TRT1 - 0100313-86.2023.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DALILA CARVALHO DO NASCIMENTO em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JULIANA NOGUEIRA DE ALMEIDA em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de STELLA MARIS LINS NOGUEIRA em 17/07/2025
-
03/07/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
02/07/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
-
02/07/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) DALILA CARVALHO DO NASCIMENTO
-
02/07/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA NOGUEIRA DE ALMEIDA
-
02/07/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) STELLA MARIS LINS NOGUEIRA
-
27/06/2025 11:25
Conhecido o recurso de STELLA MARIS LINS NOGUEIRA - CPF: *67.***.*17-91 e não provido
-
29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/05/2025 15:06
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
22/05/2025 13:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/05/2025 16:40
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
02/05/2025 08:40
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 815e3c4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o AGRAVO DE PETIÇÃO de Id 6bfa94c. Ao(s) recorrido(s) ( reclamante e 1ª reclamada). Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao 2º grau. 58785 ITAGUAI/RJ, 09 de abril de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DALILA CARVALHO DO NASCIMENTO -
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a75e002 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pleiteiando o autor a responsabilização dos sócios retirantes pelos débitos resultantes da presenta ação.
As sócias foram regularmente citadas, manifestando em petição conjunta ID d33b7d1, insurgindo-se contra o direcionamento da execução a elas. De longa data se tem firmado o entendimento, legal e doutrinário, sobre a distinção que existe entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Em sede trabalhista, face ao caráter alimentar do crédito em discussão, tem-se aplicado, com maior desenvoltura, a teoria da despersonalização.
Doutrina e jurisprudência, quase unanimemente, posicionam-se no sentido de que se aplica à execução trabalhista a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conferindo maior proteção ao lado hipossuficiente da relação contratual, o que se coaduna com os princípios norteadores do Direito e Processo do Trabalho, dispensando a prova robusta da fraude na gestão da pessoa jurídica que deseja ver desconsiderada, bastando para este mister que haja nos autos a comprovação do inadimplemento dos créditos exequendos.
Desta forma, o inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto.
No caso, há prova de que o Juízo esgotou a pesquisa por bens constringíveis em todos os convênios disponíveis a este Órgão (vide #id:654e236, #id:60420db, #id:5232344, #id:4d0f785, #id:9b2e12c, #id:c35d8d2, #id:328545f, #id:aca7a1b, #id:be0b8b8) o que, por si só, faz presumir a incapacidade da devedora principal.
Analisando os autos, verifica-se que foi observada a ordem de preferência para adoção dos atos executórios, impostos primeiramente à empresa ré, após, às sócias. Portanto, determino a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, para condenar incidentalmente os sócios STELLA MARIS LINS NOGUEIRA e JULIANA NOGUEIRA DE ALMEIDA a responderem pela integralidade do crédito exequendo não quitado na presente ação. 1.
Intimem-se as partes, devendo as sócias-executadas serem citadas ao pagamento (por publicação no diário oficial), sob pena de execução. 2.
Decorrido o prazo in albis e com fulcro no art.765 da CLT, o qual atribui ao Juízo ampla liberdade na direção do processo, determino: conclusos para bloqueio on line de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido. 3.
Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s).
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 4.
Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. 5.
Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6.
Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio, pela ferramenta teimosinha, por trinta dias, para bloqueio on line do valor remanescente.
Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s).
Prazo de cinco dias.
Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s). 7.
Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome do(s) executado(s) e gravação de restrição de circulação.
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 8.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD via on line, para obtenção das últimas declarações de renda do(s) réu(s).
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos. 9.
Havendo bens, informe-se ao autor que as informações obtidas junto à Receita Federal pelo Sistema INFOJUD encontram-se arquivadas eletronicamente na Secretaria desta VT, disponíveis para consulta da parte interessada, devendo ser dado andamento ao feito em trinta dias, ciente de que após este prazo haverá prosseguimento na forma do item 10, segunda parte. 10.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se tal situação nos autos e proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no CNIB; 11.
Caso o convênio CNIB aponte a existência de imóveis, obtenha-se a certidão de ônus reais no sistema Arisp. 12.
Vindo a certidão, e não havendo impedimentos à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora.
Cumprido o mandado, anote-se a penhora no sistema Arisp e retornem-me conclusos para determinações cabíveis.
In casu, tem-se que o Reclamante é beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Assim, o artigo 3º, II, da Lei 1.060/50, deve ser aplicado em harmonia ao contido no artigo 5º, LXXXIV, da CRFB, visando à garantida da efetividade total dos comandos judiciais emitidos, diante da situação concreta evidenciada no caso em tela, uma vez que o autor não ostenta capacidade financeira para arcar com o ônus adicional próprio à execução do julgado.
Tal entendimento tem por escopo evitar que uma decisão judicial perca sua eficácia prática 13.
Havendo impedimentos ao prosseguimento da penhora, certifique-se nos autos e ativem-se os sistemas SNIPER e Prevjud. 14. O resultado das pesquisas deverá ser anexado aos autos. 15.
Após, intime-se a parte aurora para ciência dos resultados das pesquisas, devendo requerer o que for de seu interesse jurídico, no prazo de quinze dias. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DALILA CARVALHO DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100550-07.2023.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raul Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2023 11:29
Processo nº 0004800-79.1999.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beatriz Scalzer Saroldi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/1999 00:00
Processo nº 0101025-58.2024.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Correia Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/02/2025 09:56
Processo nº 0100587-31.2024.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tulio Claudio Ideses
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2024 16:50
Processo nº 0100587-31.2024.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Filipe Lacerda de Moura Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2024 18:30