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/04/2025 08:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BARBARA SIQUEIRA PEREIRA DIAS em 25/04/2025
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25/04/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101151-61.2023.5.01.0030 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA DIAS RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, acolher as preliminares de ausência de interesse de agir do pedido i) da Reclamante de condenação da Reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS; e ii) da Reclamada de que conste da decisão, de forma expressa, que sejam computados 20m de intervalo intrajornada; extinguindo-lhes sem resolução do mérito, nos termos do Art. 17 c/c Art. 330, III, do CPC/2015, e, por preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhecer dos demais pedidos de ambos os recursos.
Já no mérito, na forma da fundamentação: DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE BARBARA SIQUEIRA PEREIRA DIAS (RO: Id. 7912bce; fls. 96/112), para: i) no tocante aos danos morais, majorar o patamar indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$8.000,00 (oito mil reais); ii) em relação à rescisão indireta, reconhecer o dia 26/04/2024 como termo final da prestação de serviços.
Logo, da CTPS deverá constar: período do contrato entre 25/06/2022 e 29/05/2024 na folha de anotações principal, feita, ainda, a ressalva, na folha de anotações gerais, que o último dia efetivamente trabalhado foi 26/04/2024 (Inteligência da OJ 82 da SDI1 do TST); Mantém-se a condenação a 33 (trinta e três) dias de aviso prévio; férias vencidas de 2022/2023, acrescidas de 1/3; cominando-se agora 11/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; mantém-se a condenação ao 13º salário de 2023, acrescendo-se agora o dever de pagamento de décimo terceiro proporcional de 5/12 avos de 2024.
Intactas as demais determinações do comando sentencial.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA Reclamada AEC CENTRO DE CONTATOS S/A .
Id 00b1b50 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA SIQUEIRA PEREIRA DIAS -
04/04/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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04/04/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA SIQUEIRA PEREIRA DIAS
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02/04/2025 12:29
Conhecido o recurso de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-04 e não provido
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02/04/2025 12:29
Conhecido o recurso de BARBARA SIQUEIRA PEREIRA DIAS - CPF: *03.***.*92-71 e provido em parte
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 14:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 Sala 1 Des.Nascimento 01-04-2025 ()
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26/02/2025 17:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/02/2025 17:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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06/07/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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