TRT1 - 0101058-23.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:48
Concedida em parte a segurança a IZIO BONDER - CPF: *12.***.*42-34
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08/09/2025 09:48
Conhecido o recurso de IZIO BONDER - CPF: *12.***.*42-34 e não provido
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14/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2025
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12/08/2025 20:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2025 20:50
Incluído em pauta o processo para 28/08/2025 13:00 CJM ()
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25/07/2025 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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24/07/2025 12:33
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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24/06/2025 10:39
Retirado de pauta o processo
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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24/04/2025 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2025 20:08
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO PAES ARAUJO
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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01/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) IZIO BONDER
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01/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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31/03/2025 16:40
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 384eae7) para Agravo
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20/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de IZIO BONDER em 19/03/2025
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06/03/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 12:24
Juntada a petição de Agravo Regimental
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26/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) IZIO BONDER
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26/02/2025 14:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IZIO BONDER
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25/02/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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17/02/2025 16:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a5b242 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO PACIENTE: IZIO BONDER COATOR: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado por LEONARDO ROCHA DE ALMEIDA, em favor de IZIO BONDER, em face da decisão proferida pelo MM.
JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000995-51.2012.5.01.0030, que determinou a “suspensão da CNH, do passaporte e a proibição de saída do país do paciente”.
Segundo o impetrante, o “paciente está impedido de visitar no Brasil sua MÃE, idosa de 93 anos, e portadora de diversas comorbidades (diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, entre outras), e que necessita de cuidados, e periodicamente, a visita no Brasil para acompanhar pessoalmente sua saúde e tomar decisões administrativas relacionadas a seu bem-estar”.
Discorre que “O STF, ao decidir na ADI nº 5941, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, condicionando sua aplicação ao respeito à proporcionalidade e à não- afetação de direitos fundamentais.
Contudo, no processo citado, não há qualquer indicativo de que as medidas restritivas sejam úteis ou necessárias para o cumprimento da obrigação, eis que não foram localizadas quaisquer outros direitos ou bens penhoráveis.”, sustentando tratar-se de medida meramente punitiva.
Discorre que o MM.
Juízo de primeiro grau proferiu a mesma determinação em 17 processos “sem analisar as particularidades de cada caso”.
Aduz que “As dívidas objeto da execução não são de natureza pessoal, mas derivam da desconsideração da personalidade jurídica de empresa na qual o paciente era sócio.”.
Ao final, requer “liminarmente, a suspensão imediata das medidas que: o Suspendem o passaporte; o Proíbem a expedição de passaporte; o Impedem a entrada e saída do país do paciente”.
Analiso.
Inviável prosseguir na análise de mérito do presente habeas corpus ante a identidade com o MSCiv 0111993-59.2024.5.01.0000, cuja consulta aos autos da ação subjacente revela que foi impetrado pelo paciente IZIO BONDER, em 27/09/2024, distribuído ao Exmo.
Des.
Relator CLAUDIO JOSE MONTESSO, buscando atacar a decisão proferida pelo “MM.
JUÍZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO nos autos do processo nº 0000995-51.2012.5.01.0030” exarada em 6/6/2024, a mesma dos presentes autos.
Frise-se, que na referida ação mandamental, ainda em curso, porém sem possibilidade de análise conjunta na forma da certidão de id. 2a89b48, foi deferida “parcialmente a liminar pretendida a fim de garantir a liberação da restrição do uso do passaporte do Impetrante, condicionando essa liberação à prestação de caução ou depósito do valor da execução no processo relacionado, devidamente comprovados nos autos.” (MSCiv 0111993-59.2024.5.01.0000 – Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, DEJT 02/10/2024).
A análise cronológica somada à informação acerca da identidade entre o paciente e o impetrante, a decisão apontada como ilegal, causa de pedir e pedido implica na conclusão de que não se poderia prosseguir na análise de mérito.
Registre-se, que a reprodução de ação ainda em curso, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, configura litispendência, assim definida pela melhor doutrina: “7.
Litispendência. A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto.
Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3.º, CPC).
Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2.º, CPC).
O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC).” (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022; Autor:Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero; Editor:Revista dos Tribunais; Página RL-1.71; https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v8/page/RL-1.71) Por todo o exposto, impõe-se a extinção, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, V, CPC.
Informe-se ao Juízo apontado como coator, apenas para ciência.
Intime-se. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IZIO BONDER -
14/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) IZIO BONDER
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14/02/2025 11:06
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 16:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101058-23.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 45 na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300759600000115583236?instancia=2 -
12/02/2025 15:55
Proferida decisão
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12/02/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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11/02/2025 17:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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