TRT1 - 0101165-51.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/09/2025
-
12/09/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8053e04 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Agravo de Petição interposto pela autora.
Notifique(m)-se a(s) demais partes.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RN NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
10/09/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/09/2025 11:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA APARECIDA DO CARMO FERNANDES sem efeito suspensivo
-
01/09/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/08/2025
-
29/08/2025 18:14
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
21/08/2025 16:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 16:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 776b798 proferida nos autos.
DECISÃO Não acolho a exceção de pré-executividade oposta pela Exequente por não se tratar de hipótese cabível.
O processo foi extinção com resolução do mérito - #id:6ea6af6.
As partes foram intimadas e a Exequente não recorreu - #id:d8dca0d.
Mantenho o arquivamento definitivo - #id:71c8ada CBFM NITEROI/RJ, 20 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DO CARMO FERNANDES -
20/08/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
20/08/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DO CARMO FERNANDES
-
20/08/2025 09:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade de MARIA APARECIDA DO CARMO FERNANDES
-
19/08/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/08/2025 14:20
Encerrada a conclusão
-
14/08/2025 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/08/2025
-
06/08/2025 21:22
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
24/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
23/07/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DO CARMO FERNANDES
-
23/07/2025 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2025 17:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
22/07/2025 17:08
Encerrada a conclusão
-
22/07/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
19/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DO CARMO FERNANDES em 18/07/2025
-
16/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/07/2025
-
07/07/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ea6af6 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO A Ré apresentou exceção de pré-executividade.
O Reclamante contestou o incidente no #id:94c3cb1.
Sem mais provas, passo à apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO A Ré alega a prescrição extintiva deste cumprimento de sentença, ante a data do ajuizamento - 07/10/2024.
O Autor apresenta sua contestação, mas não comprovou causa suspensiva ou interruptiva da contagem do referido prazo prescricional que ultrapassasse a data limite de 09/07/2024.
Vejamos: Para verificação da prescrição, há que se considerar o prazo previsto no artigo 11 da CLT conjugado com o entendimento constante da Súmula nº 350 do C.
TST: "Art. 11.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” “Súmula 350 - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.” Portanto a prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva é bienal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou a individualização da liquidação/execução.
No entanto, o processo nº 0088400-80.1989.5.01.0241 possui peculiaridades, sendo necessárias algumas ponderações a fim de se delimitar o marco temporal para início do prazo da prescrição bienal para o ajuizamento da execução individual da ação coletiva.
Foi verificado no processo principal, que tramita na 1a VT/NIT que em 11/02/2019, foi proferida decisão determinando que as liquidações e execuções deveriam ser individualizadas na forma de cumprimento de sentença, em observância ao Precedente nº 32, deste TRT, indicando as peças necessárias à instrução da ação de cumprimento de sentença, inclusive cópia dos recibos de pagamento/contracheque do período de fevereiro a setembro de 1989 (fls. 252/253. – IDs33 d3d5085 e d65ff1a). Tal decisão foi publicada em 12/03/2019 (fls. 7672 – ID 7451fca).
Estes identificadores são do processo principal.
Ocorre que, em 18/07/2019, menos de 4 (quatro) meses depois, nos autos da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 foi deferida a tutela determinando a suspensão da execução no curso na ação matriz, até a decisão final da rescisória.
Nesse sentido, assim dispôs: “De igual sorte, resta configurado o periculum in mora, ante a determinação judicial, comprovada no Id 25d09ea, para início das execuções individualizadas, no prazo de 180 dias, a contar de 14/03/2019.
Isto posto, salvo melhor juízo, a cautela recomenda o deferimento da tutela requerida para suspender a execução em curso na ação matriz, até decisão final de mérito da presente ação rescisória.
Dê-se ciência às partes e oficie-se ao Juízo de 1º grau, com cópia da presente decisão, acerca do deferimento da medida liminar suspensiva da execução em curso na demanda originária (RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241)”.
A 1a VT/NIT foi cientificada da decisão liminar em 01/08/2019 (ID 5028ad9, da referida ação rescisória).
Em 14/07/2020, foi negado provimento ao agravo regimental interposto pelo Sindicato-Autor, confirmando o deferimento da tutela de urgência.
Contudo, 3 (três) anos depois, em 20/06/2022 (ID 549549e), foi proferida decisão (Acórdão, publicado em 24/06/2022), pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I, dando provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, revogando a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e, da referida ação rescisória.
O referido acórdão foi confirmado pelas decisões em sede de embargos de declaração, conforme IDs 54d28fa, 8763f99, b2858ae e 4124c10, da ação rescisória e, com os recursos ordinários interpostos, os autos foram remetidos ao TST em 01/07/2024.
Assim, verifica-se que a determinação para processamento da execução individualizada foi fixada em 14/03/2019, porém foi suspensa em 18/07/2019, em sede de tutela deferida na ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, até decisão final de mérito da presente ação rescisória.
Entretanto, em 20/06/2022 foi proferida decisão, publicada em 24/06/2022, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I determinando o regular prosseguimento da execução, revogando-se a tutela de urgência deferida.
Veja-se, portanto, que o início do prazo para as execuções individualizadas fluiu de 14/03/2019 a 18/07/2019, totalizando 126 dias.
Por outro lado, a Lei nº 14.010 /2020, que instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado em razão da pandemia do coronavírus Covid-19), determinou em seu artigo 3º a suspensão dos prazos prescricionais durante 141 dias, entre 12/6/2020 (data de publicação da norma e início de sua vigência) e o dia 30/10/2020, o que deve ser observado, tanto em relação ao prazo prescricional bienal quanto ao quinquenal.
Assim, considerando a fluência do prazo a partir de 14/03/2019 e a suspensão do prazo (regime jurídico emergencial), o marco inicial para a execução individual da ação coletiva foi fixado com a data de em 09/07/2022, para fins de contagem do prazo prescricional, considerando esta a data em que se restabeleceu que a execução prosseguisse de maneira individualizada.
Portanto, o prazo final é 09/07/2024.
Desta forma, tendo sido ajuizada a presente ação em 07/10/2024 e não havendo notícia de interrupção do prazo, declaro prescrito o direito para ação individual de execução, uma vez que decorridos mais de 2 anos desde a publicação da determinação de ajuizamento das ações executivas de forma individual.
Portanto, com razão a Ré na sua alegação.
E, considerando-se a decisão acima, deixo de apreciar às demais alegações.
Assim, resolvo pela extinção do processo com resolução do mérito, ante a prescrição bienal, na forma do art. 487, II, do CPC.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra e julgo extinta com resolução do mérito este cumprimento de sentença, na forma do art. 487, II, do CPC.
Dê-se ciência às partes.
NITEROI/RJ, 04 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DO CARMO FERNANDES -
04/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DO CARMO FERNANDES
-
04/07/2025 15:47
Acolhida a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
03/07/2025 16:59
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/07/2025 16:58
Encerrada a conclusão
-
22/06/2025 22:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
17/06/2025 15:09
Juntada a petição de Contestação
-
09/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DO CARMO FERNANDES
-
06/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/06/2025 14:21
Encerrada a conclusão
-
05/06/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/06/2025 14:17
Iniciada a execução
-
05/06/2025 14:16
Encerrada a conclusão
-
20/05/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2025 16:01
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
18/05/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
17/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DO CARMO FERNANDES em 16/05/2025
-
13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1665877 proferida nos autos.
DECISÃO Por estarem adequados, homologo os cálculos da contadoria , nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 31/05/2025 para fixar o valor da execução em : Crédito bruto Reclamante R$ 36.377,81 IRPF ISENTO Crédito líquido Reclamante R$ 36.377,81 Honorários Sindicato R$ 5.456,67 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 41.834,48 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito , em 48 horas , ou indicação de quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis. O exequente deverá, neste prazo, requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
No silêncio da ré, aplico multa de 20% nos termos do art. 774, IV e parágrafo único do CPC.
Proceda-se ainda à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos.
Imposto de Renda calculado § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.558/2015, Súmula 17 do TRT 1ª Re/OJ 400 C.
TST. LRC NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
12/05/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/05/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DO CARMO FERNANDES
-
12/05/2025 11:10
Homologada a liquidação
-
12/05/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/03/2025 02:51
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DO CARMO FERNANDES em 25/03/2025
-
12/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101165-51.2024.5.01.0243 : MARIA APARECIDA DO CARMO FERNANDES : ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA DO CARMO FERNANDES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de impugnação e manifestação em 08 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DO CARMO FERNANDES -
11/03/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DO CARMO FERNANDES
-
10/03/2025 17:48
Juntada a petição de Impugnação
-
07/03/2025 21:31
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101165-51.2024.5.01.0243 : MARIA APARECIDA DO CARMO FERNANDES : ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): ENEL BRASIL S.A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de cálculos apresentados e manifestação, em 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
19/02/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/02/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc34267 proferido nos autos.
DESPACHO Ante os documentos juntados, defiro 30 dias ao Autor para produção dos cálculos, sob pena de extinção.
Após, ao Réu para manifestação, em 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
Vindo impugnação, notifique-se a parte autora para manifestação em 08 dias.
Observem as partes que foi proferida em 26/06/2023 decisão na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF.
Este Juízo utilizará a referida decisão como parâmetro para atualização do valor devido, eis que são casos análogos.
Havia um lapso temporal anterior a 1995, que é a data de início da taxa SELIC (da Receita Federal, a utilizada para tributos federais), e que dificultava a definição do índice de atualização do crédito existente nas CumSen decorrentes do processo 0088400-80.1989.5.01.0241.
E a questão do índice a ser utilizado antes da criação da taxa SELIC (1995) foi: “Observado o efeito vinculante do julgado na ADC nº 58 (mediante o qual foi conferida interpretação conforme a dispositivos da CLT para afastar o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas), e considerada a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que nova decisão seja proferida no Processo nº 0000472-66.2020.5.11.0002, fazendo incidir, na atualização dos valores executados: i) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu.” Portanto, antes da criação da taxa SELIC, deverá ser utilizado o mesmo índice parametrizado pela ADC 58 para a fase pré-ajuizamento da ação.
Decorrido o prazo, à Contadoria para que verifique a adequação ao julgado.
CBFM NITEROI/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DO CARMO FERNANDES -
10/02/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DO CARMO FERNANDES
-
10/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DO CARMO FERNANDES em 06/02/2025
-
30/01/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/01/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DO CARMO FERNANDES
-
09/12/2024 11:49
Deferida a habilitação
-
09/12/2024 06:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/12/2024 06:12
Encerrada a conclusão
-
08/11/2024 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/11/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/11/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DO CARMO FERNANDES
-
07/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/10/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/10/2024 09:27
Iniciada a liquidação
-
07/10/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100834-40.2023.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Regina Peres de Abreu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/11/2023 11:16
Processo nº 0100834-40.2023.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thaise Alane da Silva Santos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2025 11:50
Processo nº 0100834-40.2023.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aristheu de Mello Hassel Rocha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2025 12:40
Processo nº 0101206-45.2024.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Umberto Pereira Guimaraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 11:14
Processo nº 0101206-45.2024.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Umberto Pereira Guimaraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2024 09:50